Entenda o novo edital para acordo com PGFN em dívidas ativas no contencioso - Galvão & Silva Advocacia

Entenda o novo edital para acordo com PGFN em dívidas ativas no contencioso

24/05/2021

8 min de leitura

Atualizado em

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O edital nº 11/2021 do Ministério da Economia trouxe uma oportunidade e tanto para pessoas e empresas que contem com uma dívida ativa com a União em fase contenciosa (ou seja, durante o processo judicial). Continue lendo para entender mais sobre o novo edital para acordo com PGFN em dívidas ativas no contencioso.

Com uma série de possíveis descontos a serem aplicados a depender da categoria escolhida, seu objetivo é aumentar a arrecadação da Fazenda por meio de acordos em processos que, possivelmente levariam um longo tempo.

No entanto, o benefício conta com alguns contrapontos, que tornam absolutamente essencial a participação do seu advogado especialista no processo de decisão.

Neste artigo, abordaremos os principais aspectos relacionados à possibilidade de acordo com a PGFN para pessoas físicas e jurídicas que tenham dívidas ativas ainda um processo jurídico, mesmo que em fase de execução, quais os acordos possíveis e quais as consequências de optar por tais acordos. Confira o texto e sinta-se à vontade para encaminhar quaisquer perguntas para a nossa equipe pela aba de contatos ou diretamente nos comentários desta publicação.

A que se refere o novo edital?

O próprio edital nº 11/2021 do Ministério da Economia se define da seguinte forma:

“Torna públicas as propostas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN para adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.”

A melhor maneira de interpretar essa definição é segmentando-a em partes, para compreender o significado.

Ao dizer que “torna públicas as propostas para adesão à transação”, o edital busca dizer que a possibilidade de transação, que é uma espécie de acordo para encerrar o processo judicial, está disponível para todos aqueles que se encaixarem nos critérios previstos em lei. Em outras palavras, toda pessoa física ou jurídica que corresponder aos critérios pode optar por aderir pela transação, com os benefícios da categoria que escolher.

A segunda parte determina qual tipo de situação permite a transação. Neste sentido, é claro sobre duas informações importantes: a primeira é que se destina a processos em fase contenciosa, ou seja, aqueles que já correm na justiça; a segunda informação importante é que são processos “de relevante e disseminada controvérsia jurídica”, o que quer dizer que, não são todas as dívidas que podem optar pela transação, mas apenas aquelas que se enquadrem nas circunstâncias que a lei definirá como a tal controvérsia jurídica, como veremos a seguir.

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Quais são as condições para poder fazer o acordo?

Os itens 1.2.1 e 1.2.2 do edital definem quais são as condições que a lei entende como “de relevante e disseminada controvérsia jurídica” para a possibilidade da transação. E determinado o seguinte:

1.2.1 Interpretação dos requisitos legais para o pagamento de PLR a empregados sem a incidência das contribuições previdenciárias (“PLR-Empregados”).

1.2.2 Possibilidade jurídica de pagamento de PLR a diretores não empregados sem a incidência das contribuições previdenciárias (“PLR-Diretores”).

São, portanto, estas duas motivações de processos que cabem para a possibilidade de transação abordada neste artigo.

Além disso, o edital prevê outras condições. Ele exige, por exemplo, que a transação só poderá ser feita em circunstâncias nas quais o processo sobre a Dívida Ativa (em qualquer que seja a fase) já estiver corrente na data de publicação do edital. Não havendo, portanto, possibilidade de tentar pleitear pela transação em processos posteriores.

Ainda no capítulo do objeto do edital, ele define que os débitos inscritos ou não em Dívida Ativa da União, de qualquer valor, até a data limite para adesão, estão abrangidos pela possibilidade de transação.

Outro aspecto fundamental a respeito das condições para a adesão é a “desistência e renúncia às alegações de Direito das impugnações ou dos recursos administrativos e judiciais interpostos, em relação aos débitos incluídos na transação.”. Em outras palavras, este trecho indica que o acordo é final, sem a possibilidade de pleitear qualquer nova demanda em relação àqueles débitos já negociados.

Por fim, vale levar em consideração que a transação deve ser feita a respeito de todos os débitos que correspondam a um mesmo tipo de “tese jurídica”. Significa dizer que não é possível fazer a transação sobre parte do débito de um certo tipo, deixando outra parte de fora.

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Quais são os tipos de descontos disponíveis?

