A pensão por morte é um benefício previdenciário concedido aos dependentes de um segurado falecido, com o objetivo de garantir amparo financeiro. Para a concessão, é necessário comprovar a qualidade de segurado e a dependência econômica.
O que é benefício de pensão por morte?
A pensão por morte é um benefício previdenciário destinado aos dependentes do trabalhador que falece. Como uma forma de suprir a remuneração antes recebida, assegurando a substituição da remuneração do trabalhador em vida.
Quem são os dependentes que podem receber esse benefício?
- Cônjuge ou companheiro;
- Filhos;
- Pais;
- Irmão;
- Enteado;
- Menor tutelado.
Qual a duração do benefício?
Os filhos receberam até os 21 anos, salvo se tiverem deficiência mental ou forem inválidos, nesse caso podem estender após os 21 anos. O irmão, enteado e menor tutelado seguem a mesma regra dos filhos.
O cônjuge/ companheiro irá depender da idade que a pessoa detém na data da morte do segurado, e os pais recebem até quando estes falecerem.
Disseram-me que o benefício do cônjuge pode ser vitalício, é verdade?
Depende, segundo a lei, existe uma tabela que é adotada verificando a idade do cônjuge na data do óbito do segurado e a duração do benefício. Para o benefício ser vitalício o cônjuge precisa ter 44 anos ou mais.
E qual a situação em que a pensão por morte dura apenas quatro meses?
Se o segurado teve menos de 18 contribuições para a Previdência Social ou o casamento/união estável tem menos de 24 meses de duração a pensão
por morte dura apenas quatro meses, independente da idade do cônjuge/companheiro sobrevivente.
O menor sob guarda não é dependente?
Antes da EC 103/2019 – Reforma da Previdência havia um entendimento da justiça que o menor sob guarda podia, sim, ser considerado dependente seguindo o fundamento da proteção que o Estatuto da Criança e Adolescente prevê, uma vez que a lei previdência não previa expressamente esse dependente.
Após a EC 103/2019 a lei exclui do rol de dependentes o menor sob guarda expressamente. O caminho irá ser novamente discutir na justiça a legalidade desse dispositivo e prevalecer o entendimento que o menor tutelado também pode ser considerado dependente.
Se tiver todos esses dependentes o segurado que faleceu, quem tem preferência?
Os dependentes são classificados em classes:
1ª classe: cônjuge e filhos
Enteado e menor tutelado são equiparados a filhos.
2ª classe: Pais
3ª classe: Irmão
Os dependentes de primeira classe têm preferência em relação aos demais. Na ausência destes verificam as outras classes.
Quais os requisitos da pensão por morte?
O segurado que faleceu deveria ser aposentado ou está pagando o INSS. Se o segurado estava sem contribuir para o INSS, os dependentes só terão direito caso esse segurado já tenha cumprido os requisitos de alguma aposentadoria.
Precisa provar a dependência econômica?
Os dependentes de primeira classe a dependência é presumida no caso de filhos e cônjuge. Para os companheiros e os equiparados a filhos (enteado e menor tutelado) deve haver a comprovação da dependência econômica que é provar que a renda do segurado que sustentava esses dependentes. Pais e irmãos precisam também provar a dependência econômica.
Consegue provar a dependência econômica ou a união estável apenas utilizando testemunhas?
Não, a lei exige que as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
O cônjuge que está recebendo a pensão por morte pode acumular com a aposentadoria?
Sim, pode. A lei previdenciária não prevê nenhum impedimento. Exemplo: Dona Maria recebe a pensão por morte do seu marido e paga o INSS, ela completa os requisitos da aposentadoria e poderá está solicitando a aposentadoria e continuar recebendo a pensão por morte.
Estou na faculdade e vou fazer 21 anos, minha pensão por morte pode prorrogar a duração?
Não. A lei é expressa em prevê que os filhos recebam a pensão por morte até os 21 anos. E a justiça também tem o entendimento predominante que NÃO prorroga o benefício porque o dependente está fazendo faculdade.
