Isenção de Imposto de Renda por Doença de Parkinson - Galvão & Silva

Isenção de Imposto de Renda por Doença de Parkinson

04/05/2021

8 min de leitura

Atualizado em

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Muitas pessoas só descobrem sobre a isenção de imposto de renda por doença de Parkinson após anos sofrendo da condição e, certamente, podendo ter aproveitado os valores que foram descontados para fins de imposto de renda. Mas como já dizia o ditado: antes tarde do que nunca!

No caso da isenção de imposto de renda, isso é especialmente verdade. Além de aproveitar o benefício, é possível reaver valores pagos indevidamente, o que torna muito importante agir em prol de sua obtenção.

Em nossa rotina, em defesa dos direitos de pessoas que passam por esta condição, costumamos receber uma série de dúvidas e incertezas sobre o tema. Por esse motivo, elaboramos este artigo, que certamente irá solucionar suas dúvidas sobre seus direitos, e como consequência, tirar o melhor proveito dos seus benefícios:

O que é isenção de imposto de renda?

Como o próprio nome indica, isenção de imposto de renda é o benefício no qual a pessoa não precisa pagar para o Estado o percentual legalmente estabelecido sobre sua renda mensal, tendo disponível para si uma maior parcela dos seus rendimentos e pagamentos.

Quando se trata da isenção de imposto de renda por doença de Parkinson, esta isenção incide de forma bastante específica: ela é exclusiva para pessoas aposentadas ou reformadas, e só ocorre sobre os proventos vindos diretamente da aposentadoria, não se aplicando a demais fontes.

Como sei que tenho direito à isenção de imposto de renda?

A isenção de imposto de renda por Doença de Parkinson e por outras condições de saúde é uma garantia estabelecida na lei 7.713 de 1988. Na prática, o artigo 6º deste dispositivo legal aponta um total de 18 categorias de condições médicas que são passíveis do benefício, em seu inciso XIV:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;    

Lei 7.713 de 1988. Artigo 6º, inciso XIV

No texto legal, algumas das principais características deste benefício podem ser observadas. Para fugir dos termos jurídicos, elas podem ser simplificadas desta forma:

Para alcançar a isenção, a pessoa precisa estar sob alguma das 18 condições previstas no texto, e estar aposentada ou reformada. Além disso, a isenção ocorrerá sobre os proventos da aposentadoria ou reforma, exclusivamente. Por fim, o texto deixa claro que o momento de início da condição pode ser prévio ou posterior à data da aposentadoria, sem prejuízo.

Como posso pedir isenção de imposto de renda por Doença de Parkinson?

Para pedir a isenção de imposto de renda por doença de Parkinson, é necessário que você comprove por meios oficiais que conta com alguma das condições de saúde previstas em lei, e que cumpre todos os demais requisitos.

Este artigo é dedicado a explicar a via judicial de obtenção do benefício, que é uma forma que independe dos longos tempos de espera da via administrativa. Nela, você pode ajuizar uma ação na Justiça Federal, sempre sob a representação de seu advogado. Essa é uma opção pode utilizada em casos de demora extrema, recusa incorreta na via administrativa, ou mesmo antes que qualquer definição seja dada pelo INSS, uma vez que não é necessário esgotar a via administrativa para correr à judicial.

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Em que situações não tenho direito à isenção de imposto de renda por Doença de Parkinson?

Mesmo enquanto você já cumprir os critérios de isenção, você não tem direito a ela sobre rendimentos não cobertos pela lei, que são todos aqueles que excedem os limites dos proventos da aposentadoria, como é o caso de recebimento de alugueis, serviços adicionais, dividendos de investimentos financeiros e etc. Estes ficam obrigatoriamente de fora da isenção, e devem ser pagos normalmente para a Receita.

E os valores que eu já paguei enquanto tinha a doença? O que acontece com eles?

Se o seu laudo apontar que você já tinha a doença anteriormente, enquanto estava aposentado e pagando pelo imposto de renda, poderá pleitear pela restituição ou compensação dos valores, devidamente corrigidos. Neste caso, você reaverá aquilo que foi pago equivocadamente, ampliando ainda mais o aproveitamento do benefício, até o limite legal previsto em 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.

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Preciso de um advogado para pedir isenção?

Para as pessoas que utilizam a via judicial, a atuação de um profissional com capacidade postulatória é obrigatória, uma vez que se trata de um processo judicial sendo iniciado.

Reforçamos a importância de contar sempre com um escritório capaz de aliar as necessidades técnicas do processo aos cuidados subjetivos do cliente. Por se tratar de um benefício concedido em razão de doença, as demoras e problemas podem ser um tanto desgastantes – motivo pelo qual a sensibilidade do profissional deve ser levada em consideração.

