O inventário, de forma resumida, é uma descrição detalhada de todo o patrimônio do autor da herança (o falecido). Esse detalhamento é utilizado para posterior partilha entre os herdeiros.
Abaixo iremos discorrer um pouco sobre as formas de inventário, se é possível realizar um inventário de duas pessoas simultaneamente, entre outros pontos importantes dessa matéria.
Boa leitura!
Quais são as formas de inventário?
Existe basicamente duas formas de inventário: o inventário judicial e o extrajudicial.
O inventário extrajudicial é aquele que acontece em cartório, por meio de escritura pública. Para que o inventário extrajudicial possa ser realizado, é imprescindível que:
- Não haja herdeiros menores de idade;
- O falecido não tenha deixado testamento*;
- Todas as certidões cíveis, criminais e federais sejam negativas, ou seja, quando o falecido não possuir ações cíveis, criminais ou federais;
- Haja consenso entre os herdeiros (não houver conflitos em relação à divisão do patrimônio do falecido).
* Segundo o artigo 129 do provimento CG 40/12, é permitida a lavratura de ato notarial no caso de testamento que foi revogado, se tornou caduco, ou por decisão transitada em julgado se tornou inválido.
Fora esse cenário acima citado, ou seja, caso o falecido tenha deixado filhos menores, um testamento válido, ou na existência de conflito entre herdeiros, o inventário deverá ser iniciado, obrigatoriamente, no meio judicial.
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É possível realizar o inventário de duas pessoas simultaneamente?
Sim, é possível realizar o inventário de duas pessoas de forma conjunta, desde que haja identidade de pessoas entre as quais devem ser repartidos os bens (herdeiros). Ou seja, quando há heranças deixadas pelos dois cônjuges, elas poderão ser cumulativamente inventariadas e partilhadas.
O que acontece quando o inventariante morre?
Quando é aberto o inventário, será nomeado um inventariante. Esta pessoa é, em breve descrição, o administrador do espólio. O espólio, por sua vez, é o conjunto de bens e direitos deixados pelo de cujos (pessoa que faleceu).
O inventariante possui essa obrigação pública de administrar o espólio até a partilha. Mas o que acontece quando o inventariante também vem a falecer?
Nesse caso, faz-se necessária a suspensão do processo até regularização do vício de representação legal do espólio. Será, então, feita a intimação pessoal dos herdeiros remanescentes a fim de regularizar essa situação.
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Quais as consequências de não fazer inventário?
É sabido que a morte é um fato inevitável na vida. Porém, a não abertura de um inventário após esse fato – mesmo que esse processo seja muitas vezes dolorido – pode acarretar algumas consequências, por isso é sempre mais correto realizar o inventário.
Um grande problema da não abertura do inventário é que os herdeiros não poderão usufruir dos bens deixados pelo falecido. Por exemplo, eles não poderão vender, alugar, ou realizar qualquer outro tipo de negócio com os bens até que seja feita a partilha.
Também, o cônjuge sobrevivente – o/a viúvo(a) – fica impedido de contrair novo casamento até a partilha dos bens.
Preciso de um advogado para abrir um inventário?
Sim, é preciso contratar um advogado para iniciar um inventário. Porém, quando há consenso entre os herdeiros, em um inventário extrajudicial, um único advogado poderá advogar para toda a família. Todavia, caso não haja consenso, é necessário que cada herdeiro contrate seu próprio advogado.
Inegável que em determinado momento da vida, as pessoas irão participar, ou precisar resolver certas questões patrimoniais próprias ou de terceiros/familiares. O acompanhamento por advogado é sempre o melhor caminho para que esse momento delicado seja superado da melhor forma possível, sem maiores desavenças entre membros da família.
Se você tem qualquer dúvida a respeito do assunto ou precisa do serviço de um advogado especialista na área, entre em contato com o nosso escritório de advocacia!
Galvão & Silva Advocacia
Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.