Inventário em Casos de Patrimônio Virtual

Inventário em Casos de Patrimônio Virtual

18/07/2023

8 min de leitura

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A temática do inventário em casos de patrimônio virtual é cada vez mais abordada no mundo do direito sucessório. Afinal, cada vez mais pessoas geram negócios, coleções, bibliotecas e uma série de itens com valor financeiro que existem exclusivamente no mundo digital.

Assim, a demanda por processos sucessórios que consideram bens que não existem fisicamente vem aumentando cada vez mais e se consolida como uma fonte de dúvidas e incertezas para boa parte da população. A verdade, porém, é que o assunto pode ser muito mais simples do que parece.

Na prática, a realização de um inventário em casos de patrimônio virtual não difere tanto dos moldes tradicionais. As maiores adaptações dizem respeito à capacidade de levantar os bens virtuais, atribuir seus valores presentes e distribuir de maneira adequada aos herdeiros.

Por isso, no artigo de hoje, nossa equipe especialista em direito de família e sucessões preparou uma explicação sobre as regras do inventário em casos de patrimônio virtual. Explicamos um pouco sobre o que é este cenário, quais regras se aplicam a ele e como dar início ao processo de forma segura.

Ao final do artigo, ainda, preparamos uma seção de perguntas e respostas rápidas que podem ajudar você a tirar dúvidas sobre o tema antes de entrar em contato com a nossa equipe para agendar uma consulta. Confira!

O que é o inventário em casos de patrimônio virtual?

Um inventário em casos de patrimônio virtual é, basicamente, um inventário comum que, entre seus bens, detenha patrimônio na esfera virtual. Como você já deve saber, o inventário é o levantamento de todos os bens e dívidas deixados por uma pessoa falecida para seus herdeiros. Neste sentido, o elemento “virtual” trata simplesmente do meio em que este patrimônio está.

Um exemplo muito simples pode ser dado na comparação com uma biblioteca. Imagine que um indivíduo deixa uma enorme biblioteca que construiu ao longo de sua vida. Aqueles livros possuem um valor financeiro que deve fazer parte da herança a ser dividida para seus herdeiros, correto?

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Da mesma forma, caso a pessoa tenha uma enorme biblioteca de livros digitais que adquiriu ao longo da vida, estas obras possuem um valor. Em outras palavras, embora os livros físicos não estejam presentes, os livros digitais também possuem um valor próprio que precisa ser dividido entre seus herdeiros.

A lógica vale para jogos, artes digitais, softwares, tecnologias, músicas, NFTs, contas em plataformas e uma série de outros acessos que podem não ter uma manifestação física, mas acumulam valor que pode ser reutilizado, vendido ou aproveitado por seus herdeiros.

Como é calculado o inventário em casos de patrimônio virtual?

O patrimônio virtual de um indivíduo é calculado, no inventário, da mesma forma que os demais bens. Caso exista um cônjuge com direito à meação, sua metade é assegurada e, em seguida, os bens são divididos em igual parte entre os herdeiros necessários. Caso exista um inventário especificando tal vontade, deve-se refazer o cálculo da parte disponível segundo o testamento para, então, realizar a distribuição da parte indisponível.

Inventário judicial e extrajudicial em casos de patrimônio virtual

Em qualquer explicação sobre inventários, a relação entre o inventário judicial e extrajudicial é absolutamente necessária. Atualmente, é possível realizar um inventário sem precisar passar por um longo processo judicial, desde que sejam cumpridos os seus requisitos. Isso significa menos tempo de espera, menos desgaste e menos custos para todos os envolvidos.

Para que a via extrajudicial possa ser utilizada em um inventário em casos de patrimônio virtual, é necessário que haja consenso entre todos os herdeiros. Além disso, é necessário que a pessoa falecida não tenha deixado um testamento. Por fim, outro requisito é que nenhum dos herdeiros seja menor de idade ou incapaz de manifestar sua vontade civil.

Nos casos em que estes requisitos não estejam presentes, é necessário contar com a via judicial. Vale reforçar, porém, que mesmo nos cenários judiciais é possível estabelecer um consenso antes que o processo se inicie. Assim, todo o inventário pode ser realizado de maneira amigável, reduzindo etapas, desgastes e custos. Este processo de estabelecimento de diálogo e consenso pode ser intermediado pelos advogados que representam os herdeiros, de forma a evitar que a definição exija a atuação do poder judiciário.

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Perguntas frequentes sobre inventário em casos de patrimônio virtual

O inventário em casos de patrimônio virtual, assim como qualquer tipo de tema ligado a inventário e herança, levanta muitas dúvidas. Como um advogado especialista em direito sucessório, é normal recebermos perguntas sobre o tema frequentemente.

Abaixo, respondemos as dúvidas mais recorrentes de forma breve, com o objetivo de esclarecer questões que também podem ser suas:

Qual imposto se paga no inventário?

