Desconto em Folhas de Pagamento: Entenda os Limites

Desconto em Folhas de Pagamento: Entenda os Limites e Seus Direitos

08/09/2023

13 min de leitura

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Após a reforma trabalhista muito se falou sobre como as mudanças impactaram a vida do trabalhador, mas afinal, o que mudou no desconto em folhas de pagamento

O desconto em folhas de pagamento são vistos muitas vezes como os vilões pelos celetistas, tendo em vista que muitos não têm conhecimento sobre a destinação desse valor descontado

Veremos a seguir neste artigo, como são realizados estes descontos, e se a lei estabelece algum limite que resguarde o direito do trabalhador

O que é desconto em folhas de pagamento?

Atualmente, o desconto em folhas de pagamento são diversos valores abatidos do salário bruto do empregado regulamentado pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Esses descontos são realizados na hora do pagamento do salário, e devem ser explícitos na folha de pagamento do trabalhador, que é utilizada como instrumento comprobatório em processos trabalhistas. Nesse artigo veremos que esses descontos podem ser facultativos ou obrigatórios, assim como suas alíquotas também dependem dos valores recebidos por cada empregado. 

Todo desconto é obrigatório? 

Não, nem todos os descontos em folhas de pagamento são obrigatórios, alguns são opcionais e outros dependem de circunstâncias específicas, como serão demonstrados em breve. 

A contribuição sindical foi um desconto obrigatório até 2017, até a reforma trabalhista (Lei 13.467/17), que o tornou opcional, por exemplo. Em seguida, serão citados os descontos obrigatórios no regime da CLT. 

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Descontos obrigatórios 

Dentre os descontos em folhas de pagamento obrigatórios temos

INSS

O inss é uma contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social, regulado pela lei 8.213/91, e tem como objetivo assegurar aos seus beneficiários nos termos: 

Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Lei 8.213/91

Dessa forma, o valor descontado nas folhas de pagamento é utilizado em caso de acidente de trabalho, ou incapacidade, aposentadoria, entre outros. Dessa forma, é importante que o trabalhador tenha sua carteira assinada para que tenha tais direitos assegurados. 

O desconto de folhas de pagamento pelo INSS também está assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 195, I, alínea “a” c/c 195, II, como podemos observar: 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Art. 195, Constituição Federal/88

Portanto, é um desconto que gera diversos benefícios futuros em prol do trabalhador

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Imposto sobre renda retido na fonte (IRRF)

O IRRF é um desconto em folhas de pagamento realizado de acordo com a renda de cada trabalhador, ele está previsto no art. 153, III, da Constituição Federal, que versa sobre tributos. O valor descontado é destinado a saúde, educação, segurança pública e outros diversos serviços públicos

É importante ressaltar que conforme a lei 7.713/88, algumas pessoas pessoas físicas são isentas de IRRF, por portarem doenças incuráveis, são elas: 

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;     

ART 6º – LEI 7.713/88

Ademais, o governo federal atualmente reajustou a faixa de isenção de IR para desconto em folhas de pagamento de acordo com o salário, e quem recebe até 1.903,98, tem o desconto de 0% na folha.

Pensão judicial 

O terceiro desconto em folhas de pagamento obrigatório que estaremos tratando neste artigo é o de pensão judicial. Esse desconto está previsto no art. 529 do Código de Processo Civil, nos termos: 

Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

Dessa forma, o valor, quando destinado a pensão alimentícia, considerando a natureza da obrigação, deve ser descontado diretamente do salário do celetista. 

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Vale-transporte 

Em 1985, com a lei 7.418, o vale-transporte passou a ser obrigatório para o empregador, conforme o exposto: 

Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. 

(Redação dada pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987)

O empregador pode descontar até 6% do salário do celetista em relação ao vale-transporte, tendo em vista que nem sempre precisará ser esse valor total

Não obrigatórios 

 A fio, trataremos dos descontos em folhas de pagamento não obrigatórios, ou seja, aqueles que são opcionais para o trabalhador. Ressalta-se que nem todo valor descontado da folha de pagamento é considerado salário. O art. 458, da CLT, cita diversos valores que são comumente descontados, e para fins tributários e outros, não são considerados “salário”.

Contribuição sindical 

A contribuição sindical está prevista no art. 579 da CLT (Consolidação das leis de Trabalho), mas após a reforma trabalhista de 2017 (lei 13.467/17), a contribuição que era obrigatória, passou a ser opcional para o funcionário com carteira assinada. 

Na nova redação, o trabalhador deve previamente expressar sua vontade de contribuir, nos termos do art. 582, da CLT

Art. 582.  Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.   

art. 582, Consolidação das Leis de Trabalho

Esse imposto retido é destinado a entidades que devem promover a defesa dos direitos dos trabalhadores e seus melhores interesses. 

Dentro dos sindicatos, são realizadas convenções coletivas e acordos coletivos com o intuito de negociar os melhores valores de salários e benefícios para os profissionais da área. 

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Adiantamento salarial 

Outra forma de desconto nas folhas de pagamento é o adiantamento salarial. E como funciona? No adiantamento, o empregado recebe uma parte de sua remuneração antes da data de fechamento do salário, e deve corresponder a no máximo 40% do salário. 

