Critério de Admissibilidade e Julgamento do REsp

(Re)valoração da Prova como Critério de Admissibilidade e Julgamento do REsp

07/05/2024

15 min de leitura

Atualizado em

Admissibilidade e Julgamento do REsp
A admissibilidade e julgamento do Recurso Especial (REsp) são processos no STJ. A admissibilidade verifica se o recurso cumpre requisitos formais e materiais, enquanto o julgamento analisa o mérito, decidindo sobre questões federais e uniformizando a interpretação das leis.

O Recurso Especial, previsto no ordenamento jurídico brasileiro como uma modalidade recursal de caráter extraordinário, tem por escopo principal a uniformização da interpretação das leis federais e a garantia da segurança jurídica. 

Nesse contexto, a (re)valoração da prova como Critério de Admissibilidade e Julgamento do REsp assume uma atuação de destaque, uma vez que a análise criteriosa dos elementos probatórios pode determinar a admissibilidade e o desfecho do recurso em questão. A partir de agora você vai saber tudo sobre o tema no presente texto.

Entenda um recurso especial – REsp?

O Recurso Especial (REsp) é uma modalidade de recurso prevista no ordenamento jurídico brasileiro, especificamente no âmbito do Direito Processual Civil. Trata-se de um instrumento de natureza extraordinária, que visa à uniformização da interpretação das leis federais e à garantia da segurança jurídica em todo o território nacional. 

O REsp é interposto perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tem como finalidade principal corrigir eventuais equívocos ou desacertos na aplicação do direito comum, por parte dos Tribunais de segunda instância, ou quando houver divergência jurisprudencial entre esses tribunais. Então, o Recurso Especial é um importante mecanismo para assegurar a estabilidade e a coerência das decisões judiciais em matéria de direito federal.

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O que é(Re)valoração da Prova?

A (Re)valoração da Prova consiste na análise e apreciação novamente dos elementos probatórios apresentados nos autos de um processo judicial. Esse procedimento pode ocorrer em diferentes momentos do processo, como em instâncias recursais ou mesmo durante a fase de julgamento. A (re)valoração da prova permite que os juízes ou tribunais avaliem os elementos probatórios de forma mais detalhada, levando em consideração novos argumentos, teses ou jurisprudências que possam influenciar na interpretação dos fatos. Essa revisão dos elementos probatórios pode resultar em uma mudança de entendimento sobre os fatos ou na reformulação das decisões judiciais, visando à busca pela verdade real e à correta aplicação do direito ao caso concreto.

A (Re)valoração da Prova como Critério de Admissibilidade

Conforme preceitua o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial somente será admitido quando versar sobre questões de direito. No entanto, a relevância da (re)valoração da prova se evidencia na configuração da divergência jurisprudencial, que por sua vez fundamenta a admissibilidade do recurso. A interpretação divergente dos elementos probatórios pode conduzir a conclusões jurídicas distintas, demonstrando a importância da (re)apreciação da prova como critério de admissibilidade do Recurso Especial.

Além disso, a (re)valoração da prova como critério de admissibilidade do Recurso Especial é primordial para garantir a efetividade do princípio da segurança jurídica. Através dessa análise mais aprofundada dos elementos probatórios, busca-se assegurar que as decisões judiciais estejam fundamentadas em uma interpretação adequada dos fatos, evitando assim contradições ou arbitrariedades que possam comprometer a confiança no sistema jurídico. Ademais, a possibilidade de (re)avaliação da prova permite que o Tribunal Superior de Justiça (STJ) exerça sua função de uniformização da jurisprudência nacional de maneira mais eficaz, pois possibilita a correção de eventuais divergências interpretativas entre os tribunais inferiores, promovendo, dessa forma, a coerência e a estabilidade das decisões judiciais em todo o país.

Por outro lado, é importante ressaltar que a (re)valoração da prova como critério de admissibilidade do Recurso Especial não deve ser confundida com uma reavaliação integral do mérito da causa. O escopo desse procedimento é verificar se há divergências relevantes na interpretação dos elementos probatórios que justifiquem a admissibilidade do recurso, não se tratando de uma nova análise de todos os aspectos fáticos e jurídicos do processo. Dessa forma, a (re)valoração da prova opera como um filtro, permitindo o acesso ao STJ apenas daqueles recursos que apresentem efetivas questões de direito relevantes para a uniformização da jurisprudência ou para a correção de possíveis injustiças decorrentes de interpretações discrepantes.

