Inventário por arrolamento: saiba mais!

Inventário por arrolamento

Converse com um advogado

Preencha o formulário abaixo e receba nosso contato personalizado:

08/03/2021

5 min de leitura

Atualizado em

Inventário por arrolamento

O falecimento de um ente nunca é uma questão fácil. Em que pese toda a questão sentimental, o falecimento resulta em uma série de questões, para que legalmente os bens deixados pelo falecido, sejam transferidos aos herdeiros de maneira correta e justa.

No meio de tantas emoções, procedimentos e burocracias, a primeira pergunta que se faz é: como fazer, como proceder, por onde eu começo?

Antes, é importante informar que após o falecimento de uma pessoa, realizar movimentação bancária, alienar/onerar bens, receber valores, sem que para isso, exista uma autorização judicial, aquele que o faz pode ser penalizado, por ferir o direito de herança. Para que isso não ocorra, é importante e de grande valia, que os herdeiros procurem um advogado especialista no assunto e receber toda a orientação legal sobre isso.

Os herdeiros podem procurar orientação para a abertura de Inventário, Arrolamento ou Alvará judicial. O que irá determinar o procedimento ficará na dependência se a liberação envolverá somente valores monetários, se têm-se a existência de bens (móveis ou imóveis) e se o patrimônio possui um valor elevado.

Inventário é um procedimento judicial ou extrajudicial a ser realizado após o falecimento de uma pessoa. Nele são descritos os bens chamados de herança para posterior divisão entre os herdeiros que são aptos a receber.

Neste artigo, vamos esclarecer o processo de arrolamento.

Fale com um advogado especialista.

E se houver um testamento?

Antes de mais nada, vamos explicar o que é o testamento: é um documento oficial que representa a vontade do falecido, a vontade expressa do ente que partiu. Pode ser um testamento público – elaborado em cartório – ou particular – elaborado pela pessoa. Conforme o Código Civil Brasileiro, obrigatoriamente metade do patrimônio do ente que faleceu será destinada aos herdeiros necessários.

A outra metade dos bens podem ser destinadas a qualquer pessoa da escolha do de cujus, desde que essa escolha, essa expressão da vontade esteja em forma de testamento. O testamento também recebe o nome de disposição de última vontade.

Para que o testamento seja validado é impetrada a ação de cumprimento ou execução de testamento, onde o juiz fara a verificação do documento, com o intuito de averiguar se o documento está em consonância com os requisitos de validade. 

Importante dizer que um testamento não exclui a necessidade de realização do inventário. 

O processo de arrolamento

Tal qual o inventário, o arrolamento é um processo, porém, mais simplificado e é indicado para casos onde existam bens e valores, sendo imprescindível que todos os envolvidos estejam de acordo e sejam capazes.

Quando falamos de arrolamento, estamos falando de um procedimento mais simples e de uma maior rapidez, pois exige uma burocracia menor. Mas obrigatoriamente, exige o consenso entre os herdeiros, sem ele não é possível o arrolamento. 

É dividido em dois procedimentos: comum e sumário

Procedimento comum

No procedimento comum o inventário é dispensado quando a herança deixada pelo falecido, é de um valor pequeno, mesmo que dentre os herdeiros haja menores ou incapazes de receber. Nesse caso, é necessária a anuência do Ministério Público. Temos um patamar de 1.000 salários mínimos. Os tributos aqui também são simplificados.

Entretanto, a simplificação desse procedimento é bem menor do que a ocorrida no arrolamento sumário. As fases ou os procedimentos a serem considerados, são bem maiores do que as definidas para o procedimento sumário. 

Ligue agora e agende uma reunião.

No procedimento comum, a presença de um herdeiro incapaz não faz relevância para o processo. Sua definição se dá em razão dos bens, que como dito anteriormente, deve ser igual ou inferior a 1.000 salários mínimos.

Procedimento sumário

Agora no procedimento sumário o inventário é dispensado quando todos os herdeiros são maiores e capazes, e em acordo sobre a divisão os bens deixados pelo de cujus, de maneira amigável. Nesse tipo o valor deixado como patrimônio pelo falecido, não é considerado. 

Quando se tratar de herdeiro único, esse procedimento também é válido. Por se tratar, nessa situação, de único herdeiro, não haverá o plano de partilha amigável somente o pedido de adjudicação. Para essa situação o ato do juiz se tratará de ato essencialmente decisório e não ato de homologação judicial.

É a forma sintetizada de inventário-partilha, sendo marcado pela corte de algumas fases ou atos do inventário já tradicionalmente conhecido. Atos tais como avaliação de bens inventariados ou a lavratura de quaisquer termos. Exceção a avaliação dos bens se dará quando algum credor do patrimônio (espólio) se manifeste de forma contraria a estimativa de valores, dos bens, feita pelos herdeiros.

Também é preciso apresentar um plano de partilha, entre os herdeiros. 

O procedimento do arrolamento deve ser realizado por um advogado, que deverá protocolar uma petição inicial, devidamente embasada e cumprindo todos os requisitos do processo legal. A sentença desse processo, será de homologação de partilha ou de adjudicação e em seguida serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos.