Advogado especialista em Direito Tributário

O escritório Galvão & Silva conta com uma equipe de advogados especialistas em direito tributário, o que inclui a isenção de imposto de renda por doença grave. Entre em contato agora mesmo e fale com um de nossos especialistas.

Perguntas Frequentes

Não é incomum que nossa equipe receba várias perguntas sobre as possibilidades de isenção de imposto de renda na aposentadoria em decorrência de alguma condição de saúde. Por isso, compilamos algumas das mais frequentes, sabendo que elas também podem ser suas!

Confira as principais dúvidas a respeito do assunto e, claro, sinta-se à vontade para tirar quaisquer outras com a nossa equipe:

Tenho Doença de Parkinson e preencho todos os requisitos para isenção. Posso deixar de pagar meu imposto de renda?

A isenção de imposto de renda por Doença de Parkinson é um benefício que precisa ser reconhecido antes de ser aplicável. Isso significa que você precisa obter o laudo médico e a autorização de isenção para, só então aproveitar o benefício.

Desta forma, não é possível simplesmente deixar de pagar por preencher os requisitos. Cabe lembrar, ainda, que os valores pagos indevidamente poderão ser restituídos ou compensados posteriormente.

Já obtive a isenção de imposto de renda por Doença de Parkinson. Posso parar de fazer a declaração de renda?

Não, uma coisa não influencia a outra. Se você obteve o benefício do não recolhimento do imposto de renda em decorrência do mal de Parkinson, isso não significa que você pode deixar de realizar sua declaração de renda anual.

Mesmo que você só tenha os rendimentos via aposentadoria, você deverá fazer a declaração anual, ainda que só a faça para informar que está isento do pagamento em questão. O ponto importante é considerar que a isenção do imposto não implica na isenção de declaração!

A isenção de imposto de renda por Doença de Parkinson é universal sobre meus rendimentos?

Não, a isenção de imposto de renda não diz respeito a absolutamente todos os rendimentos que você tiver. Na verdade, essa é uma das questões que mais gera confusão: a isenção, neste caso, é de recolhimento de imposto de renda sobre a sua aposentadoria ou pensão, e nada mais.

Isso significa que se você contar com outros proventos, quaisquer que sejam eles, eles não estarão isentos. Isso vale para a prestação de serviços, aluguéis, investimentos, dividendos sobre os lucros de empresas e etc. Todos estes terão o recolhimento feito normalmente.

Para qual órgão o pedido de isenção deve ser encaminhado?

Como já mencionado, a isenção de imposto de renda por Doença de Parkinson pode ser feita pela via administrativa ou pela via judicial. Quando é feito pela via administrativa, o pedido é encaminhado para o INSS. Quanto é necessário recorrer à via judicial, a competência é da Justiça Federal, sempre sob representação de advogado ou defensor público.

A isenção de imposto de renda se estende à minha/meu cônjuge?

Não, a isenção não é ampliada para cônjuges ou outros membros da família. Isso porque se trata de um direito de caráter pessoal. Desta forma, o benefício só se aplica à pessoa que preenche as condições previstas na lei.

Obviamente, quando mais de uma pessoa apresentar condições de saúde que permitam a obtenção do benefício, elas poderão obtê-lo individualmente, sem limitações de benefícios por família ou residência.

O que muda na minha aposentadoria após a concessão da isenção?

O que muda na sua aposentadoria após a concessão da isenção é o aumento do valor líquido da aposentadoria depositado para você. O pagamento bruto continuará igual, mas o desconto de IRPF, que provavelmente é aplicado atualmente, deixará de ser feito. Como consequência, o valor atualmente descontado estará disponível para você utilizar como preferir.

Minha capacidade de obtenção de crédito é afetada pela isenção de imposto de renda?

Para as instituições financeiras que calculam o crédito a partir da renda líquida, sua capacidade aumentará na mesma proporção do valor líquido que será liberado pela isenção.

Posso solicitar a isenção de imposto de renda por Doença de Parkinson antes da minha aposentadoria?

Algo importante para reforçar é que a isenção só se aplica sobre os proventos da aposentadoria, o que a torna um requisito essencial para que a isenção possa existir. Em outras palavras, não há qualquer propósito ou possibilidade em buscar adiantar a garantia.

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Autor
Galvão & Silva Advocacia

Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.

Revisor
Daniel Ângelo Luiz da Silva

Advogado sócio fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Processus em Brasília inscrito na OAB/DF sob o número 54.608, professor, escritor e palestrante de diversos temas relacionado ao direito brasileiro.

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