Penhora na Execução Fiscal - Galvão & Silva Escritório de Advocacia

Penhora na Execução Fiscal

16/04/2019

8 min de leitura

Atualizado em

Penhora na Execução Fiscal

Problemas de planejamento e de fluxo de caixa são bastante comuns em empresas. Por isso, é possível que, em algum momento, uma empresa tenha dívidas com o Poder Público e esteja submetida ao risco de penhora na execução fiscal.

Muitos empresários, por não possuírem o conhecimento técnico relacionado do Direito, desconhecem esse procedimento. Logo, quando se encontram diante da necessidade de tomar uma decisão em relação a isso, acabam, muitas vezes, não sabendo identificar o melhor caminho a ser seguido.

Por isso, para tirar as principais dúvidas sobre penhora na execução fiscal e mapear as medidas legais à disposição da empresa que se encontra nessa situação, nossos advogados especialistas em Direito Tributário elaboraram o presente artigo. Confira!

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Como se chega a uma execução fiscal?

A primeira informação relevante sobre execução fiscal é o fato de que ela só pode ser utilizada para cobranças realizadas por entidades públicas, ou seja, pela União, pelos estados, pelos municípios e pelo Distrito Federal. Os agentes econômicos privados não podem recorrer a esse procedimento de cobrança.

Além disso, empresas públicas e sociedades de economia mista também não podem fazê-lo. Isso acontece porque organizações como Petrobras, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, por exemplo, são dirigidas pelo governo, mas atuam no mercado como se fossem organizações privadas.

Já quanto ao tipo de obrigação, embora a maior parte dos casos digam respeito a tributos, a Lei de Execuções Fiscais autoriza igualmente a cobrança de dívida não tributária por meio desse mecanismo. Exemplos dessa segunda modalidade são indenizações cobradas por governos, multas de trânsito e aluguéis de imóveis públicos.

Vale ressaltar, por fim, que empresas que não fazem parte do chamado regime especial de tributação devem ter muita atenção em relação ao Distrito Federal, pois tanto impostos municipais como estaduais são cobrados pelo ente, o que faz com que o controle de débitos fiscais seja ainda mais complexo nesses casos.

Como funciona?

Entre particulares, quem alega ser credor precisa provar a existência da dívida, normalmente com um contrato. Já a cobrança do Poder Público segue um processo diferente, no qual a obrigação é presumida verdadeira.

Quando um cidadão ou uma empresa têm dívidas com entidades públicas, o governo apura o valor e realiza a inscrição nos seus cadastros, cadastra o devedor na dívida ativa. Logo após, ele emite uma certidão, que é presumidamente legítima, com todos os dados da cobrança. Isso significa que, enquanto um credor particular passaria alguns anos provando a existência da obrigação, as entidades públicas podem pular essa etapa e ir direto para a fase de execução.

A execução fiscal é, portanto, um procedimento diferenciado de cobrança, realizado pelas entidades públicas. Nesse modelo, se presume a legitimidade dos valores exigidos após a apuração e inscrição regular nos cadastros da dívida ativa, sem que a entidade precise comprovar a existência do débito.

Quando se trata de questões de penhora, o regime de bens também desempenha um papel crucial. Em um regime de comunhão de bens, por exemplo, os credores podem ter acesso aos bens comuns do casal para satisfazer dívidas de um dos cônjuges. Já em um regime de separação total de bens, os bens de um cônjuge não podem ser penhorados para pagar dívidas do outro. Portanto, entender o regime de bens é fundamental tanto para a gestão financeira durante o casamento quanto para lidar com questões legais, como a penhora, quando necessário.

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O que é penhora na execução fiscal?

Nos processos ou fases processuais de execução, em regra, não interessa mais a discussão da legitimidade da dívida. De uma forma ou de outra, isso já foi superado. O objetivo é tomar providências concretas para que o credor receba os valores devidos pelo executado.

Nesse sentido, como nem sempre ocorre o pagamento espontâneo, o Poder Judiciário precisa retirar bens do patrimônio do devedor para, a partir deles, gerar a receita necessária para o pagamento da dívida. Esse ato, chamado de expropriação, é precedido de uma medida preparatória, a penhora judicial.

No contexto de um processo, penhorar nada mais é senão identificar e separar bens do patrimônio do devedor, revogando o direito de disposição, ou seja, revogando o seu direito de vender, doar, trocar e renunciar o bem.

Para facilitar o entendimento, confira, a seguir, um breve resumo dos principais atos até a satisfação do crédito.

Penhora

Consiste em destacar o bem do patrimônio do devedor e inserir a indisponibilidade.

Depósito

Trata-se de destinar alguém para cuidar do bem até a implementação dos demais atos. Em execuções fiscais, é comum que o próprio devedor seja escolhido para isso, para economizar recursos.