O ITCMD, Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação, é o tributo pago com base no valor dos bens deixados pela pessoa falecida. No Distrito Federal, a alíquota do ITCMD varia entre 4% e 6% do montante total. Em diferentes regiões do país, é possível que esses percentuais sofram variações para mais ou para menos.

Qual o valor do imposto sobre herança?

No Brasil, o imposto incidente sobre heranças é conhecido como ITCMD, mencionado anteriormente, e sua alíquota varia entre 2% e 8%, dependendo do valor total dos bens deixados. No caso específico do Distrito Federal, a faixa de percentual para o ITCMD situa-se entre 4% e 6%.

Quem paga o ITCMD no inventário?

No processo de inventário, os próprios herdeiros e legatários são responsáveis pelo pagamento do ITCMD. Esse valor é dividido proporcionalmente, de acordo com a parte da herança que cada um irá receber. Em outras palavras, o ITCMD é um montante que será obrigatoriamente deduzido da porção correspondente a cada beneficiário.

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Como é feita a divisão de bens no inventário em casos de patrimônio virtual?

No processo de divisão da herança para inventário em casos de patrimônio virtual, o procedimento é equivalente a qualquer outro. Vários fatores são considerados, como a presença de herdeiros e a existência de um testamento deixado pelo falecido. A parte legal da herança corresponde a 50% do total e é distribuída entre o cônjuge (caso não seja meeiro) e os descendentes.

A outra metade, conhecida como parte disponível, será dividida igualmente entre os herdeiros, caso não haja um testamento. No entanto, se houver um testamento, a parte disponível será distribuída de acordo com a vontade expressa pelo falecido em seu documento final.

Como é dividido a herança entre cônjuge e filhos?

O cônjuge de uma pessoa falecida é considerado meeiro antes de ser considerado herdeiro. Isso significa que ela já possui direito a 50% dos bens que constituem o patrimônio comum do casal. Se esses bens constituírem a totalidade do patrimônio disponível, o cônjuge será apenas meeiro, ficando com os 50% correspondentes, enquanto os filhos, como herdeiros, dividirão os outros 50% entre si.

Caso existam bens que não sejam de propriedade comum do casal, como bens adquiridos antes do casamento em regime de comunhão parcial de bens ou bens provenientes de uma separação total de bens, o cônjuge também será incluído como herdeiro, recebendo uma parte igual à de cada filho. 

O que precisa para fazer inventário extrajudicial?

Para realizar um inventário extrajudicial, é imprescindível que todos os herdeiros sejam maiores de idade e legalmente capazes, além da ausência de testamento deixado pelo falecido. Ademais, é essencial que haja consenso entre os envolvidos em relação à partilha dos bens, evitando assim qualquer disputa judicial para determinar a distribuição entre os herdeiros.

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Quem são os herdeiros de inventário em casos de patrimônio virtual?

Os herdeiros necessários compreendem os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Esses herdeiros têm direito a uma quota obrigatória, correspondendo a pelo menos 50% dos bens, a ser dividida entre eles.

O que acontece com as dívidas depois que a pessoa morre?

No processo de inventário, todas as dívidas deverão ser quitadas na medida da disponibilidade de bens. Isso implica que os herdeiros não podem se recusar a pagar as dívidas deixadas pelo falecido, desde que elas possam ser cobertas pelo patrimônio disponível. No entanto, é importante ressaltar que os herdeiros não podem ser cobrados por um valor superior à herança recebida.

Qual o prazo para fazer o inventário após a morte?

O prazo estabelecido para iniciar o processo de inventário é de 60 dias contados a partir do falecimento, a fim de evitar a incidência de multas. Caso haja atraso em relação a esse prazo, será aplicada uma multa sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Qual o valor da multa por atraso no inventário?

O valor da multa, assim como o ITCMD, pode variar de uma unidade federativa para outra. No caso do Distrito Federal, a multa pode chegar a até 20% a mais sobre o percentual do ITCMD devido. É importante destacar que essa multa é aplicada sobre o valor do imposto devido, e não sobre o total do patrimônio hereditário.

É necessário advogado para fazer inventário em casos de patrimônio virtual?

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Tanto nos inventários em casos de patrimônio virtual quanto nos tradicionais, é comum surgir a dúvida sobre a necessidade de um advogado. A dúvida também se aplica a casos de inventários judiciais quanto nos extrajudiciais. A resposta é que todo caso de inventário deve, sim, contar com a presença de um advogado. Pensando nisso, o escritório Galvão & Silva Advocacia conta com uma equipe de advogados altamente qualificados e com experiência em inventário em casos de patrimônio virtual. Entre em contato conosco e agende uma consultoria. 

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Autor
Galvão & Silva Advocacia

Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.

Revisor
Daniel Ângelo Luiz da Silva

Advogado sócio fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Processus em Brasília inscrito na OAB/DF sob o número 54.608, professor, escritor e palestrante de diversos temas relacionado ao direito brasileiro.

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