Recuperação Judicial e Falência: Quais são as Diferenças?

Recuperação Judicial e Falência: Quais são as Diferenças? Saiba como um Advogado Pode te Ajudar!

14/09/2023

12 min de leitura

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Muito se fala acerca de falência e recuperação judicial, e é comum que haja o entendimento de que são o mesmo instituto, contudo, são processos empresariais diversos. A recuperação judicial é o processo que busca evitar a falência da empresa, ou seja, é uma oportunidade de renegociar as dívidas, buscando também o interesse dos credores. 

A recuperação judicial é uma forma de manutenção da atividade empresarial, e é importante que o comerciante esteja representado por um advogado empresarial especializado que possa auxiliá-lo, para benefício de sua atividade e de seus bens patrimoniais

O que é Recuperação Judicial e Falência? 

A instabilidade dentro de uma empresa pode ser desencadeada por diversos fatores, como: má gestão, a ausência de uma fiscalização financeira, inflação, crises internacionais, confusão patrimonial, entre outras, e por isso, no ordenamento, existem procedimentos voltados para o bem da atividade empresarial, como a recuperação judicial, e até mesmo a falência. 

Ademais, a recuperação judicial e a falência são ambos processos destinados a empresas inadimplentes em que seus credores, acionistas, trabalhadores podem sair prejudicados. Visando o interesse destes, foi criada a lei de falência 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. 

Dessa forma, a falência ocorre quando a empresa deixa de ser inadimplente e passa a ser insolvente. Portanto, não há mais como o devedor cumprir com sua obrigação empresarial, e nem como abrir uma simples execução. A recuperação é uma forma de evitar que a inadimplência se torne insolvência. 

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O que hoje é conhecido como processo de recuperação judicial, antes era conhecido como “concordata”, regido pela lei 7.661/45 que foi revogada pela lei 11.101/2005. A concordata era simplificadamente, um acordo entre credores, onde havia a modalidade suspensiva (que concedia um prazo para quitar com suas dívidas antes da falência) e a forma preventiva (que o comerciante oferecia para pagar seus credores de forma parcelada, ou 50% à vista). 

Destaca-se que entre a prévia lei, e a atual, uma das maiores diferenças está na finalidade desses processos. Na lei revogada, a sobrevivência da atividade empresarial não era uma prioridade, e sim a resolução das dívidas com os credores. Na atualidade, o objetivo primordial da lei 11.101/2005 é tentar retomar as atividades. Esse entendimento tem como base o princípio da preservação da empresa

Após o plano de recuperação, e caso não ocorra essa recuperação, pode haver a falência e a liquidação do comércio, para que não haja maiores prejuízos para as partes, tendo em vista o risco envolvido em toda atividade empresarial.

Como é o processo de recuperação judicial? 

As fases do processo de recuperação judicial estão prescritas na lei 11.101/2005 (Lei de Falência), assim como suas particularidades e sujeitos processuais. Apesar do nome da lei (de falência), como dito anteriormente, a recuperação judicial faz jus ao princípio da preservação da empresa, conforme, art. 47 da referida lei.

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Art. 47, lei 11.101/2005

Isto posto, a lei estabelece algumas normas para regular quem pode peticionar o pedido de recuperação judicial, e como, tendo em vista a segurança da atividade empresarial, e a fim de evitar futuras fraudes e reincidências. 

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A Petição deverá ser nos termos do art. 51, da lei 11.101/05, e deverá ser preenchida com informações essenciais para o processo de recuperação, expostos nos incisos elencados no artigo acima, entre eles,balanço patrimonial, descrição das sociedades de grupo societário, exposição da situação patrimonial da empresa, relação completa de credores, de empregados, ao longo de outros. 

Dessa forma, estabelece a lei que os habilitados a peticionar, são: 

Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;         (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

§ 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. 

Art. 48, lei 11.101/2005

Dando continuidade ao processo de recuperação, após decisão do Juiz competente, é nomeado um administrador-judicial, que fica encarregado de acompanhar o processo de recuperação. O administrador na recuperação judicial está previsto no art. 22, I e II, da lei de falência, e um de seus papéis é de fiscalizador, onde observa o cumprimento de obrigações e se o plano de recuperação está sendo devidamente seguido

Após a nomeação do administrador, a empresa que está em recuperação possui 60 dias (art. 53, 11.101/05) para elaborar e protocolar um plano de recuperação, que é submetido a votação em assembleia de credores. O plano de recuperação pode ser elaborado por uma equipe de advogados empresariais especializados. 

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Tendo sido publicado o plano de recuperação, qualquer credor possui o prazo de 30 dias para apresentar objeção ao plano, podendo ele ser modificado. Caso a assembleia geral de credores rejeite o plano, é decretada a falência. 

Tendo sido aprovado o plano e homologado pelo juiz, haverá a novação dos créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial, ou seja, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, conforme art. 59, da lei 11.101/05. Dessa novação, será constituído um novo título executivo judicial, que poderá ser objeto de ação de execução em caso de inadimplemento. 

Como um advogado pode atuar em uma recuperação judicial? 

A área empresarial está sempre interligada com a advocacia, seja por meio de compliance, por advocacia empresarial, falimentar, na área civil ou até mesmo na área penal. De qualquer forma, o acompanhamento de um advogado qualificado para sua empresa, é essencial para o correto funcionamento da atividade empresarial. 