Avaliação judicial

Nesse momento, é designado perito ou oficial de justiça para verificar o valor do bem em relação ao que é praticado no mercado.

Alienação

Trata-se da transferência da propriedade do bem. É um termo mais genérico, utilizado nas mais diversas operações em que a mudança de proprietário é um meio para satisfazer o crédito.

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Apropriação de frutos e rendimentos

Consiste em utilizar as receitas geradas por um ativo em vez do próprio ativo para sanar a dívida. Por exemplo, em vez de se vender uma ação para realizar o pagamento, se requerer a transferência dos dividendos dessa ação para isso.

Leilão

Trata-se de vender a propriedade do bem em uma sessão pública na qual os interessados ofertam lances e o mais vantajoso concretiza a operação.

Adjudicação

Consiste em mecanismo alternativo em que o credor recebe a propriedade do bem retirado do devedor.

Quais são as etapas da execução fiscal?

O marco inicial da execução fiscal é a emissão de certidão de dívida ativa e o requerimento de execução fiscal no Poder Judiciário. A partir de então, o processo se desenrola da seguinte forma:

Prazo de pagamento espontâneo

O executado é comunicado, preferencialmente por correio, da existência do processo judicial e é convocado para realizar o pagamento em até cinco dias.

Além disso, abre-se a possibilidade de discutir a cobrança, apresentando-se as garantias para o caso de derrota, como um depósito em dinheiro ou, como é mais comum, com a indicação de bens.

Penhora na execução fiscal

Se o devedor não pagar e não der garantias, a Fazenda Pública dará prosseguimento com à execução com a penhora de bens para satisfazer o crédito.

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Defesa do executado

Nessa fase da execução, o executado tem duas possibilidades de defesa. A primeira delas é a exceção de pré-executividade, utilizada para combater problemas que o juiz poderia reconhecer de pronto, como prescrição e decadência e erros grosseiros. Por exemplo, se por equívoco foram acrescidos dois ou três zeros a mais na digitação do imposto devido.

Já a segunda possibilidade de defesa refere-se aos chamados embargos do devedor, que abordam a própria existência ou validade da dívida. Para isso, inicia-se uma espécie de novo processo para combater os atos de satisfação do crédito em andamento. Assim, correm em paralelo duas medidas legais: a execução fiscal e a defesa por embargos.

Note que o modelo é diferente de um processo entre particulares, pois, no procedimento comum, primeiro haveria todas as possibilidades de defesa para, depois, apenas no caso de decisão final favorável ao credor, dar-se início à execução.

Sucesso da defesa ou expropriação

Ao final, a defesa terá sido bem-sucedida ou a penhora terá prosseguimento, com a avaliação e transferência da propriedade dos bens.

Quais bens podem ser penhorados?

O Código de Processo Civil apresenta uma longa lista de exemplos de bens que podem ser penhorados, como, por exemplo, dinheiro, imóveis, veículos automotores, títulos da dívida pública e quotas de sociedades.

Na verdade, via de regra, todo direito disponível — ou seja, que pode ser renunciado — corre risco de penhora. O que é exigido é que seja seguida uma ordem preferencial. Nesse sentido, é comum iniciar a execução com pedido de penhora de dinheiro de contas bancárias.

Importante destacar, ainda, que também existe uma lista de bens impenhoráveis. Nesses, questões humanitárias, econômicas ou, até mesmo, lógicas fizeram o legislador conferir imunidade contra a expropriação. É o caso, por exemplo, dos bens necessários para continuar a atividade produtiva, dos bens de valor insuficiente para pagar as despesas processuais de liquidação e dos salários.

Por isso, não raro, o credor precisa entrar com pedido de falência da empresa devedora, pois só assim conseguirá liquidar a empresa como um todo e evitar as impenhorabilidades legais.

Conclusão

Como vimos, a penhora ocorre porque existem débitos em aberto junto às entidades públicas. Logo, é possível buscar uma solução amigável e refinanciar os pagamentos para evitar o bloqueio de bens.

Para saber a melhor maneira de lidar com a situação, é importante que as empresas contem com uma consultoria jurídica especializada para entender a legalidade das cobranças. Erros nos procedimentos são bastante comuns, e muitos negócios arcam com prejuízos por mero desconhecimento.

Ficou alguma dúvida? Precisa do serviço de um advogado? Entre em contato com o nosso escritório de advocacia, teremos prazer em atender você!

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Autor
Galvão & Silva Advocacia

Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.

Revisor
Daniel Ângelo Luiz da Silva

Advogado sócio fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Processus em Brasília inscrito na OAB/DF sob o número 54.608, professor, escritor e palestrante de diversos temas relacionado ao direito brasileiro.

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