O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, criado em 2008 para analisar os recursos interpostos em processos administrativos no âmbito da Receita Federal, tem mudado a interpretação sobre a tomada de crédito de PIS e Cofins não-cumulativas, ampliando o conceito de insumo para abarcar o comércio, que ficou à margem da previsão legislativa.
Com o objetivo de auxiliar na análise e compreensão dessa nova interpretação tão importante para o Direito Tributário, trazemos o presente artigo. Confira!
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As leis da não-cumulatividade de PIS e Cofins e os insumos
Primeiramente, cumpre asseverar que não podemos falar em insumo, no seu sentido literal, para o comércio. Insumo, em Economia, é o bem ou serviço utilizado para a produção de outro bem ou serviço. Comércio não produz, comércio revende. A atividade de comércio é a de circular mercadorias para estas que chegue na mão do consumidor.
Por esse motivo é que as leis da não-cumulatividade de PIS e Cofins – Lei n.º 10.637 e Lei n.º 10.833 – determinam que o crédito referente às despesas na aquisição de bens e serviços utilizados como insumos são autorizados para a indústria e os prestadores de serviço, que os utilizam para a produção de bens ou prestação de serviço.
Ocorre que o comércio tem diversas despesas operacionais que se equiparam aos insumos das indústrias e dos prestadores de serviço. Como imaginar que um distribuidor de alimentos entregará sua carga sem uma despesa com transporte, ou ainda, caso entregue com veículo próprio, sem a despesa com o combustível? Como admitir que o comércio varejista conseguirá cumprir as obrigações acessórias, especialmente o preenchimento dos arquivos do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) que exigem a discriminação da saída de cada item com a sua respectiva descrição, código de barras, NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) e alíquotas dos tributos sem que o comerciante invista em um software capaz de controlar essa saída no layout exigido pela Receita Federal? Somente suportando uma despesa de manutenção de um software, pois não consegue preencher, tamanho volume de itens, à mão.
Porém, estas despesas não podem ser classificadas como insumos, pois não contêm a gênese de insumo que as despesas da indústria e dos prestadores de serviço carregam. No entanto, não há como não admitir que, sem essas despesas, o comércio não consegue desenvolver a sua atividade de revenda.
A decisão do CARF e as despesas operacionais
Em razão deste impasse, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, no julgamento paradigma do Recurso Administrativo n.º 11020.001952/2006-22 da 2ª Turma da 2ª Câmara, que as despesas operacionais suportadas pelo comércio são equiparadas aos insumos da indústria e do prestador de serviço.
O conceito de tais despesas operacionais não estão dispostos no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, que só trata de insumos, mas, sim, no Regulamento do Imposto de Renda, que assim determina:
Art. 311. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.
§ 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.
§ 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem.
O conceito de despesa operacional constante do Regulamento do Imposto de Renda está calcado no conceito de necessidade. Ou seja, despesa operacional é aquela necessária para a atividade da empresa. E, assim considerando, todas as atividades estão abarcadas, incluindo a atividade de comércio.
As despesas necessárias para a atividade de comércio se equiparam, portanto, de acordo com esse inovador entendimento do CARF, às despesas com os insumos da indústria e dos prestadores de serviço, tudo para realizar a não-cumulatividade.
Conclusão
A decisão do CARF busca a realização do princípio na não-cumulatividade ao estabelecer que, para o comércio, as despesas operacionais geram crédito, e não poderia ser diferente, pois, se a despesa é necessária para desenvolver a atividade e o fornecedor recolheu as contribuições, para que seja realizado o princípio da não-cumulatividade, o comércio deve se creditar do montante incidente na etapa anterior e apurar as contribuições apenas em cima do montante da sua margem.
O árduo trabalho dos contadores e consultores fiscais, com isso, é o de estabelecer o que é necessário para cada tipo de atividade, ou ainda, para cada tipo de empresa.
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Galvão & Silva Advocacia
Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.