A (Re)valoração da Prova no Julgamento do Recurso Especial

No julgamento do Recurso Especial, a (re)valoração da prova se revela como um instrumento essencial para a correta aplicação do direito. Compete ao Tribunal ad quem analisar detalhadamente o conjunto probatório produzido nos autos, verificando a adequação das conclusões do juízo de origem às provas constantes nos autos e a correta aplicação do direito. Nesse sentido, a imparcialidade e a criteriosa análise das provas são imprescindíveis para assegurar a efetiva prestação jurisdicional e a observância do devido processo legal.

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Além disso, a (re)valoração da prova no julgamento do Recurso Especial age na preservação da coerência e da integridade do ordenamento jurídico. Por meio da análise cuidadosa dos elementos probatórios, o Tribunal ad quem busca garantir que a aplicação do direito seja realizada de forma uniforme e em conformidade com os princípios e as normas legais vigentes. Dessa maneira, a (re)valoração da prova contribui para a segurança jurídica, assegurando que as decisões proferidas pelo STJ reflitam não apenas a justiça do caso concreto, mas também o respeito aos preceitos legais e à jurisprudência consolidada.

Ademais, é importante destacar que a (re)valoração da prova no julgamento do Recurso Especial também pode influenciar na definição de precedentes jurisprudenciais de alcance nacional. Por ser um Tribunal responsável por uniformizar a interpretação das leis federais, as decisões proferidas pelo STJ têm o potencial de estabelecer diretrizes que orientarão a atuação dos demais órgãos do Poder Judiciário em todo o país. Nesse contexto, a análise criteriosa dos elementos probatórios durante o julgamento do REsp não apenas resolve o litígio entre as partes, mas também contribui para o desenvolvimento e a consolidação do direito brasileiro, promovendo a estabilidade e a previsibilidade nas relações jurídicas.

Aspectos Fundamentais da Admissibilidade do Recurso Especial

O Recurso Especial (REsp) está previsto no art. 105  da Constituição Federal, e tem como objetivo principal uniformizar a interpretação das normas infraconstitucionais. 

Um dos aspectos fundamentais para o Recurso Especial é a presença de divergência jurisprudencial (entendimentos diferentes sobre uma lei) entre decisões de diferentes tribunais ou do próprio STJ. 

Além disso, a petição do Recurso Especial deve cumprir com todos os requisitos previstos em lei, incluindo a tempestividade (prazo de 15 dias úteis), os motivos para a interposição do recurso e a indicação do qual dispositivo legal foi violado ou interpretado de forma anormal.

Vale destacar que, no Recurso Especial, não se admite a inovação recursal. Isso significa que não é possível introduzir novas informações ou argumentos que não foram discutidos nas instâncias ordinárias. O STJ é responsável, somente, por analisar a conformidade legal das decisões já tomadas pelo tribunal inferior. 

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Critérios de admissibilidade do Resp

O Recurso Especial (REsp) é uma modalidade de recurso extraordinário prevista no ordenamento jurídico brasileiro, destinada a garantir a uniformidade da interpretação das leis federais e a segurança jurídica em todo o território nacional. Para que um REsp seja admitido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é necessário observar critérios específicos de admissibilidade, estabelecidos tanto pela Constituição Federal quanto pela legislação processual civil.

O REsp somente será admitido quando versar sobre questões de direito, conforme preceitua o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Isso significa que o recurso deve discutir matéria exclusivamente jurídica, não admitindo a reapreciação de fatos ou provas já analisados pelas instâncias inferiores. Além disso, a relevância da questão jurídica deve ser demonstrada, seja pela existência de divergência jurisprudencial entre os tribunais, contrariedade a súmula do STJ ou violação de dispositivos legais federais. Assim, o recurso deve estar devidamente fundamentado, apresentando argumentos jurídicos consistentes que justifiquem a reforma da decisão recorrida. A correta observância desses critérios é essencial para garantir a análise do recurso pelo STJ e, consequentemente, a preservação da segurança jurídica e a uniformidade da jurisprudência nacional.

Critérios e Procedimentos para a Admissão do REsp no STJ

Os critérios para a admissibilidade do Recurso Especial (REsp) no Superior Tribunal de Justiça (STJ) são estabelecidos para garantir que apenas questões jurídicas relevantes às leis federais sejam consideradas. 

