A realização de um divórcio com filho menor de dezoito anos está entre as questões mais delicadas que envolvem o Direito de Família. Isso porque os efeitos da ação principal, que é a desconstituição do casamento, afetam significativamente os filhos do casal, terceiros que não fizeram parte dessa decisão.
Por isso, é necessário observar quais são os principais fatores envolvidos nesse processo, as diferenças em relação ao divórcio sem filhos e demais preocupações envolvendo o tema.
Com o objetivo de esclarecer as principais questões sobre o assunto, nossa equipe de advogados especialistas em Direito de Família elaboraram o presente artigo. Confira!
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O contrato matrimonial e a relação parental
Na realização de qualquer divórcio de um casal que tenha filhos, especialmente nos casos nos quais há filhos menores de idade, um fator absolutamente central que precisa ser levado em consideração é a diferença entre o matrimônio e a relação de ascendência de pais e mães sobre seus filhos.
O divórcio põe fim ao contrato matrimonial. Trata-se da desconstituição do casamento entre as duas pessoas adultas participantes daquela relação. Um dos principais bens jurídicos a serem protegidos é a saúde, o conforto e a vida dos filhos menores deste casal, que nada têm a ver com o término de um contrato que diz respeito aos pais.
Por isso, o primeiro ponto a ser observado quando se trata de um divórcio com filho menor é a noção de que o divórcio deve ser realizado com o menor impacto possível sobre a criança. É por essa perspectiva que o divórcio que envolve filhos menores não pode ser realizado extrajudicialmente, por exemplo, que é quando se realiza o divórcio no cartório.
O que muda em um divórcio com filho menor de 18 anos?
Um divórcio que envolva filhos ainda sem a plena capacidade civil possui uma série de questões adicionais que superam a simples desconstituição do casamento. Entre as principais abordagens adicionais necessárias, estão o estabelecimento da pensão alimentícia e a negociação da guarda da criança.
A pensão alimentícia destinada aos filhos é uma proteção às condições de conforto e padrão de vida da criança. Trata-se de um benefício com a intenção de manter o padrão de vida do menor e dividir os gastos que envolvem a criação de um filho entre ambas as partes do casal.
Já a guarda é a determinação judicial, ou o consenso entre o casal, do local, dos dias e da forma como a criança transitará sob a guarda dos pais. Atualmente, estimula-se a existência da guarda compartilhada, também voltada para o benefício da criança. Neste caso, pai e mãe são igualmente responsáveis pela criança, dividindo responsabilidade e tomando decisões conjuntas.
É possível fazer divórcio extrajudicial com filho menor?
Não, o divórcio extrajudicial é uma alternativa reservada especialmente para casais que não tenham nenhuma questão que deva ser obrigatoriamente definida pela justiça. Entre os casos que exigem definição judicial, estão os relacionados à guarda e à pensão destinadas às crianças.
Como o divórcio extrajudicial é feito diretamente no cartório, não é possível optar por essa modalidade entre os casais com filhos menores de dezoito anos. Nos casos em que os filhos já sejam maiores e houver consenso, por outro lado, a opção é a mais ágil e menos estressante entre as possibilidades de divórcio.
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Divórcio consensual ainda é possível, mesmo com filho menor?
Outro fator importante a ser considerado nos casos se divórcio com filho menor é a possibilidade de divórcio consensual. Muitas pessoas confundem a noção de “extrajudicialidade” com “consensualidade”. Por isso, é importante explicar seus conceitos e a diferença entre eles.
Divórcio extrajudicial é aquele que pode se dar sem se recorrer ao Poder Judiciário. Divórcio consensual é aquele no qual ambas as partes concordam com a dissolução do casamento. Mesmo que o divórcio não possa ser realizado extrajudicialmente em virtude de o casal possuir filho menor de idade, o divórcio ainda pode ser consensual;
Enquanto o divórcio extrajudicial não é possível no caso de existência de filhos menores de 18 anos, o divórcio consensual ainda é possível e deve ser estimulado. Isso permite que o casal debata e defina as condições com as quais concorda, levando-as ao juízo. O resultado do consenso é, além da redução do desgaste emocional, a redução do tempo para o fim do processo e do custo de sua realização.
Quais devem ser as principais preocupações no caso de divórcio com filho menor?
Divórcios que envolvam filhos menores devem sempre contar com duas preocupações principais: o desgaste emocional dos ex-cônjuges e a redução de efeitos negativos sobre as crianças.
