A portabilidade de plano de saúde é um mecanismo que permite aos consumidores a troca de plano ou operadora sem a necessidade de cumprir novos períodos de carência. Esse direito foi assegurado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para promover maior flexibilidade e liberdade de escolha aos usuários.
No artigo de hoje, abordaremos detalhadamente os principais direitos dos consumidores com relação à portabilidade de plano de saúde, bem como exploraremos como uma assessoria jurídica pode auxiliá-los durante esse processo. Acompanhe!
Como funciona a portabilidade de plano de saúde?
Para fazer a portabilidade de plano de saúde, o usuário deve estar com as mensalidades do plano atual em dia e ter cumprido um período mínimo no plano, que geralmente é de dois anos, ou um ano no caso da primeira portabilidade. Além disso, o novo plano escolhido deve ser compatível com o anterior, em termos de cobertura e faixa de preço.
Um ponto de extrema importância da portabilidade de plano de saúde é a transferência do tempo de carência já cumprido. Isso significa que o usuário não precisa passar novamente por longos períodos de espera para acessar serviços específicos do plano de saúde. Por exemplo, se alguém já cumpriu seis meses de carência para procedimentos cirúrgicos no plano antigo, esse tempo é aproveitado no novo plano.
Ademais, para realizar a portabilidade, o beneficiário deve seguir um procedimento específico e fazer a solicitação dentro de janelas de tempo determinadas pela ANS. Esse processo foi simplificado para incentivar a competitividade entre as operadoras, visando a melhoria na qualidade dos serviços e permitindo que os consumidores escolham planos que atendam melhor às suas necessidades pessoais e financeiras.
Quais são os tipos de portabilidade de plano de saúde?
No Brasil, existem basicamente dois tipos de portabilidade de plano de saúde, os quais permitem aos usuários modificar seus planos ou operadoras sob condições específicas. Esses são:
Portabilidade Voluntária
Neste tipo de portabilidade, o usuário decide trocar de plano de saúde ou operadora porque mudou de região, está insatisfeito com o serviço de origem ou com o preço da mensalidade, dentre outros motivos. Além disso, ele permite que o beneficiário faça a alteração sem ter que cumprir novamente os períodos de carência e cobertura parcial temporária, mediante certos requisitos.
Portabilidade Involuntária
Esta modalidade é oferecida em casos específicos, como quando a operadora de saúde entra em regime de direção fiscal, em liquidação extrajudicial, ou quando o contrato entre a operadora e a empresa é rescindido. Ela também é aplicável a beneficiários de planos coletivos por adesão quando há rescisão do contrato entre a operadora e a entidade de classe. Nesse caso, o beneficiário pode mudar para outro plano ou operadora sem cumprir novos períodos de carência, independentemente do tempo que estava no plano anterior.
Ambas as formas de portabilidade de plano de saúde são regulamentadas pela ANS e visam oferecer aos consumidores mais liberdade na escolha de operadoras que se adaptem melhor às suas necessidades, sem a preocupação de longos períodos de espera para usar os serviços. Entretanto, é importante que os consumidores estejam atentos às regras e prazos para a realização da portabilidade, conforme as normas estabelecidas pela ANS.
Quando faz portabilidade de plano de saúde tem carência?
Não, ao realizar a portabilidade de um plano de saúde, geralmente não há a necessidade de cumprir novos períodos de carência, desde que o beneficiário esteja migrando para um plano equivalente e tenha cumprido a carência no plano de origem. Este é um dos principais benefícios da portabilidade, permitindo a troca de plano ou operadora sem a necessidade de esperar novamente para usar os serviços.
Quais as regras para portabilidade de plano de saúde?
Para que a portabilidade de plano de saúde seja permitida, é necessário atender a uma série de regras estabelecidas pelo artigo 3º da Resolução Normativa nº 438/18 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. É essencial enfatizar que estes requisitos devem ser cumpridos de forma simultânea; isto é, todos precisam ser atendidos para que a transição de plano seja possível. Os critérios são os seguintes:
I – o vínculo do beneficiário com o plano de origem deve estar ativo;
II – o beneficiário deve estar adimplente junto à operadora do plano de origem; (com o pagamento em dia)
III – o beneficiário deve ter cumprido prazo de permanência:
a) na primeira portabilidade de carências, no mínimo dois anos no plano de origem ou no mínimo três anos na hipótese de o beneficiário ter cumprido cobertura parcial temporária; ou
b) nas posteriores, no mínimo um ano de permanência no plano de origem ou no mínimo dois anos na hipótese em que o beneficiário tenha exercido a portabilidade para um plano de destino que possuía coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem;
IV – o plano de origem deve ter sido contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998;
V – a faixa de preço do plano de destino deve ser igual ou inferior a que se enquadra o plano de origem do beneficiário, considerada a data da consulta ao módulo de portabilidade de carências do Guia ANS de Planos de Saúde;
VI – caso o plano de destino seja de contratação coletiva, o beneficiário deverá possuir vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos artigos 5º e 9º da RN nº 195, de 14 de julho de 2009, ou o beneficiário deverá ser ou possuir vínculo com empresário individual, nos termos da RN nº 432, de 27 de dezembro de 2017.