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Prequestionamento

Segundo as Súmulas 282 e 356 do STF (por analogia) e a Súmula 211 do STJ, a questão jurídica deve ter sido expressamente discutida e decidida no tribunal de origem. Se não foi abordada nas decisões anteriores, o REsp não será admitido.

De forma mais clara, o prequestionamento é um requisito que define a necessidade da decisão já ter sido questionada em todos os momentos possíveis durante o julgamento original. Neste caso, não é possível requerer um recurso especial diretamente ao STJ.

Exaurimento de Recursos Ordinários

No recurso especial, o recorrente deve ter utilizado todos os recursos ao seu alcance, antes de interpor o REsp. Ou seja, se ainda for possível usar recursos de apelação, embargos infringentes, entre outros, no tribunal responsável pela decisão, o REsp será inadmissível.

Vale comentar que o REsp só trata de questões relacionadas à interpretação ou aplicação de leis federais em um caso. Portanto, questões que envolvam somente a análise de fatos ou provas não são admitidas para o Recurso Especial.

Tempestividade e Regularidade Formal

A tempestividade do REsp está relacionada aos prazos para a sua interposição. Este prazo é definido para 15 dias contados da intimação da decisão recorrida. Assim, se um recurso for interposto depois deste prazo, o REsp será considerado intempestivo e não será mais admitido

A regularidade formal, por sua vez, mostra que o REsp só trata de questões relacionadas à interpretação ou aplicação de leis federais em um caso. Portanto, questões que envolvam somente a análise de fatos ou provas não são admitidas para o Recurso Especial.

Assim, se um recurso for interposto depois deste prazo, o REsp será considerado intempestivo e se não for expressamente informado quais foram as leis violadas, o REsp não será admitido.

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Análise das Hipóteses de Cabimento do Recurso Especial

As hipóteses de cabimento do Recurso Especial (REsp) estão previstas no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, da seguinte forma:

III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

  1. Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
  2. Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; 
  3. Der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.”

De forma mais clara, existem três hipóteses para cabimento do Recurso Especial.

De início, os tribunais devem sempre considerar as leis federais e tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Logo, se a decisão de um tribunal não se encontrar de acordo com eles, ou quando negar a sua aplicação, o recurso especial pode ser utilizado para questionamento. 

O REsp também pode ser usado para contestar atos de governo local. A partir da redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, decisões que validam um ato governamental contrário a alguma lei federal, também são sujeitas ao Recurso Especial. 

Por fim, quando houver divergência entre tribunais, sobre a interpretação de um mesmo dispositivo de lei federal, o REsp é um instrumento usado para uniformização do entendimento desta lei.

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Julgamento do REsp: Processo e Principais Considerações Jurídicas

O processo de julgamento do Recurso Especial (REsp) no Superior Tribunal de Justiça (STJ) segue uma série de etapas, que garantem a análise de questões jurídicas, requisitos legais e procedimentais. 

Primeiramente, o REsp é interposto, no Tribunal Regional Federal (TRF) ou Tribunal de Justiça Estadual (TJ) após tomada de uma decisão desfavorável, dentro do prazo de 15 dias, contados desde a intimação da decisão recorrida.

O STJ, então, realiza uma análise para verificar se o REsp cumpre os seus critérios de admissibilidade, como prequestionamento, tempestividade e regularidade formal. 

Se ele notar a falta de alguns dos requisitos, ele nega o seguimento ao REsp. Neste caso, o recorrente ainda tem a possibilidade de interpor o Agravo em Recurso Especial (AREsp). Mas, se o tribunal aceitar o REsp, poderá enviar os autos ao STJ, para julgamento do mérito. 

A partir disso, ele é entregue a um dos ministros do STJ que, como relator, realiza uma nova análise dos requisitos de admissibilidade, determinando a possível inclusão do recurso como motivo para um julgamento de REsp.

Feito isso, o relator elabora um relatório sobre as questões jurídicas do caso, o incluído na pauta de julgamento da seção ou turma competente do STJ, para os ministros presentes na sessão votarem se o REsp é válido ou não. 

Por fim, após a votação, o presidente da sessão proclama o resultado do julgamento, e um acórdão da decisão é redigido, assinado e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.