A mulher que recebe a pensão por morte pode casar novamente?
Sim, pode. A lei previdenciária não prevê nenhuma cessação do benefício de pensão por morte para quem casar novamente. O que não pode é receber duas pensões por morte do INSS.
O que a Reforma da Previdência alterou nesse benefício?
A Reforma da Previdência alterou o cálculo de benefício da pensão por morte. Benefícios gerados após óbitos do dia 14/11/2019 já serão pagos
com o cálculo novo, que é 50% a cota familiar mais 10% para cada dependente limitado em 100%.
Exemplo: Um aposentado morre e deixa esposa e dois filhos menores de 21 anos, será 50% cota familiar, 10% esposa, 10% filho 1, 10% filho 2 totalizando 80% do valor de pensão por morte.
Como solicitar a pensão por morte?
O dependente pode solicitar o benefício pelo MEU INSS fazendo um cadastro com seu CPF e criando uma senha ou pelo 135. Devem anexar os documentos no MEU INSS e aguardar a análise do INSS. Se o benefício for indeferido cabe recurso no prazo de 30 dias ou ingressar com ação judicial.
Tem prazo para solicitar o benefício?
Sim, para os dependentes receberem o benefício desde da data do óbito devem solicitar no prazo de 180 dias, os menores de 16 anos, os demais dependentes o prazo é de 90 dias. Caso não solicitem dentro desses prazos podem requerer a pensão por morte, porém receberão o benefício da data do requerimento.
Posso fazer o pedido de pensão por morte sem advogado?
No INSS pode fazer o pedido sem advogado, porém a chance de êxito é menor por falta de conhecimento do processo administrativo e o advogado irá auxiliar a pessoa no entendimento do processo e saberá tomar as providências que o INSS irá requerer no curso do processo administrativo.
O escritório Galvão e Silva tem advogado que atua nessa área?
Sim, o escritório Galvão e Silva tem advogado especialista em Direito Previdenciário que atua na via administrativa e judicial contra o INSS e ajudará na garantia dos direitos previdenciários do cliente.
Quem tem direito a 100% da pensão por morte?
A integralidade da pensão deverá observar o regime ao qual o servidor estava vinculado antes do falecimento. Observado o regime ao qual o servidor estava, dependendo do tempo de contribuição, os beneficiários poderão receber de forma integral. Cabe aqui a análise de um advogado especializado na área.
Quem tem direito a pensão por morte?
Os dependentes do falecido ao qual contribuia para a previdência social terão direito ao benefício, sendo o cônjuge, filhos, pais ou irmão. Devendo os mesmos comprovarem a dependência financeira que antes tinham com o falecido.
Quem tem direito à pensão vitalícia por morte?
Terá direito a pensão por morte de maneira vitalícia a viúva que no momento do falecimento tiver de 44 (quarenta e quatro) anos para cima. A mesma receberá a pensão por morte de maneira vitalícia.
Quais são as novas regras de pensão por morte?
Após a reforma, o valor que antes poderia ser entregue integral teve seu valor reduzido, compreendendo a entrega de 50% do valor mais um acréscimo de 10% para cada dependente.
Considerações Finais
Como observamos, a pensão pós-morte é um direito dado aos familiares do falecido para suprimir a remuneração do trabalhador falecido. Sendo de extrema importância observar os requisitos necessários para receber a pensão.
O Direito Previdenciário é a área jurídica relacionada à previdência e à segurança social. O escritório Galvão & Silva conta com profissionais especializados em direito previdenciário aptos a prestar o melhor auxílio na defesa desses direitos.
Como a área do Direito Previdenciário é muito ampla e específica, é de extrema importância que você procure um advogado especialista em direito previdenciário para te atender. a garantia dos direitos previdenciários do cliente. Entre em contato conosco e faça uma consulta.
Galvão & Silva Advocacia
Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.