A aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício previdenciário concedido ao trabalhador que completa um tempo mínimo de contribuições ao INSS, garantindo uma aposentadoria conforme o tempo de serviço e contribuições acumuladas.
A aposentadoria por tempo de contribuição não foi extinta pela Reforma da Previdência. Mas ocorreram algumas mudanças no momento de se aposentar por ela, isso porque você pode já ter completado os requisitos anteriores à Reforma da Previdência ou, ainda, pode entrar nas regras de transição.
É muito importante que você saiba sobre isso, caso contrário você pode perder muito dinheiro se aposentando antes do que deveria, continuar contribuindo para o INSS sem necessidade e sem nenhum impacto positivo na sua aposentadoria ou ainda, requerer sua aposentadoria sem os documentos certos, perder tempo de contribuição que já é seu e deixar de se aposentar nesta modalidade de aposentadoria com direito adquirido.
Sendo assim, vamos aos requisitos necessários:
Lembre-se de que, como esta modalidade de aposentadoria foi alterada, as regras que vou falar agora valem somente para quem tem direito adquirido, ou seja, completou os requisitos antes da reforma.
Assim, o tempo de contribuição necessário para este benefício é de 35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres.
Agora, eu vou te explicar tudo isso de forma mais detalhada.
O que é aposentadoria por tempo de contribuição?
A aposentadoria por Tempo de Contribuição é uma modalidade de aposentadoria em que seu requisito é o tempo de contribuição e não a idade, como é o caso da aposentadoria por idade.
Hoje, a aposentadoria por Tempo de Contribuição pode ainda ser alcançada pelas Regras de Transição da Reforma da Previdência.
É importante você saber que para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição é necessário cumprir a carência, que significa ter, neste caso, no mínimo 180 meses de contribuição para o INSS.
Quais são os requisitos da aposentadoria por Tempo de Contribuição?
- Tempo de contribuição: 30 anos mulher e 35 anos, homem;
- Com fator previdenciário;
- Sem idade mínima;
- Carência de 180 meses.
Lembre-se de que, para ter direito a este benefício, você deve ter contribuído para o INSS e ter completado o tempo de contribuição acima antes da Reforma da Previdência, ou seja, até 13/11/2019.
Nesta regra, ao se fazer o cálculo do valor que o segurado irá receber, incidirá o fator previdenciário que geralmente diminui o valor da aposentadoria.
Para você entender um pouco melhor, o fator previdenciário é uma fórmula de cálculo que incide no valor da aposentadoria, e leva em consideração a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de vida do segurado.
Então, você precisa ter em mente que, quanto mais novo é o segurado, mais o fator previdenciário será prejudicial, podendo chegar a diminuir o valor da aposentadoria em até 50%.
Como é feito o cálculo da Aposentadoria por Tempo de Contribuição antes da Reforma?
Antes da Reforma da Previdência, para se calcular o valor da aposentadoria, utilizamos a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 até o mês anterior ao requerimento da aposentadoria. Depois de calculada a médica, aplica-se o fator previdenciário.
Quem ainda pode ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição?
Essa é uma pergunta muito recorrente aqui no escritório Galvão & Silva! Como a Reforma da Previdência extinguiu essa modalidade de aposentadoria, quem ainda pode se aposentar por ela?
A resposta é a seguinte: Quem entra em uma das Regras de Transição criadas pela Reforma.
Para esta modalidade de aposentadoria, temos 3 regras de transição, sendo: A da idade mínima progressiva, do pedágio de 50% e do pedágio de 100%.
Então vamos as explicações de cada uma:
1ª Regra de Transição: Idade mínima progressiva
Esta regra é aplicada aos que já estavam contribuindo para o INSS antes da Reforma da Previdência, mas ainda não cumpriam os requisitos para se aposentar.
Nesta regra, aliado ao Tempo de Contribuição, o segurado deve cumprir uma idade mínima, por isso o nome “idade mínima progressiva”. E ela é progressiva porque o seu requisito etário vai aumentando ao passar dos anos até que seja atingida a idade que a Reforma determinou. Dessa forma, é necessário:
Para os Homens:
- 35 anos de contribuição;
- 61 anos de idade + 6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 65 anos, lá em 2027.
