Os tipos de sucessão previstos no direito brasileiro nada mais são do que modalidades diferentes que podem levar ao inventário. Na prática, não se tratam de alternativas que eliminam os outros tipos existentes. Em geral, as espécies sucessórias convivem dentro de um mesmo processo, uma vez que podem ser parciais em relação à totalidade dos bens deixados.
Quando falamos em tipos de sucessão, geralmente se imagina a relação entre a sucessão legítima e a sucessão testamentária. Há, porém, variações, tais como Judicial ou Extrajudicial, Consensual e Litigiosa e, até mesmo, dúvidas sobre a coexistência da sucessão e da meação. Entender o significado e a aplicação legal destes cenários é importante para conhecer os possíveis desdobramentos de um processo sucessório.
No artigo de hoje, abordaremos os significados, as diferenças e os procedimentos que cada um destes tipos de sucessão seguem. Além disso, ao final do texto, preparamos uma seção de perguntas e respostas para abordar as dúvidas que mais recebemos em nosso escritório.
Sucessão Legítima
Entre os tipos de sucessão, a legítima é aquela que sempre ocorrerá, independentemente do cenário. Ainda, tem esse nome porque trata da linha de sucessão necessária, legitimada em lei. Entretanto, isso não a torna mais importante que a testamentária. Ela ocorre sob a mesma ordem de prioridade, como determina o Código Civil:
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Código Civil
Neste sentido, a sucessão legítima é aquela que segue a determinação legal:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
Código Civil
Assim, se não há testamento, a ordem da sucessão será aplicada a 100% do patrimônio deixado pela pessoa falecida. Todavia, se houver testamento, como veremos a seguir, ele poderá determinar fins distintos a até 50% do patrimônio deixado, sem considerar a ordem da legítima de forma restrita a este limite.
Sucessão Testamentária
Como o próprio nome indica, a sucessão testamentária é aquele em que a pessoa falecida deixa seu testamento antes da morte. Nele, pode dispor livremente do encaminhamento dos bens deixados até o limite de 50% da totalidade. Porém, existem diferentes tipos de testamento, que variam de acordo com a modalidade de realização e de registro.
- Testamento Público
O primeiro entre os testamentos trazidos pelo Código Civil é o testamento público. Nesta modalidade, o testador declarará sua vontade ao tabelião ou seu substituto, que a registrará no livro de notas. Após o registro, o tabelião lê o documento em voz alta para o testador e para duas testemunhas para que assinem, caso esteja tudo de acordo com as vontades emitidas.
Essa é, provavelmente, a forma mais comum e segura de realizar o testamento, pois garante mais segurança com a fé pública do tabelião, a assinatura do testador e de suas testemunhas. O ponto negativo a ser apresentado é a existência de uma burocracia um pouco maior em comparação à modalidade privada.
- Testamento cerrado
O testamento cerrado também utiliza o reconhecimento de um cartório, mas não é publicamente registrado, nem lido em voz alta para testemunhas. Na prática, o testador escreverá o documento de forma privada e levará ao cartório junto a duas testemunhas, afirmando que aquele testamento é seu e que deseja que seja reconhecido como tal.
Isto posto, ele não será lido naquele momento, apenas será aprovado se todos os requisitos estiverem corretos. As testemunhas e o tabelião confirmarão que a entrega ocorreu de maneira regular, e que o testador afirmou ser aquela a sua vontade. Ele só terá seu conteúdo revelado com a morte do testador.
- Testamento privado
Por fim, o testamento privado é aquele em que o testador escreve sua vontade e lê para três testemunhas que certificam sua autenticidade. As testemunhas assinarão o documento e o testador poderá guardá-lo onde quiser, para que seja aberto na ocasião de sua morte.
Neste caso, não há autenticação ou registro em nenhum instrumento que oferece fé pública. Isso não reduz o caráter de validade do documento, desde que tenha cumprido os requisitos e que não haja qualquer problema com as testemunhas que o assinaram (e que não podem ser afetadas pela vontade do testador).
Sucessão Judicial e Extrajudicial
Entre os tipos de sucessão, a relação entre a judicial e a extrajudicial também é um tema bastante importante. Afinal, realizar o inventário extrajudicial é uma forma de acelerar o inventário, reduzir os custos e diminuir os desgastes emocionais.
