O falecimento de um ente nunca é uma questão fácil. Em que pese toda a questão sentimental, o falecimento resulta em uma série de questões, para que legalmente os bens deixados pelo falecido, sejam transferidos aos herdeiros de maneira correta e justa.
No meio de tantas emoções, procedimentos e burocracias, a primeira pergunta que se faz é: como fazer, como proceder, por onde eu começo?
Antes, é importante informar que após o falecimento de uma pessoa, realizar movimentação bancária, alienar/onerar bens, receber valores, sem que para isso, exista uma autorização judicial, aquele que o faz pode ser penalizado, por ferir o direito de herança. Para que isso não ocorra, é importante e de grande valia, que os herdeiros procurem um advogado especialista no assunto e receber toda a orientação legal sobre isso.
Os herdeiros podem procurar orientação para a abertura de Inventário, Arrolamento ou Alvará judicial. O que irá determinar o procedimento ficará na dependência se a liberação envolverá somente valores monetários, se têm-se a existência de bens (móveis ou imóveis) e se o patrimônio possui um valor elevado.
Inventário é um procedimento judicial ou extrajudicial a ser realizado após o falecimento de uma pessoa. Nele são descritos os bens chamados de herança para posterior divisão entre os herdeiros que são aptos a receber.
Neste artigo, vamos esclarecer o processo de arrolamento.
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E se houver um testamento?
Antes de mais nada, vamos explicar o que é o testamento: é um documento oficial que representa a vontade do falecido, a vontade expressa do ente que partiu. Pode ser um testamento público – elaborado em cartório – ou particular – elaborado pela pessoa. Conforme o Código Civil Brasileiro, obrigatoriamente metade do patrimônio do ente que faleceu será destinada aos herdeiros necessários.
A outra metade dos bens podem ser destinadas a qualquer pessoa da escolha do de cujus, desde que essa escolha, essa expressão da vontade esteja em forma de testamento. O testamento também recebe o nome de disposição de última vontade.
Para que o testamento seja validado é impetrada a ação de cumprimento ou execução de testamento, onde o juiz fara a verificação do documento, com o intuito de averiguar se o documento está em consonância com os requisitos de validade.
Importante dizer que um testamento não exclui a necessidade de realização do inventário.
O processo de arrolamento
Tal qual o inventário, o arrolamento é um processo, porém, mais simplificado e é indicado para casos onde existam bens e valores, sendo imprescindível que todos os envolvidos estejam de acordo e sejam capazes.
Quando falamos de arrolamento, estamos falando de um procedimento mais simples e de uma maior rapidez, pois exige uma burocracia menor. Mas obrigatoriamente, exige o consenso entre os herdeiros, sem ele não é possível o arrolamento.
É dividido em dois procedimentos: comum e sumário
Procedimento comum
No procedimento comum o inventário é dispensado quando a herança deixada pelo falecido, é de um valor pequeno, mesmo que dentre os herdeiros haja menores ou incapazes de receber. Nesse caso, é necessária a anuência do Ministério Público. Temos um patamar de 1.000 salários mínimos. Os tributos aqui também são simplificados.
Entretanto, a simplificação desse procedimento é bem menor do que a ocorrida no arrolamento sumário. As fases ou os procedimentos a serem considerados, são bem maiores do que as definidas para o procedimento sumário.
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No procedimento comum, a presença de um herdeiro incapaz não faz relevância para o processo. Sua definição se dá em razão dos bens, que como dito anteriormente, deve ser igual ou inferior a 1.000 salários mínimos.
Procedimento sumário
Agora no procedimento sumário o inventário é dispensado quando todos os herdeiros são maiores e capazes, e em acordo sobre a divisão os bens deixados pelo de cujus, de maneira amigável. Nesse tipo o valor deixado como patrimônio pelo falecido, não é considerado.
Quando se tratar de herdeiro único, esse procedimento também é válido. Por se tratar, nessa situação, de único herdeiro, não haverá o plano de partilha amigável somente o pedido de adjudicação. Para essa situação o ato do juiz se tratará de ato essencialmente decisório e não ato de homologação judicial.
É a forma sintetizada de inventário-partilha, sendo marcado pela corte de algumas fases ou atos do inventário já tradicionalmente conhecido. Atos tais como avaliação de bens inventariados ou a lavratura de quaisquer termos. Exceção a avaliação dos bens se dará quando algum credor do patrimônio (espólio) se manifeste de forma contraria a estimativa de valores, dos bens, feita pelos herdeiros.
Também é preciso apresentar um plano de partilha, entre os herdeiros.
O procedimento do arrolamento deve ser realizado por um advogado, que deverá protocolar uma petição inicial, devidamente embasada e cumprindo todos os requisitos do processo legal. A sentença desse processo, será de homologação de partilha ou de adjudicação e em seguida serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos.
Na petição inicial protocolada pelo advogado, serão apresentados todos os herdeiros e que, antecipadamente já nomearam o inventariante.
Aqui mais uma informação, o arrolamento também é definido como forma de efetivação de medida cautelar, visando constatar a existência de bens e deposita-los, para que se evite extravio ou a dissipação de determinados bens.
Tem por finalidade, a conservação de bens, envolvendo a listagem e o depósito em posso de outrem.
Documentos essenciais
Abaixo uma lista de documentos considerados essências para os processos citados anteriormente, mas vale salientar que o juiz pode solicitar mais algum documento que não conste dessa listagem:
- Documentos pessoais de todos os herdeiros – em caso de herdeiros casados, deve ser apresentado os documentos dos cônjuges
- Documentos pessoais do falecido
- Cancelar o CPF do falecido (para formalizar e também como forma de proteção)
- Certidão de propriedade atualizada, de eventuais bens imóveis
- Documentos de propriedade de bens móveis
- Extrato de contas bancárias e aplicações financeiras (desde que abranjam a época do falecimento)
- Certidão negativa de débitos fiscais da fazenda (federal, estadual e municipal)
- Lista completa dos devedores e credores do falecido (se possível dos valores do débito ou do crédito)
- Certidão negativa de testamento.
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Galvão & Silva Advocacia
Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.