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Impactos das Decisões do STJ na Admissibilidade do REsp

As decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a admissibilidade do Recurso Especial (REsp) têm impactos significativos em diversos aspectos do sistema jurídico brasileiro. Abaixo estão alguns dos principais impactos:

Como foi visto ao decorrer da leitura, o Recurso Especial (REsp) tem o objetivo de uniformizar entendimentos sobre as leis federais. Ao admitir um REsp, o STJ estabelece jurisprudências, isto é, entendimentos que devem ser seguidos por outros tribunais e juízes, evitando mal-entendidos ou interpretações equivocadas que possam causar discordância entre tribunais.

Consequentemente, o STJ proporciona maior segurança jurídica, ao garantir que a legislação federal seja aplicada de maneira uniforme em todo o país. Isso também ajuda a reduzir a quantidade de recursos interpostos, aumentando a otimização dos serviços do Poder Judiciário.

A importância de um advogado experiente em REsp

A importância de um advogado experiente em Recurso Especial (REsp) é indiscutível, dada a complexidade e peculiaridade desse tipo de recurso. Um advogado com sólida experiência em REsp possui o conhecimento técnico necessário para identificar as questões de direito relevantes que fundamentam a admissibilidade do recurso, bem como para elaborar as razões recursais de forma consistente e fundamentada. 

Ademais, a atuação de um advogado experiente em REsp não se limita apenas à fase de interposição do recurso, estendendo-se também ao acompanhamento e sustentação oral perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Portanto, diante da importância estratégica e técnica do Recurso Especial, contar com um advogado experiente nesse tipo de demanda é fundamental para garantir uma representação eficaz dos interesses do cliente perante o STJ. Sua expertise jurídica, aliada à sua capacidade de argumentação e análise crítica, maximiza as chances de êxito no processo recursal e assegura uma defesa sólida e fundamentada em direito.

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Como acontece o juízo de admissibilidade do RESP e RE?

O juízo de admissibilidade do REsp e RE acontece pela presidência do tribunal onde a decisão foi originalmente tomada. Assim, um juiz do próprio TRF ou TJ fica responsável em verificar se o Recurso Especial (RE) pode ser interposto para o Tribunal Superior competente.

Quem faz admissibilidade do REsp?quem-faz-admissibilidade-do-resp

O juízo de admissibilidade do recurso especial (REsp) é da competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele se difere do recurso extraordinário (RE) que, por sua vez, é julgado pelo Supremo Tribunal Federal. 

Quem faz o juízo de admissibilidade do recurso especial criminal?

Independente da área, um Recurso Especial (REsp) deve ser ajuizado pelo tribunal responsável pelo juiz onde foi tomada a decisão. 

Quais os requisitos de admissibilidade do recurso especial?

De forma simples o Recurso Especial (REsp) será usado caso o recorrente já tenha levantado questionamento da decisão do TRF ou TJ, e depois de usar todos os recursos possíveis, decide levantar questões ao STJ, explicando quais leis federais foram violadas, no prazo de até 15 dias úteis.

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Conclusão

Contar com a ajuda de um advogado especializado no tema da sua demanda vai fazer muita diferença durante todo o seu processo. Isso acontece pois ele é o profissional adequado para cuidar da parte burocrática e permitir que você tenha assegurado todos os seus direitos.

Questões sobre admissibilidade e julgamento do REsp, podem ser muito complexas e conter diversos detalhes, assim, o olhar perspicaz de um advogado altamente capacitado e atuante no mercado há anos poderá ser o fator chave para obter mais sucesso em suas demandas e recursos especiais.

Caso ainda tenha alguma dúvida sobre o tema ou outros assuntos, entre em contato conosco. Saiba que o nosso escritório, Galvão & Silva, valoriza atendimentos de excelência, proporcionando atendimento de qualidade técnica e humanizado. Nos preocupamos muito com a capacitação da nossa equipe e teremos enorme satisfação em poder auxiliar em suas demandas relacionadas com admissibilidade e julgamento do REsp.

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Autor
Galvão & Silva Advocacia

Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.

Revisor
Daniel Ângelo Luiz da Silva

Advogado sócio fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Processus em Brasília inscrito na OAB/DF sob o número 54.608, professor, escritor e palestrante de diversos temas relacionado ao direito brasileiro.

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