O edital prevê três tipos de descontos disponíveis diferentes para a transação, de acordo com a quantidade de parcelas. Assim define o documento:

  • Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 7 (sete) meses, com redução de 50% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.
  • Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 31 (trinta e um) meses, com redução de 40% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.
  • Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.

De forma geral, a proposta trazida pela lei é que se possa optar por descontos maiores para uma quantidade reduzida de parcelas, ou descontos progressivamente menores para quantidades superiores de parcelas.

É importante considerar que essas são as três opções disponíveis para qualquer circunstância, ou seja, pode-se escolher livremente entre elas. O único aspecto a ser considerado, porém, é a necessidade de a parcela ser superior a R$ 100,00 para pessoas físicas e a R$ 500,00 para pessoas jurídicas.

Além disso, todas as possibilidades incluem um valor de entrada referente a 5% do débito sem as reduções, de forma que necessariamente será feita uma entrada para qualquer uma das circunstâncias.

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Como fazer o procedimento de acordo?

O procedimento para adesão ao exposto no novo edital de acordo com a PGFN em dívidas ativas no contencioso pode ser feito online, no site da Receita Federal. Seu advogado especialista poderá atuar para a solicitação do acordo, sempre lembrando que todos os débitos referentes a uma mesma “tese jurídica” deverão participar do acordo referente a esta tese.

Se você ainda está atuando na esfera administrativa por conta própria, é profundamente recomendado que você contrate um advogado especialista que esteja atualizado em relação à temática, pois o edital prevê um prazo bastante específico para a realização das transações.

Qual o prazo aberto para o edital?

O prazo de adesão definido pelo edital é de 1º de junho a 31 de agosto de 2021. Não serão aceitas, em princípio, propostas de adesão posteriores.

Dúvidas mais comuns sobre o novo edital do Ministério da Economia para acordo com a PGFN em dívidas ativas no contencioso

Neste artigo, nossa equipe buscar explicar os principais aspectos sobre o novo edital do Ministério da Economia para acordo com a PGFN em dívidas ativas no contencioso. Mesmo assim, sabemos que muitas dúvidas podem continuar existindo. Por isso, separamos as mais prováveis em respostas simples e diretas para facilitar a compreensão.

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Preciso de um advogado para aderir a uma das transações?

Via de regra, você já terá um advogado especialista lidando com a situação, uma vez que o objeto do edital diz respeito a casos contenciosos. Neste sentido, o conhecimento técnico e o conhecimento sobre o processo específico são fundamentais para facilitar seu resultado.

Dentro do próprio procedimento de adesão, ainda, há possibilidade de recurso e demais procedimentos que também exigem o conhecimento jurídico para otimizar as chances do resultado esperado.

Posso aplicar diferentes modalidades da transação para minhas dívidas?

Depende do tipo de débito em questão. Se, por exemplo, você tiver múltiplos débitos referentes à “interpretação dos requisitos legais para o pagamento de PLR a empregados sem a incidência das contribuições previdenciárias (“PLR-Empregados”)”, você precisará aplicar todos eles, obrigatoriamente, ao mesmo tipo de transação. Também não é possível aderir com alguns dos débitos e não aderir com os demais da mesma categoria.

Se houver débitos múltiplos em diferentes categorias, porém, eles podem ser aplicados para diferentes transações.

Veja também | Advogado dívidas Bancárias

Posso aplicar as transações a processos iniciados durante o prazo de adesão?

Não. O edital é muito claro ao determinar que ele só se aplica a situações já ocorrendo na data de publicação do documento, que foi 18 de maio de 2021. Qualquer processo com data posterior, mesmo que um único dia, não será elegível para a aplicação do acordo.

Posso recorrer da transação aderida se me arrepender dela?

Não, o novo edital do Ministério da Economia para acordo com a PGFN em dívidas ativas no contencioso é muito claro ao condicionar a transação à desistência e renúncia em relação a qualquer recurso ou impugnação referente aos débitos já transacionados. O acordo é, portanto, final, e inclui a perda do direito de ação em relação ao que já foi negociado naquele instrumento.

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Autor
Galvão & Silva Advocacia

Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.

Revisor
Daniel Ângelo Luiz da Silva

Advogado sócio fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Processus em Brasília inscrito na OAB/DF sob o número 54.608, professor, escritor e palestrante de diversos temas relacionado ao direito brasileiro.

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