O código de Defesa do Consumidor e os Bancos - Galvão & Silva

O código de Defesa do Consumidor e os Bancos

17/05/2021

10 min de leitura

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Os bancos são submetidos ao Código de Defesa do Consumidor?

A Lei 8.078/90, mais conhecida como o Código de Defesa do Consumidor (CDC), tem como finalidade trazer igualdade de poderes as relações de consumo, sendo assim, quando temos uma parte mais vulnerável, esta tende a receber uma proteção maior pelo Código para estabelecer uma relação mais paritária.

Ante os benefícios trazidos pelo Código de Defesa, mencionava que, os consumidores sempre almejam a aplicação do código em suas relações. Todavia, nem sempre o direito do consumidor integrará a relação. Por isso, é importante a contratação de um advogado especialista na área para analisar a questão especifica de cada consumidor.

Uma das dúvidas mais recorrentes que recebemos em nosso escritório, localizado em Brasília/DF, é sobre as instituições bancárias, mais especificamente se elas se submetem, ou não, ao “CDC”.

Primeiramente, devemos ter em mente que um banco oferece vários serviços aos seus clientes, mas nem todos eles configurarão a relação consumerista. A fim de facilitar o entendimento, traremos alguns exemplos de serviços e situações que se amoldam a relação consumerista.

A responsabilidade do banco

O Superior Tribunal de Justiça, possui o entendimento simulado sobre as instituições financeiras afirmando que a elas se aplicam o código de defesa do consumidor, ou seja, o STJ reconhece que os bancos são fornecedores de serviços se submetendo ao art. 3º, §2º do CDC.

O que devemos entender é que, essa aplicação do CDC não será feita de forma generalizada a todos serviços oferecidos pela instituição. Devemos ter a relação de consumo bem estabelecida para que seja configurada a responsabilidade objetiva do banco.

Via de regra, os fornecedores respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, ou seja, não há necessidade de comprovar culpa do fornecedor. Para isso, os 3 elementos que configuram a responsabilidade objetiva devem estar presentes na relação, são eles:

Conduta – Nexo causal – Dano

Fale com um advogado especialista.

O banco será responsabilizado pelo o que causou ao consumidor, afinal o cliente é a parte mais vulnerável da relação. Sendo assim, caberá a instituição bancária comprovar que não foi ela quem causou o dano ao cliente ou que ela não possui toda a culpa pelo ocorrido, caso contrário terá que indenizar o cliente pelo prejuízo sofrido.

Eis a importância de contratar um escritório com profissionais que têm propriedade no tema para delinear toda a relação de consumo e alerta-los sobre as possibilidades de resolução do problema.

Envio do cartão pelos bancos

Uma prática muito recorrente feita pelos bancos é o envio de cartão de crédito sem prévia solicitação. Você já recebeu em sua residência um cartão de crédito de um banco que não é cliente?

Essa prática visa captar o consumidor para que ele contrate o banco. A conduta recomendada nestes casos é entrar em contato com a agência solicitando uma indenização pelo ocorrido e, posteriormente, cortar o cartão e descarta-lo, a fim de proteger os seus dados.

O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a aplicação do Código de Defesa do consumidor nesta situação e afirmou o cabimento de uma indenização pelo envio, conforme prevê a súmula 532 do STJ.

Entretanto, caso você tenha interesse em utilizar o cartão, entre em contato com a agência e se informe sobre as cobranças de taxa e juros para evitar problemas futuros. No momento em que estiver utilizando o cartão, você dificilmente conseguirá a indenização pelo recebimento do mesmo.

Caso não saiba como proceder diante dessa situação ou se tiver algum problema decorrente do recebimento do cartão, entre em contato com um advogado especialista para ser orientado.

Abusividade na hora de contratar o banco

Via de regra, o modelo contratual mais adotado nos bancos são os contratos de adesão.

Neste tipo de contrato, os direitos e deveres são estabelecidos pelo proponente cabendo ao aderente apenas a sua assinatura, sendo assim, a manifestação de vontade por parte do cliente será limitada.

Diante dessa limitação, percebemos que uma parte estará mais vulnerável em comparação a outra. Logo, a aplicação do “CDC” se mostra necessária. Inclusive, o referido código consumerista dispõe em seu art. 54 sobre os contratos de adesão, assim dispondo:

 “§ 3 Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. 

“§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.”

Como visto acima, a informação deve ser clara e precisa ao consumidor e, caso a instituição não se adeque ao disposto na legislação, terá que indenizar o cliente que for prejudicado.

Mesmo com o contrato de adesão, é importante que os serviços oferecidos sejam previamente pactuados entre o cliente e o banco. Deverão ser esclarecidas ao consumidor todas as dúvidas relativas ao contrato por parte do atendente.

Na situação descrita acima, é recomendado que o cliente interessado em contratar os serviços bancários faça uma consulta prévia em um escritório com profissionais especializados em direito do consumidor.

Nesta consulta, realizada constantemente por nosso escritório, explicamos para o cliente quais são às cláusulas que podem prejudica-lo, bem como orientamos o cliente quanto a todos os cuidados que ele deve tomar para se precaver de dores de cabeça futuras.

Fale com um advogado especialista.

Cobrança de juros e taxas

Você sabia que os bancos devem oferecer uma parcela de serviços gratuitos?

Nosso escritório tem ciência que poucos clientes sabem sobre tal benefício e entende a importância de orienta-los. Esse direito está previsto na resolução normativa 3.919/2010 emitida pelo Banco Central (BACEN).

Os serviços oferecidos gratuitamente estão elencados abaixo:

  • 4 saques;
  • 2 extratos do mês anterior;
  • 2 transferências para o mesmo banco;
  • 1 extrato anual;
  • 10 folhas de cheque;
  • 1 cartão função débito.