Resolução Normativa nº 438/18
Como fazer a portabilidade de plano de saúde?
Para fazer a portabilidade de plano de saúde, siga os seguintes passos:
- Confira se você atende aos critérios de elegibilidade para a portabilidade, como o tempo mínimo de permanência no plano atual e estar com as mensalidades em dia;
- Procure um novo plano de saúde que seja compatível com o seu atual, considerando a segmentação assistencial (ambulatorial, hospitalar, com ou sem obstetrícia) e a faixa de preço;
- Peça uma declaração de permanência e quitação de pagamentos ao seu plano atual;
- Informe à operadora do plano escolhido o seu desejo de realizar a portabilidade, bem como forneça os documentos solicitados, que geralmente incluem identificação pessoal, comprovante de residência, declaração de permanência e quitação de pagamentos;
- Preencha o formulário de portabilidade fornecido pela nova operadora;
- Após a entrega dos documentos, aguarde a nova operadora analisar seu pedido, o que pode levar alguns dias;
- Uma vez aprovada a portabilidade, a nova operadora informará a data de início da vigência do novo plano;
- Com a efetivação da portabilidade, o plano de saúde antigo será automaticamente cancelado, sem a necessidade de solicitar o cancelamento diretamente à operadora antiga.
Lembre-se de que todo o processo deve ser feito dentro da janela de tempo estipulada pela ANS, que é de 120 dias a partir do primeiro dia do mês de aniversário do contrato do plano atual. É importante também manter um registro de todos os documentos e comunicações durante o processo de portabilidade para qualquer eventualidade.
Quais as vantagens de fazer portabilidade?
A realização da portabilidade de plano de saúde traz diversas vantagens significativas para os consumidores, tais como:
- Ausência de Novos Períodos de Carência: isenção de cumprir novamente os períodos de carência no novo plano, caso estes já tenham sido cumpridos no plano original;
- Maior Autonomia na Escolha: liberdade para os usuários escolherem operadoras ou planos que se alinhem mais adequadamente às suas necessidades e preferências pessoais;
- Transição Livre de Penalidades: permite aos usuários mudar de plano ou operadora sem enfrentar penalidades financeiras ou interrupção na cobertura de saúde;
- Oportunidade de Melhor Custo-benefício: oferece a chance de buscar planos com uma relação custo-benefício mais vantajosa, adaptando-se a eventuais mudanças nas condições financeiras ou necessidades de saúde do beneficiário;
- Incentivo à Qualidade do Serviço: a possibilidade de mudança incentiva as operadoras a manterem e melhorarem a qualidade dos seus serviços para reter seus clientes, elevando o padrão do setor;
- Adaptação a Mudanças Circunstanciais: facilita a adaptação do plano de saúde a mudanças significativas na vida do beneficiário, como alterações no estado de saúde, mudança de emprego ou alterações financeiras;
- Estímulo à Competitividade de Mercado: a portabilidade estimula a competição entre as operadoras de saúde, o que pode resultar em melhorias nos serviços e preços oferecidos aos consumidores, dinamizando o mercado de saúde suplementar.
Como a assistência jurídica pode ajudar na portabilidade de plano de saúde?
Uma assessoria jurídica de qualidade pode ajudar o beneficiário do plano de saúde na interpretação das normas e regulamentos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), garantindo que o consumidor em comento compreenda seus direitos e obrigações. Assim, os advogados podem verificar a elegibilidade para a portabilidade, assegurando que todos os critérios necessários sejam atendidos.
Além disso, a assistência jurídica pode ser muito importante em caso de disputas ou negativas por parte das operadoras de saúde. Nesse sentido, um advogado pode orientar sobre como proceder em situações em que a portabilidade é injustamente recusada ou em casos de desacordo sobre a aplicação das regras de carência. Isso inclui a representação em negociações ou mesmo em ações legais, se necessário.
No escritório de advocacia Galvão & Silva, nós priorizamos a prestação de serviços jurídicos com foco na eficiência, transparência e comprometimento com nossos clientes. Acreditamos que a advocacia deve ser acessível, compreensível e alinhada às reais necessidades de cada indivíduo ou empresa. Entre em contato conosco para discutir suas necessidades jurídicas quanto à portabilidade de plano de saúde e obtenha orientação para todas as suas questões legais!
Galvão & Silva Advocacia
Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.