O assunto sobre verbas rescisórias é envolto de mitos e informações incorretas, principalmente em função da vasta quantidade de circunstâncias que mudam os tipos de verbas devidas em circunstâncias trabalhistas.
Visando esclarecer os principais questionamentos sobre o assunto, nossos advogados especialistas em Direito Trabalhista elaboraram o presente artigo. Confira!
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O que são Verbas Rescisórias?
No Direito Trabalhista, verbas rescisórias correspondem aos valores que o empregador deve ao empregado no momento da rescisão contratual. Para que uma verba rescisória seja devida, portanto, é necessário que exista uma prévia relação de trabalho que será quebrada.
A forma como essa rescisão ocorre influencia diretamente na amplitude das verbas devidas, sempre levando em consideração a proteção do trabalhador frente às incertezas do mercado de trabalho.
Quais são as verbas rescisórias para demissão sem justa causa?
A demissão sem justa causa é aquela na qual o empregador decide, unilateralmente, pela demissão do empregado. Nesse caso, não há uma justificativa legalmente prevista para a demissão, devendo o empregador arcar com todas as custas relacionadas à rescisão contratual.
Nesse cenário, serão devidos:
- Saldo salarial relativo aos dias trabalhados desde o último pagamento.
- Indenização pelos dias trabalhados em aviso prévio.
- Saldo proporcional do 13º salário do ano corrente.
- Pagamento das férias vencidas, se houver.
- Pagamento do proporcional de férias frente aos dias trabalhados, acrescido de 1/3 do valor devido.
- Multa equivalente a 40% do saldo recolhido nesse emprego ao FGTS.
Quais são as verbas rescisórias para demissão com justa causa?
As demissões por justa causa são aquelas em que há evidente motivo para a demissão que tornam a manutenção do cargo insustentável para o empregador. De forma expressa, as situações que levam a uma demissão justificada são apontadas no art. 482 da Consolidação de Leis do Trabalho.
Considerando a existência de motivos razoáveis para o rompimento unilateral da relação de trabalho, a lei desonera significativamente o empregador. Nesse caso, são devidas apenas as verbas relativas aos trabalhos efetivamente feito e ainda não recompensados. São eles:
- Saldo salarial relativo aos dias trabalhados desde o último pagamento e
- Pagamento do proporcional de férias vencidas, acrescido de 1/3 do valor devido.
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Quais são as verbas rescisórias para pedidos de demissão?
Pedidos de demissão são as circunstâncias nas quais o empregado decide sair do emprego de maneira unilateral. Trata-se da versão mais onerosa para o trabalhador, entre as modalidades que dependem de sua própria escolha.
Nesse caso, as verbas rescisórias devidas ao empregado são:
- Saldo salarial relativo aos dias trabalhados desde o último pagamento.
- Saldo proporcional do 13º salário do ano corrente.
- Pagamento do proporcional de férias vencidas, acrescido de 1/3 do valor devido.
Quais são as verbas rescisórias para rescisão indireta?
A rescisão indireta é a situação na qual o empregado aponta motivos legalmente válidos para sair da empresa, sem que tenha prejudicados os direitos equivalentes aos da demissão sem justa causa.
Nesse sentido, o empregador deve ao empregado os mesmos valores devidos na demissão sem justa causa. Como vimos, são eles:
- O saldo salarial relativo aos dias trabalhados desde o último pagamento;
- A indenização pelos dias trabalhados em aviso prévio;
- O saldo proporcional do 13º salário do ano corrente;
- O pagamento das férias vencidas, se houver;
- O pagamento do proporcional de férias frente aos dias trabalhados, acrescido de 1/3 do valor devido; e
- A multa equivalente a 40% do saldo recolhido neste emprego ao FGTS;
Conclusão
O pagamento de verbas rescisórias é, portanto, um direito do trabalhador. Em caso de complicações no recebimento dessas verbas, o empregado pode contar com o auxílio de um advogado para obter os valores que lhe são devidos.
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Galvão & Silva Advocacia
Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.