Conforme descrito acima, o banco não poderá fazer a cobrança de taxa se o cliente utilizar os serviços em consonância com o limite acima estipulado. Entretanto, se o cliente exceder o limite da gratuidade, essa cobrança será devida.

Fique atento, caso o banco cobre de forma indevida seu cliente, ele deverá ressarci-lo, podendo até haver, conforme orientação de um especialista, a restituição em dobro do valor cobrado ilegalmente, por isso a presença do advogado se faz indispensável neste momento.

Diante do avanço tecnológico, houve a transformação dos bancos, que antes só atendiam presencialmente, e que atualmente migraram para o mundo virtual, estes são os chamados bancos digitalizados.

Em contrapartida, temos as instituições bancárias que atuam exclusivamente no formato virtual, são os chamados bancos digitais.

Muitos bancos digitais oferecem serviços com taxas e juros mais reduzidos com a finalidade de captar o cliente.

Consequentemente, os bancos digitalizados e recém modernizados tendem a diminuir o custo de seus serviços para manter o cliente, essa prática torna-se benéfica aos olhos dos consumidores.

Ocorre que, perante tanta mudança, os consumidores ficam em dúvida se o direito consumerista se estende as instituições bancárias digitais. A resposta irá depender do serviço ofertado ao consumidor, por isso, a imprescindibilidade de um especialista para analisar o caso especifico do cliente.

Fale com um advogado especialista.

Cheque especial

É uma das modalidades mais perigosas e muito acessadas pelos clientes dos bancos. Por vezes até estimulada pelos próprios atendentes da instituição por ser uma fonte de lucro para eles.

Trata-se de uma fonte de empréstimo mais rápida e fácil de ser aprovada, por isso muitos a adquirem. Todavia, em algumas situações, a fonte dos sonhos se torna facilmente a fonte dos pesadelos devido aos juros cobrados.

Nesta situação, se os juros cobrados forem excessivos e onerosos para o consumidor, a eles serão aplicados o código de defesa do consumidor quanto a abusividade da cobrança prevista no art. 39:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:  

V – Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Percebe-se que algumas agências extrapolam na cobrança dos juros do cheque especial, consequentemente serão submetidas ao código de defesa do consumidor. Se for provado a abusividade na cobrança, o consumidor será indenizado.

Em alguns casos, o consumidor poderá receber a quantia cobrada de forma excessiva em dobro. A fim de explicar melhor, observe esse exemplo:

João tinha R$10.000,00 reais na conta e precisava pagar um boleto de R$13.500,00 reais de forma urgente, ele aceitou o crédito de R$3.500,00 reais que o banco lhe ofereceu e conseguiu quitar o boleto.

Todavia, no outro mês, João recebeu a cobrança de R$10.000,00 reais pelo uso do cheque especial. Neste caso, ele terá que pagar quase o triplo do valor que pegou emprestado.

Diante da cobrança abusiva, João contrata um advogado e consegue reaver o valor de R$8.000,00 reais, sendo que R$4.000,00 reais foi o valor excedente e os outros R$4.000,00 foi pela restituição em dobro devido à cobrança indevida.

Esta disposição está prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Conforme descrito acima, essa repetição do indébito é a restituição em dobro do valor que foi pago de forma excessiva, ou seja, do valor pago indevidamente.

Se você está passando tal situação, ou algo semelhante com seu cheque especial ou conheça alguém que esteja passando pelo mesmo transtorno, orientamos que entre em contato com nosso escritório e converse com um especialista.

Clonagem de cartão

Com a modernidade, as compras em lojas físicas estão cada vez menos habituais, o mercado online está em ascensão. O dinheiro em papel foi trocado pelo cartão magnético com a finalidade de ser mais prático.

Todavia, o custo da modernidade nos trouxe o aumento de golpes com cartão, principalmente a clonagem de cartão.

Neste caso, ao tomar ciência do golpe, a vítima deve agir de forma rápida, a fim de evitar mais prejuízo, logo deverá entrar em contato com o banco, relatar o ocorrido, que não reconhece a compra e solicitar o bloqueio do cartão.

O decreto 6.523/08, mais conhecido como lei do SAC, dispõe que, após fazer todo o relato, o consumidor deve solicitar o número do protocolo da ligação e que este valerá como prova que houve o contato entre o cliente e o banco.

Caso o banco não resolva o problema ou permaneça inerte a solicitação, o consumidor poderá solicitar uma indenização pela omissão.

Conclusão

Mesmo com o Superior Tribunal de Justiça afirmando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, devemos saber que essa aplicação dependerá do serviço fornecido pela empresa.

Acima foram elencadas algumas das situações mais recorrentes pelos consumidores. Sempre lembramos da importância em acompanhar suas finanças e conferir se as cobranças estão sendo feitas corretamente por parte do banco.

As instituições financeiras se aproveitam da falta de capacidade técnica e jurídica de seus clientes. Não caia nessa armadilha, busque entender mais sobre suas finanças.

Por isso, caso o cliente do banco esteja em dúvida se a sua situação se amolda a legislação consumerista, é necessário que procure a assistência de um advogado especializado no ramo.

É primordial que o consumidor tenha uma orientação prévia em um escritório com especialistas, pois essa consulta evitará problemas futuros com a instituição que deseja armazenar seus recursos financeiros.

Caso deseje saber mais sobre a atuação preventiva em nosso escritório, solicite uma consulta e converse com nossa equipe especializada em problemas bancários.

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Autor
Galvão & Silva Advocacia

Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.

Revisor
Daniel Ângelo Luiz da Silva

Advogado sócio fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Processus em Brasília inscrito na OAB/DF sob o número 54.608, professor, escritor e palestrante de diversos temas relacionado ao direito brasileiro.

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