Consequências de não Comparecer a uma Audiência Judicial

Quais são as Consequências de não Comparecer a uma Audiência Judicial ?

05/10/2023

15 min de leitura

Atualizado em

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O direito a um processo justo e íntegro é constitucional, por isso são garantidos meios de se atingir essa finalidade. Entre eles, está a audiência judicial, que consiste no momento em que as partes podem apresentar suas alegações, além de produzirem provas orais. 

Dessa forma, neste artigo, serão abordados os meios processuais para uma audiência judicial conter todos os requisitos necessários, além de informar as consequências do não comparecimento nessa importante etapa do processo. 

O que é audiência judicial? 

No direito, é possível observar que existem diversas varas, como a cível, e trabalhista, a penal, e cada uma possui um rito diferenciado. Contudo, elas possuem em comum a possibilidade de audiência judicial como forma de apresentação de provas, testemunhas, alegações finais, a fim de garantir o devido andamento processual. Nesse momento, é importante que as partes estejam acompanhadas de advogado especialista na área. 

O esclarecimento dos fatos é importante para o processamento justo, e a audiência é essencial para a colheita de depoimentos orais das partes e das testemunhas, além da possível apresentação de outras provas. As audiências são públicas, salvo aquelas que com segredo de justiça determinado por juiz. 

Devido ao grande número de processos no judiciário, sempre que possível, é recomendável que as partes cheguem a um acordo por meio da audiência de conciliação e mediação. Caso não seja possível chegar a uma finalização, o próximo procedimento é a audiência judicial de instrução. 

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Audiência de conciliação e mediação 

A audiência de conciliação é uma etapa do processo em que as partes são intimadas a comparecer para buscar resolver o litígio de forma amigável e célere. O código civil estabelece que os métodos de solução consensual de litígios devem ser estimulados pela corte no curso do processo judicial

Durante a audiência judicial de conciliação, as partes são mediadas por um terceiro imparcial que as auxilia a chegar em um consenso, podendo aplicar técnicas negociais para atingir o objetivo. Além de prevista no código processual civil, em seu art. 334, a mediação também possui legislação própria, dada pela lei 13.140/15

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

Art. 334, Código de processo civil 

Importante ressaltar que a audiência de conciliação possui princípios que devem ser observados durante a sessão. Os princípios regentes são o da imparcialidade, da confidencialidade, da autonomia da vontade, o da informalidade, da independência e da oralidade. 

Não há obrigatoriedade na audiência de conciliação ou de mediação, tendo em vista o art. 334, § 4º e § 5º da lei 13.105/15, que permite às partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. 

Conforme a lei dos juizados criminais nº 9.099/99, art. 20, apesar de não gerar nulidade a ausência na audiência judicial de conciliação, considera-se revelia, portanto, entendem-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial

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O não comparecimento à audiência judicial de conciliação ou mediação não gera nulidade, extinguindo o processo, contudo, quando não justificado por alguma das partes, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e deve ser sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa. 

Em relação a defesa processual de ambas as partes, é obrigatória a presença de advogado na audiência, e caso a parte não possua, é necessário um defensor público, conforme art. 334, § 4º, da lei 13.105/15, vide: 

§ 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

§ 10 A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

Consolidação das Leis de Trabalho 

No direito do trabalho, a audiência de conciliação é prevista no art. 764, da Consolidação das Leis de Trabalho, e é enfatizada a sua importância, devido à tendência dos tribunais de preferirem a resolução por meio da autocomposição. 

Art. 764 – Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

§ 1º – Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

§ 2º – Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

Consolidação das Leis de Trabalho 

A tendência a resolução de conflitos por meio da autocomposição se deu nos tribunais devido ao grande congestionamento de processos, que poderiam ser acordados entre as partes de maneira célere e simples

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Audiência de instrução e julgamento 

Entre as modalidades de audiência judicial, está a de instrução e julgamento, que tem como intuito o recolhimento de provas testemunhais, documentos comprobatórios e impugnações. Nesse momento são realizadas as oitivas, assim como são ouvidos os advogados da acusação e da defesa.