Para as Mulheres:
- 30 anos de contribuição;
- 56 anos de idade + 6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 62 anos, lá em 2031.
Para ficar ainda mais fácil de você visualizar, vou colocar abaixo uma tabelinha mostrando o aumentar da idade de forma progressiva:
Idade mínima necessária | Mulher | Homem |
2021 | 57 anos | 62 anos |
2022 | 57 anos e 6 meses | 62 anos e 6 meses |
2023 | 58 anos | 63 anos |
2024 | 58 anos e 6 meses | 63 anos e 6 meses |
2025 | 59 anos | 64 anos |
2026 | 59 anos e 6 meses | 64 anos e 6 meses |
2027 | 60 anos | 65 anos |
2028 | 60 anos e 6 meses | 65 anos |
2029 | 61 anos | 65 anos |
2030 | 61 anos e 6 meses | 65 anos |
2031 em diante | 62 anos | 65 anos |
E como é feito o cálculo da aposentadoria dessa regra?
Primeiro passo do cálculo:
Para chegarmos ao valor que o segurado receberá nessa modalidade de aposentadoria, deve-se fazer a média de todos os seus salários desde julho de 1994 ou de até quando você começou a contribuir até hoje;
Segundo passo do cálculo:
Sobre o valor que der na média, você receberá 60% dessa média + 2% ao ano, se tiver mais de 20 anos de tempo de contribuição, para os homens, ou acima de 15 anos de tempo de contribuição para as mulheres. Lembrando que essa soma será feita até o limite de 100%.
2ª Regra de Transição: Pedágio 50%
Esta regra também é aplicada aos que já estavam contribuindo para o INSS antes da Reforma da Previdência, mas ainda não cumpriam os requisitos para se aposentar.
É importante te dizer que esta é a única regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição que mantém o Fator Previdenciário, que é o resultado de fórmula que leva em consideração a sua idade, seu tempo de contribuição e a expectativa de vida nacional.
O problema do Fator Previdenciário é que na maioria dos casos, ele diminui o valor da aposentadoria do segurado. Por isso, essa pode não ser a melhor regra de aposentadoria para você.
Mas, o Fator Previdenciário é assunto para outro artigo do nosso site, vamos agora aos requisitos desta regra de transição.
Para os homens:
- 33 anos de contribuição até a vigência da Reforma;
- Período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 35 anos de contribuição.
Para as mulheres:
- 28 anos de contribuição até a vigência da Reforma;
- Período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 30 anos de contribuição.
Para você visualizar com mais facilidade, vamos a um exemplo:
Imagine que José, na data da reforma da previdência, contava com 33 anos de tempo de contribuição. Sendo assim, faltavam 2 anos para ele poder se aposentar. Então, nessa regra de transição, ele precisará cumprir 50% do que faltava, ou seja, 1 ano.
Logo, serão necessários mais 3 anos de contribuição para que José se aposente nessa regra.
E como é feito o cálculo da aposentadoria dessa regra?
Nesse caso, é feita a média de todos os seus salários desde julho de 1994 ou de quando você começou a contribuir, até os dias de hoje. Depois, multiplica-se esse valor da média com o fator previdenciário.
3ª Regra de Transição: Pedágio 100%
Essa regra de transição é uma das melhores, porque nela não incide nenhum redutor! E ela é válida tanto para quem contribuiu pro INSS e para os servidores públicos.
Para ter direito a essa regra, é necessário cumprir os seguintes requisitos:
Para os homens:
- 35 anos de tempo de contribuição;
- 60 anos de idade;
- Cumprir o período adicional correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 35 anos de contribuição.
Para as mulheres:
- 30 anos de tempo de contribuição;
- 57 anos de idade;
- Cumprir o período adicional correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 30 anos de contribuição.
Para você visualizar com mais facilidade, vamos a um exemplo:
Imagine que Maria, na data da reforma da previdência, contava com 28 anos de contribuição. Sendo assim, faltavam 2 anos para ela poder se aposentar. Então, nessa regra de transição, ela precisará cumprir 100% do que faltava, ou seja, 2 anos.
