Imunidade Tributária: Aspectos Jurídicos e Econômicos

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18/07/2023

10 min de leitura

Atualizado em

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A imunidade tributária é uma garantia constitucional que impede o Estado de cobrar tributos sobre certas entidades e atividades, como templos religiosos, partidos políticos, instituições de educação e assistência social, visando proteger direitos fundamentais.

A imunidade tributária é uma regra constitucional que impede a cobrança de impostos de determinadas entidades ou setores, como templos religiosos, instituições de educação e organizações sem fins lucrativos. Ela visa incentivar e proteger atividades de interesse público, assegurando a viabilidade dessas instituições.

Sendo um conceito jurídico bastante restrito, a questão se refere a uma proteção que a Constituição Federal oferece para alguns contribuintes específicos em relação aos entes do Estado. Muitas pessoas confundem seu conceito com a ideia de isenção ou mesmo com outros tipos de benefícios tributários.

No artigo de hoje, reunimos nossa equipe especialista em direito tributário para explicar o que é a imunidade tributária, o que diz a Constituição Federal sobre o assunto e quem são os entes imunes previstos na Constituição.

Ao final do artigo, ainda preparamos uma série de perguntas e respostas que podem esclarecer dúvidas que você possa ter sobre o assunto. Confira o artigo e entre em contato com a nossa equipe para agendar uma consulta sobre o tema.

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O que é imunidade tributária?

A imunidade tributária é uma limitação constitucional ao poder de tributar, na qual há hipóteses de não incidência de tributos sobre seus rendimentos ou patrimônio. Ao dizer que se trata de um direito constitucional, determina-se que só é beneficiado por esta proteção tributária quem está no rol dos contribuintes previstos pela Carta Magna.

Como veremos a seguir, a Constituição estabelece taxativamente os contribuintes que se enquadram na categoria. Além disso, não abre espaço para interpretações que equiparem sua aplicação.

Quem tem direito à imunidade tributária no Brasil?

Em geral, o artigo 150, IV, da Constituição Federal (CF 88) demonstra que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão proibidos de cobrar tributos sobre:

  • Patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.
  • Entidades religiosas e templos, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes.
  • Patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos e suas fundações;
  • Livros, jornais e seus custos de impressão.
  • Fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, que tenham obras de autores ou interpretadas por brasileiros.

Diferença entre imunidade tributária e isenção tributária

Outra dúvida comum é se imunidade tributária e isenção são sinônimos. Trata-se, na verdade, de categorias diferentes de proteção. Enquanto a imunidade tributária é uma garantia constitucional, a isenção tributária é uma garantia obtida em caráter infraconstitucional, ou seja, em leis que estão abaixo da Constituição. Na prática, ambos os casos resultarão na não incidência do pagamento de tributos, mas as origens do direito são diferentes.

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Imunidade tributária: o papel das entidades de interesse público

Sobre a imunidade tributária, seu impacto no papel e funcionamento das entidades de interesse público é de grande escala. 

Primeiramente, é necessário reiterar que a imunidade tributária é um direito constitucional e, assim, obrigatório para os entes políticos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal). Assim, ela facilita e estimula a prestação de assistência social beneficente pela qual as instituições de interesse público trabalham para oferecer. 

Consequentemente, as entidades de interesse público devem manter suas informações fiscais e de serviços em dia, para evitar riscos de revogação de sua imunidade tributária e, assim, continuar se dedicando a serviços essenciais à educação, saúde e assistência social. 

Como solicitar a imunidade tributária para sua instituição

Em geral, para solicitar a imunidade tributária de sua instituição, é necessário seguir algumas etapas, incluindo:

  • Enquadramento de requisitos legais: garantir que sua instituição realize as finalidades previstas legalmente, use todos os seus recursos para suas atividades e mantenha sua situação com o fisco em dia.
  • Reunião de documentos específicos: preparar documentos que comprovem sua regularidade legal, o que pode incluir estatuto social, demonstrações contábeis ou certidões negativas de débitos (CNDs).
  • Requerimento ao fiscalizador tributário: solicitar imunidade tributária ao órgão responsável pela fiscalização tributária de sua entidade, o que depende do tipo de imunidade tributária desejado.

A depender da imunidade tributária a ser acatada, existem diferentes procedimentos a serem seguidos pela entidade e, por isso, é recomendado entrar em contato com um especialista no assunto, como um advogado tributário.

O que diz a Constituição Federal sobre imunidade tributária?

Para entender como a imunidade tributária é explícita no ordenamento jurídico brasileiro, é importante a leitura do artigo 150 da Constituição Federal. Abordaremos seus detalhes posteriormente, veja: 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III – cobrar tributos:

a) em relação aos fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; 

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI – instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

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d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.   

