Uma das principais decisões que envolvem o casamento civil é o regime de bens. Os nubentes devem verificar se desejam ou não compartilhar bens anteriores, na constância e após o casamento. Entre estes regimes estão a comunhão parcial de bens e comunhão de bens universal, você sabe qual a diferença entre eles?
Nosso escritório Galvão & Silva Advocacia é especialista em Direito de Família, e, neste artigo, vamos esclarecer qual a diferença entre elas. Assim, você poderá escolher o regime de separação de bens que melhor se adeque a relação que você deseja construir.
Regimes de separação de bens
A comunhão parcial de bens e comunhão de bens universal estão entre os regimes de separação de bens previstos no Código Civil brasileiro. Regimes de separação de bens são uma forma de dar mais segurança patrimonial aos casais, na hipótese de algum problema ocorrer durante ou após o casamento.
Esta opção é prevista no Código Civil, principalmente nas seções que tratam da união estável e do casamento. Essa definição de regime corresponde a uma forma de aplicação da lei que estabelece, de maneira clara e objetiva, como deverão ser tratados os bens dos cônjuges, durante o curso da relação. Sobretudo, ela estabelece a forma como esses bens serão regidos após o término da união.
Existem, geralmente, três regimes de separação de bens, que são: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens e separação de bens. O primeiro, comunhão parcial de bens, estabelece que apenas os bens adquiridos durante o matrimônio serão considerados patrimônio comum, enquanto os demais são considerados pertencentes exclusivamente a cada cônjuge.
Já no regime de comunhão universal de bens, todos os bens presentes, antes e durante o matrimônio, passam a ser considerados patrimônio comum dos cônjuges. Por fim, a separação de bens caracteriza-se pela pertença exclusiva dos bens a cada cônjuge, não sendo permitida a comunhão de bens.
Assim, a escolha do regime de separação de bens é uma tarefa importante para qualquer casal que esteja se planejando para o futuro. Portanto, é importante conhecer a definição de regra de separação de bens para escolher o que é mais adequado para o casal, e assim, garantir o direito patrimonial para ambos em caso de separação ou desavenças.
A seguir vamos conhecer mais sobre os regimes de comunhão parcial de bens e comunhão universal de bens.
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Comunhão parcial de bens
Comunhão parcial de bens é um dos regimes de separação de bens. Esse regime conserva os bens particulares de cada cônjuge, enquanto os bens adquiridos durante o casamento, como imóveis adquiridos em conjunto ou dinheiro obtido com direitos herdados, são comuns.
Esse regime vem regulamentado no artigo 1790 do Código Civil, no qual especifica que “os direitos e obrigações entre os cônjuges serão determinados na constância do casamento”. No que tange às imunidades próprias dos cônjuges, cada um responderá pelos seus bens particulares e aqueles adquiridos na constância do casamento, sendo que seu patrimônio não é responsabilizado pelos deveres do outro.
Os direitos patrimoniais cumulativos também estão previstos no artigo 1792 do Código Civil, que define que “ao cessar o vínculo matrimonial, será arbitrado a cada cônjuge o que lhe couber, segundo sua parcela nas aquisições”. Assim, os cônjuges passam a ter direitos de propriedade separados, não podendo realizar ações sobre os bens particulares do outro.
Portanto, os regimes de comunhão parcial de bens e comunhão de bens universal, são diferentes. Vamos conhecer mais sobre o regime de bens universal.
Comunhão de bens universal
A comunhão parcial de bens e comunhão de bens universal são previstas em nossa legislação. O regime de comunhão universal é aqui o regime por excelência para as famílias. Como o próprio nome sugere, todos os bens, direitos e deveres são adquiridos em comum durante o casamento. Este regime é regulado pelo Código Civil brasileiro.
Ele se aplica a todos os bens que sejam adquiridos tanto antes quanto depois do casamento, incluindo dividendos, lucros, heranças e doações. O regime de comunhão universal está estabelecido no artigo 1.474 do Código Civil.
De acordo com este regime, o patrimônio dos cônjuges é comum de tal forma que cada um deles terá direito à metade do que foi acumulado durante o casamento. Por exemplo, se um dos parceiros ganhar um prêmio em dinheiro durante o casamento, os cônjuges devem dividir o prêmio em partes iguais entre ambos.
É, portanto, um regime muito prático e atrativo para muitos casais que procuram se casar. No entanto, este regime não pode ser aplicado por conta própria, pois é obrigatório que os cônjuges assinem um pacto antenupcial antes do casamento.
Ou seja, é necessário que os cônjuges assinem um pacto antenupcial informando que aceitam a comunhão universal, que determina os bens dos quais cada um tem direito e que também estipula as responsabilidades de cada cônjuge no caso de um eventual divórcio.