Na petição inicial protocolada pelo advogado, serão apresentados todos os herdeiros e que, antecipadamente já nomearam o inventariante.

Aqui mais uma informação, o arrolamento também é definido como forma de efetivação de medida cautelar, visando constatar a existência de bens e deposita-los, para que se evite extravio ou a dissipação de determinados bens.

Tem por finalidade, a conservação de bens, envolvendo a listagem e o depósito em posso de outrem.

Documentos essenciais

Abaixo uma lista de documentos considerados essências para os processos citados anteriormente, mas vale salientar que o juiz pode solicitar mais algum documento que não conste dessa listagem:

  • Documentos pessoais de todos os herdeiros – em caso de herdeiros casados, deve ser apresentado os documentos dos cônjuges
  • Documentos pessoais do falecido
  • Cancelar o CPF do falecido (para formalizar e também como forma de proteção)
  • Certidão de propriedade atualizada, de eventuais bens imóveis
  • Documentos de propriedade de bens móveis
  • Extrato de contas bancárias e aplicações financeiras (desde que abranjam a época do falecimento)
  • Certidão negativa de débitos fiscais da fazenda (federal, estadual e municipal)
  • Lista completa dos devedores e credores do falecido (se possível dos valores do débito ou do crédito)
  • Certidão negativa de testamento.

Quer saber mais sobre o assunto ou tirar dúvidas? Entre e contato conosco agora mesmo e fale com um advogado especialista.

5/5 - (4 votos)
Autor
Galvão & Silva Advocacia

Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.

Revisor
Daniel Ângelo Luiz da Silva

Advogado sócio fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Processus em Brasília inscrito na OAB/DF sob o número 54.608, professor, escritor e palestrante de diversos temas relacionado ao direito brasileiro.

Deixe um comentário ou Sugestão:

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Escritório bem avaliado Temos uma reputação global por fornecer serviços jurídicos excepcionais.
Posts relacionados

Indisponibilidade de Bens: Estratégias...

Por Galvão & Silva Advocacia

02 maio 2024 ∙ 14 min de leitura

Advogado para Planejamento Sucessório:...

Por Galvão & Silva Advocacia

11 mar 2024 ∙ 19 min de leitura

Tipos de Sucessão: Quais são? Como...

Por Galvão & Silva Advocacia

28 nov 2023 ∙ 8 min de leitura

Posts recomendados

Advogado especialista em dívidas bancárias

Por Galvão & Silva Advocacia

28 dez 2020 ∙ 16 min de leitura

Onde nos encontrar
Goiânia - GO
Av. Portugal, n°1148, Sala C 2501 - Edifício Órion Business & Health Complex, Setor Marista, Goiânia - GO CEP: 74.150-030
São Paulo - SP
Avenida Paulista, 1636 - Sala 1504 - Cerqueira César, São Paulo - SP CEP: 01.310-200
Belo Horizonte - BH
Rua Rio Grande do Norte, 1435, Sala 708 - Savassi, Belo Horizonte - MG CEP: 30130-138
Águas Claras - DF
Rua das Pitangueiras 02 Águas Claras Norte, Lote 11/12, Edifício Easy, Mezanino, Brasília - DF CEP: 71950-770
Fortaleza - CE
Rua Monsenhor Bruno, nº 1153, Sala 1423 - Scopa Platinum Corporate, Aldeota, Fortaleza - CE CEP: 60115-191
Florianópolis - SC
Av. Pref. Osmar Cunha, 416, Sala 1108 - Ed. Koerich Empresarial Rio Branco, Centro, Florianópolis - SC CEP: 88015-200
Natal - RN
Avenida Miguel Alcides de Araújo, 1920, Lote A, Capim Macio, Natal - RN CEP: 59078-270
Salvador - BA
Avenida Tancredo Neves, 2539, Sala 2609 - CEO Salvador Shopping Torre Londres, Caminho das Árvores, Salvador - BA CEP: 41820-021
Teresina - PI
Rua Thomas Edson, 2203 - Horto, Teresina - PI CEP: 64052-770
Curitiba - PR
Rua Bom Jesus, Nº 212, Sala 1904 - Juvevê - Curitiba - PR CEP: 80.035-010
João Pessoa - PB
Avenida Dom Pedro I, no 719, sala 104, Tambiá - João Pessoa - PB CEP: 58020-514

©2024 Galvão & Silva - Todos os Direitos Reservados.
CNPJ 22.889.244/0001-00 | OAB/DF 2609/15

SCS Quadra 08, Venâncio Shopping, Bloco B-60, 2º Andar, Salas 203 e 204, Brasília - DF CEP: 70.333-900 Tel: +55 (61) 3702-9969

Entrar em contato pelo WhatsApp
✓ Válido

Olá, tudo bem? Clique aqui e agende uma consulta com o especialista.
Formulário de whatsapp
Ligar
Aguarde um momento enquanto geramos o seu protocolo de atendimento.