Nele, os herdeiros não recorrem à Justiça para a realização do inventário: em consenso, definem os bens destinados a cada um e fazem o registro de escritura pública, sem a necessidade de ingressar com ação judicial de nenhum tipo.
Para que o inventário extrajudicial seja feito, é necessário que os seguintes requisitos sejam preenchidos:
- Todos os herdeiros devem ser maiores de 18 anos e capazes;
- Não pode haver testamento deixado pela pessoa falecida;
- Deve haver consenso entre os herdeiros sobre a partilha dos bens.
Já para o inventário judicial, é obrigatório quando qualquer um dos três requisitos para que ele possa ser feito diretamente no cartório não for preenchido. Não é possível, portanto, evitar o inventário judicial se a pessoa falecida tiver deixado inventário, se houver filhos menores de 18 anos ou se não houver consenso sobre os rumos da partilha.
A questão do consenso também merece atenção especial. Muitas vezes, o consenso não é imediato. Ele pode ser negociado e construído ao longo de conversas e momentos voltados para a sua elaboração. Sempre que for possível dialogar em direção a este resultado, custos e tempos de espera são reduzidos. O desgaste emocional de passar por um processo litigioso também é poupado com a chegada a um consenso, sendo uma importante ferramenta.
Perguntas frequentes sobre tipos de sucessão
Em nossa atuação em sucessões, é comum que perguntas sobre tipos de sucessão sejam enviadas praticamente todos os dias para nossa equipe. Separamos algumas das perguntas mais recorrentes feitas por aqui para respondê-las a você também:
A sucessão é obrigatória?
Sim, pois qualquer dos tipos de sucessão que siga para o inventário é obrigatória para que se possa tomar qualquer ação sobre os bens da pessoa falecida. Caso contrário, os bens ficarão bloqueados e sujeitos à incidência de multas. Ademais, eles não poderão ser gastos, vendidos ou gerenciados.
Se houver mais dívidas do que bens, eu precisarei pagar por elas?
A responsabilidade de pagamento das dívidas dos herdeiros está limitada ao valor da herança. Isso significa, por exemplo, que se o patrimônio total do inventário for de R$ 100 mil, mas a dívida deixada pela pessoa falecida for de R$ 120 mil, os herdeiros não precisarão desembolsar o saldo restante. Terão a obrigação de pagar, no entanto, o valor devido até o limite da herança recebida, caso optem por não renunciar a herança.
Quais são os custos?
Os custos do processo se resumem basicamente ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), caso não existam multas adicionais. Este imposto é cobrado como um percentual sobre o valor dos bens. No Distrito Federal, ele é de 4% sobre o valor declarado.
Há prazo para fazer o inventário?
A depender da situação, o inventário pode ser realizado de forma judicial ou extrajudicial. Em qualquer um destes casos, o prazo para a abertura do inventário é de 60 dias, e seu atraso é sujeito a multas a serem definidas pelo estado em que ocorre. Obviamente, este é o tempo discriminado para a abertura do processo, e não para a sua resolução.
E se o inventário não for feito dentro do prazo?
A multa dependerá da Fazenda de cada unidade federativa, e é cobrada como um percentual sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD. No Distrito Federal, por exemplo, a multa pode ser de até 20% adicionais sobre o ITCMD, que é de 4%.
Se uma pessoa falecida deixar um total de R$ 100 mil em bens, serão pagos R$ 4 mil em imposto, para processos dentro do prazo, ou R$ 4,8 mil para aqueles que atrasarem.
É necessário contar com um advogado para todos os tipos de sucessão?
Nos tipos de sucessão que levam a inventários judiciais, a representação de um advogado ou defensor público é obrigatória. Por se tratar de um processo judicial, exige a capacidade postulatória típica destes profissionais.
Entretanto, nos inventários extrajudiciais, essa participação é extremamente recomendada para que tudo seja feito corretamente e no menor prazo possível. A ausência de um profissional especialista tende a gerar uma série de complicações, por se tratar de um tema juridicamente complexo.
Agora que você já conhece os tipos de sucessão e as principais informações sobre o assunto, é hora de contar com profissionais que sejam capazes de entregar uma solução ágil e eficiente para a sua demanda. Caso você precise agir em relação a algum inventário, basta entrar em contato com a nossa equipe do escritório Galvão & Silva e agendar uma consulta!
Galvão & Silva Advocacia
Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.