O regime de comunhão universal é, portanto, uma ótima opção para aqueles que desejam que os bens adquiridos durante o casamento sejam destinados de forma justa. Com este regime, ambos os parceiros podem ter direito ao patrimônio adquirido durante a união, evitando assim quaisquer problemas judiciais para sua partilha no futuro.
Por outro lado, é importante lembrar que é necessário que os cônjuges assinem um pacto antenupcial no momento em que decidem se casar para que o regime de comunhão universal seja aplicado.
O escritório Galvão & Silva Advocacia possui vasta experiência nesta área e pode lhe auxiliar neste processo, bem como esclarecer mais sobre a comunhão de bens.
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Diferenças entre comunhão parcial de bens e comunhão de bens universal
A comunhão parcial de bens e comunhão de bens universal são regimes de bens previstos no Código Civil (arts. 1.633 a 1.644). Elas estabelecem o regime econômico que se aplica aos bens do casal, além dos direitos entre eles.
No regime de comunhão parcial de bens, o patrimônio dos cônjuges é dividido em dois grupos. O primeiro são os bens adquiridos durante o casamento e que, portanto, pertencem a ambos. Já os bens adquiridos antes de casar, e aqueles obtidos durante o casamento como herança, doação, seguro de vida e indenização, pertencem ao cônjuge individualmente.
Outra diferença é que na comunhão de bens universal, todos os bens adquiridos por qualquer cônjuge durante o casamento pertencem a ambos. Sendo necessário fazer um pacto antenupcial antes do casamento, como instrumento que define o regime de bens entre o casal e é registrado em cartório.
Portanto, a diferença está na forma como é dividido o patrimônio dos cônjuges. Na comunhão parcial de bens, são separados os bens adquiridos antes e depois do casamento.
Já na comunhão de bens universal, todos os bens adquiridos durante o casamento pertencem a ambos. Os cônjuges devem caracterizar o seu regime de bens por meio do pacto antenupcial para que surtam efeitos legais. Ao escolher entre os regimes consulte um advogado especialista.
Como escolher entre comunhão parcial de bens e comunhão de bens universal?
Na hora de escolher é importante consultar um especialista em Direito de Família para conhecer todos os direitos em jogo. O Código Civil prevê os regimes de comunhão entre o casal, sendo que a comunhão parcial de bens é o mais comum.
Nesse regime de bens são compartilhados somente os bens e direitos que forem adquiridos após a celebração do casamento. Já a comunhão de bens universal, também chamada de comunhão universal, engloba todos os bens e direitos dos cônjuges, incluindo aqueles adquiridos antes do casamento.
De acordo com as leis brasileiras, os cônjuges são responsáveis reciprocamente pelo patrimônio da família. Compreender as principais diferenças ajuda a tomar uma decisão mais inteligente quando o casal decide qual regime deve adotar.
Um advogado especialista em Direito de Família oferece a orientação necessária para esclarecer quaisquer dúvidas que possam surgir sobre o assunto. Agende uma consultoria jurídica com o escritório Galvão & Silva Advocacia e poderemos lhe orientar quanto ao regime que melhor se adequa ao seu futuro patrimonial.
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Conclusão
Escolher um advogado especialista em Direito de Família é importante porque, entre outras coisas, trata-se de uma área delicada, em que são estabelecidos o regime de bens dos cônjuges em caso de divórcio. A compreensão de como escolher um bom advogado é essencial para garantir uma boa decisão.
Neste artigo, vimos a diferença dos regimes de comunhão parcial de bens e comunhão de bens universal. De acordo com o Código Civil, comunhão universal de bens significa que todos os bens adquiridos durante o casamento, sejam eles móveis ou imóveis, são comuns a ambos os cônjuges.
A diferença consiste em que, na comunhão parcial de bens, por outro lado, cada cônjuge mantém seus próprios bens, bem como direitos sobre os bens que é preciso dividir. Essa é a principal diferença entre o regime de comunhão parcial e universal de bens; na comunhão universal tudo é partilhado, enquanto na comunhão parcial existem bens individuais que não estão sujeitos à divisão.
No entanto, ambos os regimes ainda exigem que os direitos adquiridos durante o casamento sejam compartilhados e que as obrigações financeiras sejam divididas de forma justa.
Então, quando se trata de escolher um advogado especialista em Direito de Família, é importante entender essa diferença entre a comunhão parcial de bens e comunhão universal de bens para que possa formalizar o acordo mais adequado à sua situação de patrimônio.
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Galvão & Silva Advocacia
Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.