A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais é classificada como uma obrigação acessória tributária a ser apresentada à Receita Federal do Brasil. A DCTF foi disciplinada através da Instrução Normativa RFB n° 1.599 de 2015, sofrendo alterações posteriores.
O documento supracitado possui como objetivo a confissão de débitos apurados por pessoa jurídica. Além disso, na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), é necessária a inclusão de informações relativas à quitação dos débitos declarados.
Prazo para a entrega da DCTF
O prazo para a entrega da DCTF é mensal, estando estabelecido no 15° (décimo quinto) dia útil do 2° (segundo) mês subsequente ao mês que ocorreram os fatos geradores, .
Se o contribuinte, obrigado por lei a realizar a confissão dos débitos e créditos tributários federais, atrasar a entrega da declaração, será aplicada a Multa por Atraso na Entrega de Declaração (MAED).
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Quem pode utilizar a DCTF?
A autorização para utilizar a DCTF se restringe às pessoas jurídicas, em geral, e as equiparadas à empresa. Ademais, para que estas pessoas consigam realizar o envio da declaração, é necessário assiná-la por meio de um certificado digital.
Qual a finalidade da DCTF?
Sendo um meio de informação para ser repassada à Receita Federal, as obrigações empresariais precisam ser seguidas e respeitadas. Caso isso não ocorra, a empresa sofrerá a penalização de pagamento de multa, contraindo dívida fiscal.
Todos os tributos serão declarados na DCTF, dentre eles:
- IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;
- IOF: Imposto sobre Operações Financeiras, incluindo Operação de Crédito, Câmbio e Seguro, relativas a Títulos, ou Valores Mobiliários;
- Cofins: Contribuição para o Financiamento de Seguridade Social;
- PIS/Pasep: Contribuição do Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;
- IRPJ: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica;
- IRRF: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte;
- CSLL: Contribuição Social do Lucro Líquido;
- CPRB: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta;
- Cide-Combustível: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e comercialização de petróleo e gás natural, bem como de seus derivados, e o álcool etílico combustível;
- Cide-Remessa: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico para financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação;
- CPMF: Contribuição Provisória da Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira;
- CPSS: Contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público.
Além disso, será necessário constar dos parcelamentos e/ou das suspensões do crédito fiscal. Por fim, as empresas inativas terão a obrigatoriedade de declarar a denominada DCTF Inativa.
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Como ocorre a DCTF Inativa?
A DCTF Inativa é entregue anualmente, até o término do mês de janeiro, diferentemente da DCTF Ativas, as quais são entregues mensalmente.
A DCTF Inativa se encontra regulamentada pela norma RFB N° 1646, de 30 de maio de 2016.
Etapas da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais.
A princípio, é preciso preencher uma declaração. Para que isso ocorra, há um programa na web a ser baixado, onde todas as informações devem ser preenchidas.
Assim que concluído o preenchimento, será necessário gravar a declaração e enviar à Receita Federal, utilizando a plataforma “ReceitaNet”. Esta plataforma irá validar e transmitir, através da internet, as declarações de impostos e contribuições federais de pessoas físicas e jurídicas.
Quando enviada a declaração será necessário acompanhar seu processamento, a fim de verificar a situação da entrega. Se, no momento do acompanhamento, houver indicação de que a declaração está “retida em malha”, será necessário realizar uma consulta à inconsistência e corrigir as informações e enviar uma nova declaração.
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Como cancelar a DCTF?
Para realizar o cancelamento dos Débitos e Créditos Tributários Federais será necessário realizar uma solicitação perante a formalização de processo administrativo, o qual deverá conter:
- Uma petição dirigida ao titular da RFB de jurisdição do sujeito passivo, informando a identificação da DCTF que se pretende cancelar, além da motivação do pedido que deverá estar assinada pelo representante legal;
- Um documento que comprove a identidade do solicitante como o representante legal do sujeito passivo;
- Documentos que comprovem a procedência da alegação e sejam necessários a análise do pedido, ficando a critério da unidade da RFB.
Parcelamento dos débitos tributários federais
Previsto no inciso VI do artigo 151 do Código Tributário Nacional, o instituto de parcelamentos tributários se trata de um dos casos de suspensão do pagamento de crédito tributário.
Na RFB (Secretaria da Receita Federal do Brasil) é possível verificar o estabelecimento de dois tipos de cotas: a cota geral e a cota especial.
As cotas com parcelamento regido pelos artigos 10 a 14-F da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, colocam à disposição dos contribuintes a possibilidade de pagamento de dívidas em sessenta parcelas, no prazo máximo de cinco anos, sem reduzir penalidades e juros atualizados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia quanto ao parcelamento.
No que tange às partes especiais, devem ser estabelecidas nas condições específicas do fato.
Portanto, o pagamento de dívidas fiscais, fora do tempo, é uma boa alternativa para que os contribuintes consigam regularizar sua situação diante das autoridades fiscais, bem como das autoridades de arrecadações tributárias.
Conclusão
Se você ainda tem dúvidas sobre débitos tributários federais, entre em contato com o nosso escritório! Somos especialistas neste ramo, contamos com um time de profissionais experientes e capacitados para te atender e sanar todas as suas dúvidas.
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Galvão & Silva Advocacia
Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.