Corrupção
Conforme prescrito no Art. 333 do Código Penal, pratica o crime de corrupção ativa aquele que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público como forma de determinação para prática, omissão ou retardo de algo que seria seu de ofício.
Já, no caso da corrupção passiva, prescrito no Art. 317 do Código Penal, é praticado pelo agente público que solicita ou recebe, para si próprio ou para demais pessoas do seu interesse, de maneira direta ou indireta, vantagens indevidas em nome do cargo que ocupa.
Tanto a corrupção ativa, quanto a corrupção passiva, trata-se de crimes com penas previstas de 2 a 12 anos de reclusão e pagamento de multa.
Peculato
Quando o funcionário público, em benefício próprio ou de demais pessoas, desvia ou apropria-se de dinheiro ou algum bem público de que tenha posse devido ao cargo que ocupa, denomina-se crime de peculato, conforme o Art. 312 do Código Penal.
O peculato pode ser resultado do desvio de determinado bem, para benefício próprio ou de outras pessoas. A pena, no caso de peculato, possui reclusão de 2 a 12 anos e multa.
Concussão
A concussão ocorre quando um funcionário exige para si, ou para demais pessoas, algum tipo de vantagem indevida em por causa do cargo que ocupa.
Diferente da corrupção passiva, o crime de concussão, previsto no Art. 316 do Código Penal, apesar de também haver solicitação de vantagem, é uma exigência que causa temor e até ameaças pelo servidor que exige o pagamento indevido, em função ao cargo exercido pelo funcionário público. Este crime também possui pena de 2 a 12 anos e multa.
Prevaricação
O crime de prevaricação contra a administração pública, previsto no Art. 319 do Código Penal, ocorre quando o funcionário retarda ou deixa de praticar um ato que seria obrigatório, além de praticar um ato de ofício contra a disposição expressa da lei, satisfazendo seu interesse pessoal. A pena é de detenção de 3 meses a 1 ano, além da multa.
A lista dos crimes contra a administração pública é bastante extensa, visto que representa um grande grupo de categorias penais que estão entre o artigo 312 a 359 do Código Penal. Este grupo é dividido em cinco subgrupos:
- Crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral (arts. 312 a 327 do CP);
- Crimes praticados por particular contra a administração em geral (arts. 328 a 337-A do CP);
- Crimes contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B a 337D do CP);
- Crimes contra a administração da Justiça (arts. 338 a 359 do CP);
- Crimes contra as finanças públicas (arts. 359-A a 359-H do CP);
Os crimes contra a administração pública são aqueles que violam a probidade administrativa e a moralidade no exercício de funções públicas. Exemplos incluem corrupção, peculato, concussão, tráfico de influência, entre outros.
Os crimes praticados por funcionário público são aqueles cometidos por indivíduos que ocupam cargos públicos em desvio de suas funções ou em benefício próprio. Isso pode incluir corrupção, prevaricação, peculato, concussão, entre outros.
Crimes administrativos são infrações cometidas no exercício de atividades administrativas, que violam as normas e regulamentos estabelecidos pela administração pública. Eles podem envolver condutas ilícitas, como abuso de poder, desvio de recursos, negligência no serviço público, entre outros.
O peculato é um crime praticado por funcionário público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio. Já a concussão é a exigência de vantagem indevida por parte de funcionário público, seja para si ou para outrem, sob pena de prejudicar a vítima em suas funções.