Programa de Integridade ou Compliance? - Galvão & Silva Advocacia

Programa de Integridade ou Compliance?

16/07/2018

5 min de leitura

Atualizado em

Programa de Integridade ou Compliance?

Para melhor contextualizar o Programa de Integridade ou Compliance, voltemos ao passado. Em 1988, a Constituição Federal estabeleceu expressamente como princípios da Administração Pública a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, os quais devem nortear a elaboração do ordenamento jurídico e as decisões no âmbito do Poder Público.

Assim, todos os agentes públicos – definidos como aqueles que desempenham, ainda que transitoriamente ou sem remuneração e independente da forma de investidura, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades públicas – devem agir em conformidade com esses preceitos, visando garantir lisura nas relações públicas e a supremacia do interesse público.

Ressalta-se que se enquadram nessa categoria também os particulares que atuam em colaboração com o Poder Público, como os agentes delegados, integrantes de concessionárias e permissionárias de serviço público, e os agentes credenciados, que atuam mediante convênio celebrado com a administração.

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Desta forma, esses agentes, assim como qualquer servidor ou detentor de mandato eletivo, poderão ser responsabilizados por eventuais condutas que lesem o interesse e o patrimônio público, bem como as instituições que representam, nos moldes da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013).

Essa norma, além de coibir a prática de atos lesivos mediante a previsão de sanções, também estimula a adoção de políticas de compliance no âmbito das pessoas jurídicas, uma vez que estabelece que a existência de tais medidas será levada em consideração na dosimetria da penalidade a ser aplicada em caso de confirmação da ocorrência de atos lesivos.

No mesmo sentido, é possível, ainda, encontrar diversas leis locais que compelem a adoção desses mecanismos internos pelos particulares, prevendo, inclusive, sanções pelo seu descumprimento.

Como exemplo prático deste tipo de norma, temos a Lei Distrital nº 6.112/2018, que tornou obrigatória a implantação de programa de integridade em empresas que contratem com a Administração Pública do Distrito Federal.

Conheça, a seguir, quais são os principais parâmetros e diretrizes estabelecidos na mencionada norma e quais empresas devem implementá-lo.

O que é programa de integridade ou compliance?

Programa de integridade é o conjunto de medidas e procedimentos internos que visam introduzir princípios morais no âmbito das instituições, como auditorias, ações fiscalizatórias e fomento à denúncia de irregularidades e atos lesivos ao patrimônio público.

Essa iniciativa busca, ainda, uma efetiva aplicação dos Códigos de Ética e de Conduta das empresas, de modo a promover uma verdadeira cultura de integridade entre todos os seus colaboradores.

Objetivos do programa de integridade ou compliance

A obrigatoriedade de implantação de um programa de integridade foi estabelecida com o objetivo de resguardar a Administração Pública do Distrito Federal de atos irregulares decorrentes de desvio de ética, de condutas e fraudes contratuais que possam produzir danos financeiros.

Ademais, tal determinação visa amenizar os riscos inerentes aos contratos celebrados com o poder público e melhorar a sua execução em conformidade com a legislação pertinente.

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Quais empresas devem implantar um programa de integridade ou compliance?

A obrigatoriedade de implantação de um programa de compliance alcança todas as empresas das esferas municipal, estadual e federal que celebrarem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada com a Administração Pública do Distrito Federal, desde que o valor seja igual ou superior ao de licitação na modalidade tomada de preço, definido entre R$ 80.000,00 a R$ 650.000,00, ainda que na forma de pregão eletrônico, e com o prazo contratual igual ou superior a 180 dias.

Ressalta-se que o enquadramento na norma independe da forma da organização ou do modelo societário, podendo tratar-se de sociedades empresárias ou simples, assim como fundações, associações civis e, até mesmo, sociedade estrangeiras com sede, filial ou representação no território brasileiro.

As empresas com contratos em vigor com prazo superior a 12 meses são igualmente obrigadas a implantar o programa, bem como aquelas cujo processo licitatório para contratação tenha sido dispensado, desde que respeitada a mencionada regra relativa ao valor.

Em resumo, elencamos os seguintes critérios cumulativos para determinação de quais empresas devem implantar o Programa de Integridade:

  • Celebração de contrato com a Administração Pública por prazo superior a 180 dias ou 12 meses, em se tratando de contratos cuja execução já esteja em andamento, e
  • O valor do contrato seja igual ou superior ao previsto para o procedimento licitatório de tomada de preço, estimado em R$ 80.000,00 a R$ 650.000,00.

Prazo para implantação

As instituições especificadas acima terão o prazo de 180 dias contados da celebração do contrato ou da publicação da Lei n. 6.112/2018, quando se tratar de contrato em vigor com prazo de duração superior a 12 meses, para implantar o programa de integridade, sob o seu próprio ônus.

Avaliação do programa de integridade ou compliance

A avaliação do programa de integridade ou compliance ocorrerá mediante a apreciação de diversos fatores, como o comprometimento da alta direção, a implementação de medidas para prevenção de fraudes e ilícitos nos procedimentos licitatórios e as respectivas medidas disciplinares e os procedimentos adotados para interromper as irregularidades e remediar os danos por elas causados.

A empresa deverá apresentar um relatório do perfil e conformidade do programa de integridade com as diretrizes e parâmetros dispostos na lei e comprovar as suas alegações, visando favorecer a amplitude, organização e compreensão dos dados informados.

Penalidades

A não implantação do programa de integridade ou compliance, em descumprimento da Lei Distrital nº 6.112/2018, ocasiona a incidência de multa de 0,1% por dia sobre o valor do contrato atualizado, não podendo, conquanto, a soma ultrapassar de 10% sobre esse valor.

É importante, ainda, destacar que a aplicação da multa não exclui a incidência de obrigações fiscais no âmbito do Distrito Federal e que, se a quantia não for paga, a empresa poderá ser inscrita em dívida ativa e ter seu contrato com a Administração Pública rescindido por justo motivo.

Também é efeito do não pagamento a impossibilidade de contratar com a Administração do Distrito Federal por 2 (dois) anos ou até a efetiva implantação e execução do Programa de Integridade.

Ressalta-se que, no caso de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão da sociedade empresária, a responsabilidade da pessoa jurídica subsistirá, podendo lhe recair todas as consequências jurídicas e administrativas decorrentes pelo descumprimento da legislação.

O advogado e o Programa de Integridade ou Compliance

Ao elaborar um programa de integridade ou compliance, é de grande ajuda contar com um advogado que entenda do assunto e possa orientar a preparação do programa, de modo que este esteja adequado à lei.

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Autor
Galvão & Silva Advocacia

Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.

Revisor
Daniel Ângelo Luiz da Silva

Advogado sócio fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Processus em Brasília inscrito na OAB/DF sob o número 54.608, professor, escritor e palestrante de diversos temas relacionado ao direito brasileiro.

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