Desse modo, recomenda-se a busca pelo consenso e pela determinação de pontos pacíficos. Se não for possível alcançar o consenso, espera-se, ao menos, o respeito mútuo entre as partes, como forma de evitar danos emocionais significativos para o casal e para seus filhos.
O advogado de família no divórcio com filho menor
Em um momento tão delicado como o divórcio com filho menor, contar com um bom advogado de família é fundamental.
Ficou alguma dúvida? Precisa do serviço de um advogado? Entre em contato com nosso escritório de advocacia! Nossos advogados especialistas terão prazer em atender você!
O advogado irá fazer uma minuta que será apresentada no cartório com informações que deverão constar no documento que será lavrado por Tabelião, contendo:
1. Forma de partilha de bens ou das dívidas (se houverem);
2. Disposições sobre o pagamento ou não de pensão entre os cônjuges;
3. Disposição sobre a manutenção do nome de casada ou se voltarão a usar o nome de solteiros. Forma de partilha de bens ou das dívidas (se houverem); e
4. Disposições sobre o pagamento ou não de pensão entre os cônjuges;
Disposição sobre a manutenção do nome de casada ou se voltarão a usar o nome de solteiros.
Muitos confundem as categorias de Divórcio Consensual e Divórcio Litigioso com as vias Judicial ou Extrajudicial. A categoria determina o nível de consenso entre as partes.
No caso Litigioso, as partes não concordam e estão dispostas a pleitear por suas demandas.
No caso do divórcio extrajudicial, todo o processo é realizado sem o envolvimento do Poder Judiciário — utiliza-se apenas o registro dos procedimentos realizados.
A via Judicial é aquela em que o Poder Judiciário é ativado para a resolução da questão. Significa dizer que, nesse caso, um juiz determinará como serão os termos do divórcio. Tanto os divórcios litigiosos quanto os consensuais podem ser feitos por meio dessa modalidade.
O divórcio consensual apresenta uma série de vantagens para os casais que estão de acordo com os termos do fim de seu matrimônio. Orientamos os clientes que apresentam essa possibilidade a darem preferência para a via consensual em função de benefícios como:
Possibilidade de via extrajudicial para o divórcio;
Custo reduzido para o casal;
Maior velocidade no encerramento do processo de divórcio; e
Menor desgaste emocional.
Se houver filhos menores de idade, o divórcio consensual permite que o casal entre em acordo em relação à modalidade da guarda das crianças. Não é possível, no entanto, que esse divórcio o realizado extrajudicialmente, em função da necessidade de segurança jurídica para o menor de idade.
Vale lembrar que, mesmo pela via judicial obrigatória, os divórcios consensuais tendem a acontecer de maneira mais acelerada que o divórcio litigioso, uma vez que o conflito de interesses inexiste, reduzindo a quantidade de etapas a serem percorridas.
Assim como no divórcio litigioso, a divisão do patrimônio segue o regime de separação de bens estabelecido pelo casal ainda no momento de seu casamento. No entanto, nada impede o estabelecimento de acordos entre os envolvidos.
Por haver um mínimo de consenso, a divisão comumente foge um pouco à lógica dos regimes patrimoniais. Por exemplo, ainda que exista a separação absoluta de bens, uma parte pode transferir alguns bens para outra voluntariamente.
Há situações, ainda, em que a composição não segue critérios econômicos. Se existem dois imóveis de valores distintos, os cônjuges podem fixar um acordo para que cada um fique com a propriedade de sua preferência. Já em divórcios litigiosos, provavelmente essa situação levaria à tentativa de vender ambos.
Resumidamente, a legislação não proíbe as partes envolvidas de negociarem a divisão dos bens. A vedação, na verdade, não ocorre em nenhuma modalidade de divórcio, apenas é mais provável que haja acordo nos casos em que existe consenso.
Galvão & Silva Advocacia
Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.
Bom dia, quem decide com quem o filho menor vai ficar? O juiz, os pais ou o filho?
Olá! Atualmente, a justiça dá preferência para definições consensuais. A criança sempre é ouvida por profissionais capacitados, e, quando possível, busca-se uma situação em que ambos os pais mantenham a guarda sobre a criança de forma compartilhada.
Quando não for possível e não houver consenso entre os pais, o juiz ou juíza determinará quem exercerá a guarda, e regulamentará as visitas.