A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 105, inciso I, alínea “i”, que a competência para realizar a homologação de sentenças estrangeiras é do Superior Tribunal de Justiça. A homologação é essencial para que a sentença proferida no exterior, ou um ato não judicial que, pela lei brasileira, tenha natureza de sentença, possa produzir efeitos no Brasil.
Neste sentido, se está cristalino na Carta Magna que as sentenças estrangeiras poderão ter validade no Brasil, mediante ao devido procedimento legal, todos os atos judiciais estrangeiros poderão ter validade no Brasil? Não, contudo existem peculiaridades e exceções que devem ser esclarecidas.
É primordial ressaltar que a primeira vez que a lei brasileira tratou sobre homologação de sentenças estrangeiras se deu na Constituição dos Estados Unidos do Brasil, em 1934. Além disso, na atualidade jurídica, existem diversos dispositivos legais que tratam a respeito do procedimento homologatório além da Constituição e suas Emendas Constitucionais, tais como a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Processo Civil e até mesmo a Lei de Arbitragem.
Isto posto, visto que não há uma única norma a tratar da homologação de sentença estrangeira, sendo ainda pouco discutida na comunidade jurídica, é essencial que o advogado seja diligente em todo o procedimento de homologação. Destarte, o escritório Galvão & Silva Advocacia conta com os profissionais mais habilitados, dispondo de experiência para sanar as tratativas mais complexas da homologação de uma decisão estrangeira.
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Conforme o exposto, existem variadas normas que regem o processo legal da homologação, estabelecendo, inclusive, quando não serão passíveis de legalização no Brasil. O principal caso se dá quando ocorre ofensa à soberania nacional, elencado no artigo 256 do Código de Processo Civil. Assim, refere-se a perda de um requisito essencial.
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No mesmo sentido, deve ser ressaltado quanto aos casos de decisões estrangeiras que tratam de matéria jurisdicional exclusiva da autoridade judiciária brasileira, não podendo ser homologadas. Neste seguimento, significa que a legislação brasileira não permite que certos assuntos sejam decididos em país estrangeiro, sendo a competência de julgamento privativa ao Brasil. A supracitada situação encontra-se regulamentada pelo Código de Processo Civil em seus artigos 23 a 25 e 964, além de entendimentos do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II – em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III – em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
De forma prática, uma sentença estrangeira que verse sobre qualquer um dos assuntos rotulados nos incisos anteriormente expostos será permanentemente ineficaz no Brasil, visto que não será passível de homologação, acarretando em sua inaplicabilidade em território brasileiro.
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Noutro giro, existem assuntos que podem não ser explicitados no artigo 23 do Código de Processo Civil, entretanto, podem ser parte de assuntos que não serão analisados pela justiça brasileira diante da falta de jurisdição para o seu reconhecimento, causando a extinção do processo sem resolução de mérito.
Nesta perspectiva, nos artigos 21 e 22 do mesmo dispositivo legal são listados os assuntos nos quais a autoridade brasileira dispõe de competência para processar e julgar, quais sejam:
I – ações em que o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil (considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal);
II – ações em que no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III – ações em que o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
IV – ações de alimentos, quando o credor tiver domicílio ou residência no Brasil, ou quando o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos
V – ações decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
VI – ações em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
Conforme todo o exposto, existem diversas causas que podem levar a uma sentença não ser passível de homologação, sendo sua principal razão os limites da jurisdição nacional. Assim, é visto que o direito internacional privado é uma área de imensa complexidade e detalhamento, exigindo cautela e excelência do advogado que irá lidar com a causa, e nosso escritório conta com profissionais aptos a solucionar sua questão.
Caso restem dúvidas se a sua decisão estrangeira poderá ter validade no Brasil, nossa equipe de advogados especialistas poderá te orientar da melhor maneira possível. Entre em contato com nossa equipe, será um prazer te atender!
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Galvão & Silva Advocacia
Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.