No âmbito cível, a audiência de instrução ocorre quando as partes optam por não realizar um acordo prévio, ou na possibilidade de não existir um consenso entre elas. Já no processo penal, a audiência de instrução é a primeira possibilidade de elucidar como ocorreram os fatos (o possível crime), assim como requerer verbalmente a absolvição e a oitiva de testemunhas. 

Audiência de instrução e julgamento cível 

No direito processual civil, a audiência de instrução se inicia com a tentativa de conciliação, independentemente dos métodos de resolução consensual utilizados anteriormente, conforme o exposto na lei.

Ademais, cabe ao magistrado o poder de polícia, devendo manter a ordem durante a sessão, podendo requisitar força policial quando necessário. A audiência judicial cível é prevista no art. 358, do Código de Processo Civil, vide: 

Art. 358. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.

Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

I – manter a ordem e o decoro na audiência;

II – ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

III – requisitar, quando necessário, força policial;

IV – tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;

V – registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

Código de Processo Civil

Após a inicialização da instrução, serão produzidas as provas orais, sendo ouvidas na ordem estabelecida pela lei: Primeiramente, peritos e assistentes, depois, a parte autora em seguida a ré, e por fim, as testemunhas das partes, na mesma ordem

Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

Código de Processo Civil

A presença de advogado na instrução de julgamento é essencial, e caso a parte não tenha uma defesa advocatícia, é possível requerer a defesa de um Defensor Público. No momento da audiência, em caso de ausência do advogado sem justificativa, o magistrado pode dispensar a produção das provas da parte representada.

§ 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

Código de Processo Civil

Ademais, caso de comprovação de que não foi realizada intimação na forma da lei ao advogado, é possível reconhecer a nulidade da audiência de instrução, tendo em vista o vício processual ocorrido.

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Em relação às partes do processo, em caso de ausência injustificada, é apenado com a pena de confissão ficta, prevista no art. 385, §1º do Código de Processo Civil. É importante ressaltar que a confissão não é absoluta, tendo reflexos apenas nas provas orais, contudo, é um grande prejuízo à parte. 

Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

Código de Processo Civil

Contudo, tendo sido devidamente justificada a ausência de uma das partes essenciais ao ato, a audiência judicial poderá ser adiada, conforme art. 362, II, do Código de Processo Civil

Audiência de instrução e julgamento no Processo Penal 

No processo penal, existem crimes julgados no processo comum ordinário, e os crimes que vão a júri, após a pronúncia, que são os crimes dolosos contra a vida. Nas duas modalidades processuais, é prevista a audiência de instrução. 

Na justiça comum, a instrução é prevista no art. 400, do Código de Processo Penal, e no artigo é exposta a ordem da inquirição, que deve ser seguida, sob pena de nulidade processual. 

Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Código de Processo Penal 

Tendo em vista a complexidade do caso, o magistrado ao final, incube as partes, a apresentação de alegações finais orais ou por memoriais (escrita). Nas alegações finais, é possível arguir nulidades ou requerer absolvição, por exemplo. 

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No processo penal, a presença de advogado ou defensor público é indispensável, sendo considerada nulidade processual em casos de ausência injustificada. Caso ocorra a prévia justificativa, a audiência é adiada. 

Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.    

Código de Processo Penal 

A audiência poderá ocorrer sem a presença do réu, tendo em vista o direito de defesa, assim como o direito ao silêncio. A intimação, contudo, é obrigatória, gerando nulidade caso não seja realizada. 

Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.    

Código de Processo Penal 

No procedimento de Júri, a instrução e julgamento é prevista no art. 411, do Código de Processo Penal, sendo estabelecida a ordem de oitiva das testemunhas. Primeiramente são tomadas as declarações do ofendido, em seguida é realizada a inquirição das testemunhas da acusação, depois da defesa. Logo após o esclarecimento adicional de peritos e especialistas, é interrogado, por fim, o acusado. 