Logo, serão necessários mais 4 anos de contribuição para que Maria se aposente nessa regra.
E como é feito o cálculo da aposentadoria dessa regra?
Da mesma forma que nas outras regras, será feita a média de todos os seus salários desde julho de 1994 ou de quando você começou a contribuir, até os dias atuais.
E, esta é uma das melhores regras, porque você receberá exatamente o valor da média, sem nenhum tipo de redutor.
Por fim, vamos falar sobre a Aposentadoria por Tempo de Contribuição por Pontos, uma das melhores possibilidades de aposentadoria anteriores à Reforma e que você pode ter direito adquirido.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição por Pontos
Para se aposentar por tempo de contribuição pelos pontos, era necessário cumprir os seguintes requisitos:
Para os homens:
- 35 anos de tempo de contribuição;
- Não tinha idade mínima.
Para as mulheres:
- 30 anos de tempo de contribuição;
- Não tinha idade mínima.
Os pontos: Eram necessários 86 para as mulheres e 96 pontos para os homens.
Então, a regra era a seguinte: a soma do tempo de contribuição e da idade do segurado tinha que resultar em 86 pontos para as mulheres e 96 pontos para os homens.
Ainda, o fator previdenciário podia ou não ser aplicado, era opcional.
Com a Reforma da Previdência, tivemos o aumento progressivo no número de pontos para ambos os sexos, até o limite de 105 pontos para os homens e 100 pontos para as mulheres.
Sendo esse aumento de um ponto por ano, com início em 2020. Veja a tabela que preparei para você:
Pontos para homens | Pontos para mulheres | |
2019 | 96 | 86 |
2020 | 97 | 87 |
2021 | 98 | 88 |
2022 | 99 | 89 |
2023 | 100 | 90 |
2024 | 101 | 91 |
2025 | 102 | 92 |
2026 | 103 | 93 |
2027 | 104 | 94 |
2028 | 105 | 95 |
2029 | 105 | 96 |
2030 | 105 | 97 |
2031 | 105 | 98 |
2032 | 105 | 99 |
2033 | 105 | 100 |
O requisito de tempo de contribuição continua o mesmo de antes da Reforma, sendo: 35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres.
Já está preparado para requerer a sua aposentadoria? Lembre-se sempre de organizar toda a documentação necessária para não atrasar o seu recebimento.
E, busque saber se essa aposentadoria é a mais adequada para você, veja se você entra nas Regras de Transição ou se pode ter até direito adquirido.
O que é Aposentadoria por Tempo de Contribuição?
A aposentadoria por tempo de contribuição é um dos tipos de aposentadoria ao qual se concede aos trabalhadores que tenham atingido um tempo mínimo de contribuição com a Seguridade Social.
Quais são os requisitos para solicitar a Aposentadoria por Tempo de Contribuição?
Os requisitos após a reforma o trabalhador deve ter atingido um período mínimo de contribuição com a Seguridade Social, além de requerer uma idade mínima para que o benefício seja concedido.
Qual é o valor médio da aposentadoria por tempo de contribuição?
O valor da aposentadoria irá depender de diversos fatores, devendo ser analisados o tempo de contribuição e o salário do contribuinte. Para obter uma estimativa precisa, consulte nosso escritório para uma análise personalizada.
Como posso evitar problemas na solicitação da aposentadoria por tempo de contribuição?
Para evitar problemas, é essencial o fornecimento de toda a documentação e que a mesma esteja correta e que o trabalhador siga os procedimentos necessários. É sempre importante ter um advogado especializado para te auxiliar, nosso escritório possui uma equipe apta para te ajudar.
Considerações Finais
A aposentadoria por tempo de contribuição sofreu diversas alterações após a reforma da previdência. E devido a complexidade do tema, se faz de extrema necessidade estar acompanhado por um profissional
Ficou alguma dúvida? Precisa da orientação de um advogado? Nosso escritório de advocacia é especialista no assunto, entre em contato. Teremos prazer em atender você!
Acompanhe as nossas postagens e esteja sempre por dentro do seu direito!
Galvão & Silva Advocacia
Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.