Diante do exposto em tela, abordaremos cada uma das modalidades de contribuintes que a legislação dispõe como imunes: 

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros

O trecho pode parecer confuso, mas é bastante simples. Na prática, a união dos trechos distribuídos entre o artigo, o inciso e as alíneas determina que “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (…) instituir impostos sobre (…) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros”.

É a chamada imunidade recíproca. A Constituição Federal veda que os entes federativos cobrem impostos incidentes sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. É a imunidade que se aplica exclusivamente aos impostos, de modo que os entes federativos podem cobrar, por exemplo, taxas uns dos outros. 

b) templos de qualquer culto

Essa alínea garante imunidade tributária às entidades religiosas em relação aos seus tempos e em relação ao exercício de suas atividades. Assim, protege-se o livre exercício das atividades religiosas de todos os tipos, facilitando o acesso à expressão religiosa.

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei

Nesta alínea, quatro categorias de entidades recebem imunidade. Partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social que não tenham fins lucrativos. Importante destacar a natureza sem fins lucrativos destas entidades, excluindo aquelas de interesse privado que visam o lucro.

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d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Da mesma maneira, que existe a imunidade tributária de entidades religiosas, aqueles que produzem expressão e jornalismo a partir da mídia impressa também contam com a proteção frente à cobrança de tributos. Assim, busca-se proteger a liberdade de expressão e a divulgação do conhecimento por alguns de seus principais meios.

Atualmente, o Supremo Tribunal Federal já equiparou a alínea às mídias mais novas. E-books também já fazem parte do rol de itens de divulgação do conhecimento previstos nesta alínea. Embora isso não faça parte do texto constitucional, trata-se de entendimento pacífico na jurisprudência brasileira.

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

Se a mídia impressa é imune ao pagamento de tributos, é natural imaginar que outros tipos de mídia de divulgação artística, de conhecimento, de entretenimento e afins também tenham essa proteção. E é exatamente isso que a alínea “e” oferece, estendendo-se a quaisquer mídias ligadas à produção musical.

Qual é o objetivo da imunidade tributária?

A imunidade tributária existe como uma forma de a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal limitarem sua captação tributária frente aos contribuintes que precisam ter preservado o exercício de suas atividades mais recorrentes. 

Uma instituição de ensino pode ter imunidade tributária?

Muitas instituições de ensino, como escolas e universidades, compartilham essa dúvida. É possível, sim, que elas tenham imunidade tributária. Todavia, para que isso aconteça, é necessário que a instituição em questão não tenha fins lucrativos. Caso contrário, não haverá imunidade. 

Quais religiões possuem imunidade tributária?

No Brasil, todas as entidades religiosas possuem imunidade tributária, por ser laico e prever que toda e qualquer religião tenha igualdade garantida perante a lei. 

Por que existe distinção entre imunidade tributária e isenção tributária?

Basicamente, a distinção existe, pois a isenção tem origem em um lugar e a imunidade tem origem em outro. Além disso, a imunidade não pode ser alterada. Já a isenção poderá ser alterada, ampliada ou reduzida conforme as prioridades políticas do Estado naquele momento.

Quais tipos de impostos estão incluídos na imunidade tributária?

Os impostos incluídos na imunidade tributária incidem sobre impostos, taxas e contribuições especiais, a depender do tipo de imunidade aplicado. Para entender mais, entre em contato com um especialista no assunto.

A imunidade tributária pode ser revogada em algum momento?

Sim. Isso pode ocorrer, por exemplo, por descumprimento de suas finalidades institucionais, desregularidades fiscais, fraudes ou modificação de sua natureza jurídica sem fins lucrativos.

Precisando de um Advogado Especialista em sua causa?Somos o escritório certo para te atender.

Conclusão

Agora que você já entende o que é imunidade tributária e em quais situações ela se aplica, pode entender se este é um benefício em potencial para você ou não. Caso ainda tenha dúvidas, o escritório Galvão & Silva Advocacia conta com uma equipe de advogados altamente qualificados para lhe ajudar a compreender melhor a imunidade tributária e como ela se aplica ao seu caso. Por isso, não guarde dúvidas, entre em contato conosco e agende uma consultoria. Estamos à sua disposição para saná-las.

5/5 - (1 voto)
Autor
Galvão & Silva Advocacia

Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.

Revisor
Daniel Ângelo Luiz da Silva

Advogado sócio fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Processus em Brasília inscrito na OAB/DF sob o número 54.608, professor, escritor e palestrante de diversos temas relacionado ao direito brasileiro.

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