Esse benefício é opcional, e não é amplamente regulado pela CLT, contudo, é considerado previsto por alguns, em seu art. 462, vide: 

Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Art. 462, Consolidação das Leis de Trabalho

Vale-transporte 

Em 1985, com a lei 7.418, o vale-transporte passou a ser obrigatório para o empregador, conforme o exposto: 

Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. 

(Redação dada pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987)

O empregador pode descontar até 6% do salário do celetista em relação ao vale-transporte, tendo em vista que nem sempre precisará ser esse valor total. O vale-transporte depende da distância que o trabalhador deve se deslocar entre sua casa e o local de trabalho, além de não ser recebido por estagiários e nem trabalhadores remotos

Ressalta-se que o valor é obrigatório, contudo, o empregador não é obrigado a descontar da folha de pagamento, portanto, não é um desconto obrigatório

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Vale-alimentação 

Diferente do vale-transporte, o vale-alimentação é um auxílio opcional, visto que o legislador entende que a alimentação é proveniente do salário do trabalhador, conforme art. 458, da CLT. 

Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 

Art. 458, Consolidação das Leis de Trabalho

O vale-alimentação pode ser descontado do salário, opcionalmente, em até 20% do salário, conforme art. 458, §3º. 

§ 3º – A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)

Art. 458, §3º, Consolidação das Leis de Trabalho

Dessa forma, o que difere os vales oferecidos por empresas e empregadores, é a obrigatoriedade do vale-transporte por lei

Plano de saúde dental 

Apesar de também não ser considerado salário propriamente dito, o valor do plano de saúde pode ser descontado das folhas de pagamento do trabalhador, caso ele escolha. A lei expressamente permite essa modalidade, em seu art. 458, §5º da CLT. 

ART. 458

§ 5º O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 458, § 5º, Consolidação das Leis de Trabalho

Esse desconto em folhas de pagamento opcional, também possui um limite de 30% do salário. 

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Faltas e atrasos

Outro desconto permitido por lei são os descontos realizados por faltas e atrasos do empregado, observando os 10 minutos diários permitidos por lei, em seu art. 58, da CLT.  Caso a falta não seja justificada por nem uma das excludentes permitidas pela lei 473 da CLT, o empregador pode descontar da folha de pagamento do celetista. As excludentes mais comuns são: falecimento de um parente ou cônjuge, casamento, adoção de um filho, serviço militar ou eleitoral, entre outros. 

O dano causado no trabalho pode ser descontado? 

Uma dúvida jurídica comum que geralmente chega aos escritórios de advocacia, é se o empregador está autorizado a cobrar por dano causado pelo trabalhador durante o horário de trabalho. Nesse caso, é importante identificar primeiramente se houve dolo ou culpa no momento do dano. 

No art. 462, § 1º, da CLT,  o legislador informa que em caso de dolo, o desconto é lícito, ou seja, caso tenha tido intenção de causar dano. Já em caso de acidente culposo, como por exemplo, negligência, o desconto só pode ser efetuado se houver acordo prévio entre as partes. Dessa forma, se não há acordo, e o dano ocorreu em um acidente, o valor não deve ser descontado da folha de pagamento do celetista

O FGTS (Fundo de garantia por tempo de serviço) é um desconto?

Não. O FGTS, previsto na lei 8.036/90, é um valor pago mensalmente pelo empregador, de 8%, que é voltado para a segurança financeira do funcionário que pode ser demitido sem justa causa em certo momento. 

Ressalta-se que esse valor pertence ao empregado, que pode dispor do valor em casos específicos, como se fosse uma poupança

É permitido desconto em caso de atestado?

O desconto em folhas de pagamento por falta abonada por atestado é vedado por lei, conforme art. 6, alínea “f”, da lei 605/49. Apenas é permitido que haja o desconto do vale-transporte nos dias em que o empregado não compareceu ao trabalho em razão de doença. 

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Há limite para desconto em folha de pagamento? 

Nesse artigo, vimos que há diversos descontos permitidos por lei no salário do empregado celetista. Contudo, a lei explicitamente delimita que o valor máximo a ser descontado do salário é de 70%, conforme o art. 82 da Consolidação das Leis de Trabalho

Art. 82 – Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm – P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região, zona ou subzona.

Parágrafo único – O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.

Art. 82, Consolidação das Leis de Trabalho

Conclusão 

A frase desconto de folhas de pagamento pode ser um pouco assustadora, mas vimos nesse artigo que são voltados para benefícios do próprio celetista, e é importante pro seu bem estar físico e mental

Caso você acredite que um dos casos acima listados se identifica com o seu, ou possui alguma outra pendência jurídica, não exite em procurar ajuda profissional de um advogado especialista

Como visto acima, todos são sujeitos de direitos, e merecem o melhor direcionamento nesse momento que pode ser extremamente estressante

O escritório Galvão & Silva se destaca como o melhor escritório de advocacia do Brasil em Direito Trabalhista, oferecendo uma abordagem abrangente e especializada para questões relacionadas ao mundo trabalhista. Com uma equipe experiente de advogados, o escritório possui um profundo conhecimento das leis trabalhistas do Brasil e está comprometido em fornecer soluções personalizadas e estratégicas.

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Autor
Galvão & Silva Advocacia

Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.

Revisor
Daniel Ângelo Luiz da Silva

Advogado sócio fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Processus em Brasília inscrito na OAB/DF sob o número 54.608, professor, escritor e palestrante de diversos temas relacionado ao direito brasileiro.

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