Em casos de recuperação judicial e falência, torna-se ainda mais necessário a presença de um advogado para assisti-lo, tendo em vista o longo processo que se encontra pela frente, buscando resultados positivos e mais lucrativos. Veremos a seguir, formas que um advogado pode atuar em prol de sua empresa na recuperação judicial e extrajudicial

No plano de recuperação Judicial 

Como explicado anteriormente, o plano de recuperação judicial pode ser, e é recomendado que seja elaborado por um advogado especializado em empresarial. Dessa forma, tendo o acompanhamento adequado, a empresa pode desenvolver estratégias para que não venha a ser insolvente. 

Esse plano deve ser aprovado pela justiça e pela assembleia de credores, então é importante que seja viável economicamente e tenha os requisitos previstos em lei. 

No acompanhamento processual 

Além da participação no plano, o advogado empresarial também é apto a representar a empresa em todo o processo de recuperação, assim como em audiências e negociações entre as partes. O advogado pode instruir o devedor a agir em conformidade com a lei, cumprindo com suas obrigações legais,  para que não prejudique a própria empresa.

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Assembleia e negociação com credores 

A relação com credores é a parte mais importante, e também mais delicada de uma empresa que está em recuperação, e é essencial que o empresário tenha um advogado o representando em negociações que são o alicerce da recuperação. O advogado pode ajudá-lo na elaboração de contratos, prazos e negociações com credores. 

Relações trabalhistas 

Quando se trata de uma empresa, se fala também de relação de trabalho com inúmeros funcionários, que podem sair prejudicados em caso de falência. Nesse caso, o advogado pode representá-lo em ações trabalhistas que venham a ocorrer durante o processo de recuperação judicial. 

Mediações e conciliações 

Na lei 11.101/05, em seus artigos 20-A e 20-B trata-se da importância das audiências de conciliação e mediação nas recuperações judiciais, e como devem ser incentivadas. Nessas audiências, é fundamental que o devedor tenha a devida representação de um advogado empresarial que possa negociar entre as partes

Compliance e blindagem patrimonial 

No Brasil atualmente, existem empresas limitadas e ilimitadas, mas em qualquer uma delas, caso haja confusão patrimonial, ou outros problemas financeiros não previstos na lei, é possível que os bens do empresário sejam atingidos. Dessa forma, é imprescindível que tenha a assistência de um advogado empresarial. O advogado além de ajudar a empresa preventivamente, pode representá-lo em casos de confusão patrimonial. 

Ademais, por meio da compliance, a empresa pode estar apta a se proteger de fraudes ou inconsequências que possam levar a uma inadimplência da empresa, e para isso, é importante que tenha um advogado especializado em compliance para isto. 

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Como um advogado pode ajudá-lo na falência? 

Em todos os casos descritos acima, o advogado tinha como função a prevenção da insolvência (falência), mas em alguns casos, não há o que se fazer, a solução mais viável é entrar com um pedido de falência. Nesses casos, a área do direito responsável por isso é a falimentar

Primeiramente, é necessário ressaltar que para fins falimentares, não é necessário que a sociedade empresária esteja regularizada perante registro público, diferente da recuperação judicial, que só é possível em empresas regularizadas com registro público. 

A falência é decretada nos termos do artigo 94 da lei 11.101/2005, vide: 

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;

e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;

f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

Assim que a falência é decretada, é nomeado um administrador-judicial pelo juiz, mas não é por isso que o advogado deixa de ser essencial. Na realidade, a partir desse momento, o advogado falimentar está presente em todos os momentos do processo, tendo em vista as obrigações restantes com a empresa, o espólio, as obrigações trabalhistas e as relações societárias que foram dissolvidas. 

Dessa forma, é imprescindível que além da massa falida, o empresário também tenha a devida representação nesse momento, para que não tenha seus direitos ultrapassados, tendo em vista a natureza do processo

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Existe recuperação extrajudicial?

Sim. A recuperação extrajudicial está prevista no art. 161 da lei 11.101/2005, e possui os mesmos requisitos da recuperação judicial, prevista no art. 45 da mesma lei. A recuperação extrajudicial possui algumas diferenças processuais, entre elas, a não indicação de administrador-judicial, a celeridade, a homologação apenas no final, entre outras. 

A recuperação extrajudicial pode ser benéfica para a empresa, caso conte com advogados qualificados, tendo em vista que não haverá intervenção da justiça nas negociações, e logo, deverá ter amplo conhecimento da área. 

Conclusão 

Diante do exposto, podemos perceber que houve uma grande mudança no direito empresarial nos últimos anos. O que antes era apenas uma preocupação com os credores, se tornou um princípio da proteção da empresa, tendo em vista sua função social e seu papel de criação de empregos

Dessa forma, é importante que tenha conhecimento sobre esses institutos de proteção, caso sua empresa esteja passando por um desses problemas, e é essencial que procure recuperá-la, caso seja possível

Assim, situações empresariais são complexas para sua conclusão, especialmente quando necessário o envolvimento do judiciário. Desta forma, contar com advogados especialistas na área é fundamental para a conclusão tranquila de uma demanda tão sensível

Visando um atendimento personalizado, nós, do escritório Galvão & Silva Advocacia, contamos com os profissionais mais capacitados do mercado, dispondo da experiência necessária para cuidar do seu caso com máxima excelência.

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Autor
Galvão & Silva Advocacia

Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.

Revisor
Daniel Ângelo Luiz da Silva

Advogado sócio fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Processus em Brasília inscrito na OAB/DF sob o número 54.608, professor, escritor e palestrante de diversos temas relacionado ao direito brasileiro.

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