Assim como no procedimento comum, no júri, não é obrigatória a presença da parte ré solta, caso tenha sido regularmente intimada, de acordo com o art. 457, do Código de Processo Penal. Se o réu estiver preso, e não for conduzido a audiência judicial, além de não ter pedido de dispensa de comparecimento, a sessão é adiada. 

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Dúvidas comuns entre os leitores 

É possível audiência de conciliação no direito penal? 

Não há previsão de audiência de conciliação e mediação no âmbito criminal. Contudo, em crimes de natureza privada, o juiz poderá oferecer a oportunidade de conciliação antes de receber a queixa, podendo ocasionar no arquivamento em caso de resolução

520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

Art. 521.  Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença.

Art. 522.  No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.

Código de Processo Penal 

É possível realizar uma audiência judicial virtual (online)? 

Sim, após a pandemia, os tribunais atualizaram suas práticas, tornando-se cada vez mais comuns as audiências virtuais.

No processo penal, aos presos, é permitido, de ofício ou requerimento das partes, a realização do interrogatório do preso por meio de videoconferência ou outra modalidade virtual. Ademais, é permitido o interrogatório de testemunhas na modalidade online. 

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§ 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:      

Código de Processo Penal 

No âmbito civil, a modalidade virtual é primeiramente citada no art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil, que admite atos processuais por meio de recursos online, sendo possível por videoconferência. Além disso, ao advogado com domicílio diferente daquele em que está sediado o tribunal, pode realizar a sustentação por videoconferência ou outro meio tecnológico

Art. 236

§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

Art. 937

§ 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.

Código de Processo Civil

As audiências de conciliação e mediação também podem ser realizadas na modalidade virtual, sendo inclusive bastante recorrente. 

O que acontece se não houver acordo na audiência de conciliação?

Caso as partes não cheguem a um acordo por meio da tentativa de resolução consensual, o processo segue, sendo realizada a intimação para a audiência judicial de instrução.

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Quanto tempo demora para sair a sentença depois da audiência judicial? 

Após a audiência de instrução e julgamento, o magistrado possui prazo de 30 dias para proferir sentença, ou poderá proferir na própria audiência, dependendo da complexidade do caso, em processos civis. 

Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

Código de Processo Civil

No âmbito penal, o magistrado poderá proferir a sentença após as alegações finais, no final da audiência judicial de instrução e julgamento, ou poderá, conforme a complexidade do caso ou número de acusados, proferir a sentença em 10 dias após alegações finais por memoriais (por escrito). 

Art. 403.  Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o  Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o  Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 3o  O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. 

Conclusão 

A audiência judicial é o momento em que a parte tem para exercer seu direito de ampla defesa e contraditório, garantido constitucionalmente, e apresentar suas alegações, portanto, é importante que compareça, mesmo que não seja obrigatório no formato da lei. No caso de audiências de conciliação e mediação, é uma possibilidade de encerrar o processo de forma célere e menos onerosa. 

Precisando de um Advogado Especialista em sua causa?Somos o escritório certo para te atender.

É essencial que esteja acompanhado de um advogado especialista na área, que possa auxiliá-lo na oitiva, ou na elaboração de um acordo entre as partes. No âmbito penal, a liberdade do réu pode depender de uma defesa adequada durante esse momento processual. 

Assim, situações relacionadas à audiência judicial são complexas para sua conclusão, especialmente por envolver o judiciário. Desta forma, contar com advogados especialistas na área é fundamental para a conclusão tranquila de uma demanda tão sensível. 

Visando um atendimento personalizado, o escritório Galvão & Silva Advocacia, conta com profissionais altamente capacitados, dispondo da experiência necessária para cuidar do seu caso com máxima excelência.

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Autor
Galvão & Silva Advocacia

Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.

Revisor
Daniel Ângelo Luiz da Silva

Advogado sócio fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Processus em Brasília inscrito na OAB/DF sob o número 54.608, professor, escritor e palestrante de diversos temas relacionado ao direito brasileiro.

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