Advogado Para Execução Fiscal - Galvão & Silva

Advogado Para Execução Fiscal

08/10/2021

9 min de leitura

Atualizado em

execucao-fiscal

A execução fiscal foi criada no ano de 1980 de acordo com a lei n° 6.830, que se define de acordo com alguns pontos importantes que o Tesouro Nacional precisa analisar para efetivar a cobrança de qualquer tipo de dívida tributária e também aquelas que não são tributárias que as pessoas físicas e jurídicas podem possuir com o governo.

A lei de execuções fiscais foi inventada com o principal objetivo de determinar um modelo padrão de cumprimento do pagamento dos valores devidos em que se não ocorrer a quitação dos débitos, o Governo por meio de diferentes medidas judiciais pode exigir essa quitação.

De uma maneira geral, a lei 6830 mostra como é iniciado um recurso, as formas de como os valores devidos serem cobrados, também mostra que o não pagamento da dívida pode acarretar na venda dos bens da pessoa ou empresa devedora e também a ordem em que os bens podem ser penhorados dependendo de como vai andar o procedimento.

Saber o que é execução fiscal e entender que todas as dívidas, sejam elas com o estado, municípios, ou com a União são controladas e fiscalizadas pela lei de execução fiscal juntamente com o Código de Processo Civil, é muito importante.

A lei de execução fiscal e a dívida ativa

Como já explicamos um pouco mais acima, a lei de execução fiscal seguindo o artigo 1º da lei nº 6.380/80, rege e controla a execução fiscal, para que todas as obrigações fiscais e recolhimentos de dívida ativa dos municípios, estados e da União sejam feitas de maneira correta.

Os governos federais, estaduais e municipais possuem um banco de inscrição de pessoas jurídicas e físicas que não estão pagando as taxas e valores devidos, a chamada dívida ativa, impostos como: IPTU, ISS, IPVA, multas de trânsito, taxas e etc.

Todos os valores que estão em dívida com o estado, sejam eles tributários ou não e também sem importar o tipo de pessoa que está devendo, são considerados dívida ativa. De acordo com o que diz a lei, a dívida ativa se estabelece da seguinte forma:  

Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

art. 39 da Lei nº 4.320, § 2º, de 17 de março de 1964

Ou seja, qualquer tipo de valor que está em aberto com o Estado consequentemente se torna uma dívida ativa depois de ser averiguada e obter a certeza de sua existência.

A Galvão & Silva Advocacia pode te ajudar com problemas na resolução da execução fiscal, entre em contato agora mesmo com a nossa equipe de atendimento e tire todas as suas dúvidas.

A partir dessa averiguação sobre o que é execução fiscal e a constatação que realmente ocorre uma dívida ativa, é constituído um documento chamado título executivo extrajudicial, mais conhecido como Certidão de Dívida Ativa (CDA) ocorrendo assim a comprovação da dívida e que de alguma maneira precisa ser evitada e quitada.

Fale com um advogado especialista.

Etapas da execução fiscal 

Se de alguma maneira, o Fisco não conseguir recolher os fundos da dívida ativa utilizando o processo administrativo, após a inclusão e criação do documento que comprova a dívida ativa, a Fazenda pode iniciar um processo de utilização da lei 6830 de execução fiscal de forma judiciária.

Quando a pessoa física ou jurídica recebe a petição inicial em sua casa ou empresa, esse devedor tem até 5 dias para efetivar o pagamento da dívida ou escolher a opção de penhorar seus bens que possuem valores iguais ao montante de sua dívida, incluindo também todas as tarifas de juros calculadas no período. 

Se o pagamento da dívida não for efetuado pela pessoa física ou jurídica ou não indicar qualquer tipo de bens para penhorar e quitar sua dívida, a lei 6830 de Execução Fiscal é definida e utilizada para a penhora dos bens do devedor.

Se ocorrer esse tipo de ação, existe uma ordem a seguir para ser executada:

  • Análise de valores em contas bancárias do devedor
  • Títulos de crédito
  • Cotações na bolsa
  • Qualquer tipo de joia, metais e pedras preciosas
  • Seus imóveis
  • Se detém embarcações e aviões
  • Automóveis em seu nome
  • Móveis
  • Ações

Também, por alguma razão a pessoa devedora não aceitar a lei de execução fiscal, é iniciado um outro tipo de ação judicial, mais conhecido como embargos à execução fiscal.

Essa ação judicial ocorre de maneira separada da execução fiscal, isso porque o montante ou o bem em questão, que seria utilizado para pagar o valor do débito, é necessário estar garantido.

Como é feita a determinação da execução fiscal

Como estabelecido no artigo 174 do Código Tributário Nacional (lei nº 5.172/1966).

A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Art. 174.

Parágrafo único. A ação anulatória de débito fiscal se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II – pelo protesto judicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”.

A lei de execução fiscal também proporciona em suas regras, formas em que a aplicação da lei pode ser suspensa ou até mesmo prescrita.

Conforme está descrito no artigo 40 da lei de execução fiscal, o juiz nomeado deve realizar a suspensão da aplicação do recurso se a pessoa física ou jurídica não for encontrada de alguma maneira ou se não for encontrado nenhum tipo de bens para realizar a penhora. 

O Juiz suspenderá o andamento do processo, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

Art. 40 Da Lei No 6.830, De 22 De Setembro De 1980.

Porém, a partir do momento em que a ação já tenha evoluído para a aplicação do processo judicial de execução fiscal, seu prazo para prescrever não funciona neste período de tempo como está descrito no artigo 40.

Já o parágrafo segundo do mesmo artigo 40 mostra que o procedimento deve ser arquivado se o período de 12 meses se passar sem que a pessoa devedora e nem seus bens forem encontrados.

Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 2º

Para acontecer a prescrição de forma efetiva na ação judicial, é indispensável passar o período de 5 anos depois do término do processo. Dessa forma é aplicado de maneira conjunta os pontos estabelecidos na lei 6830 juntamente com o artigo 174 da CTN.

A Galvão & Silva Advocacia pode te ajudar com  esses tipos de problemas, entre em contato agora mesmo com a  nossa equipe de atendimento e tire todas as suas dúvidas.

Ligue agora e agende uma reunião.

Algumas adversidades da Execução Fiscal

Em nosso país a execução judicial fiscal possui alguns contratempos jurídicos. No início do post, o número desses processos atualmente representam 40% de todos os casos que estão com algum tipo de pendência.

Outros dados que expõem esses problemas com a lei são os altos índices de acúmulos nos processos, que estão em torno de 89%. Falando de uma maneira geral, apenas 10% das ações são realmente finalizadas.

Com esses dados em mente, podemos perceber que os processos judiciais referentes a essa lei, não são realizadas com total eficiência, na maioria dos casos, porque o custo da operação em relação ao tempo fica cada vez mais salgado, ou seja, de maneira que o tempo se estende entre uma cobrança e uma dívida que é solicitada pela justiça do Brasil, as chances se tornam cada vez menores da Fazenda rever com totalidade os montantes envolvidos.

Ocorrências da lei

Com o passar das décadas, o processo de execução da lei em questão, pode ser apontado como um dos principais pontos a se comentar quando o assunto é a demora da resolução dos processos que envolvem a execução judicial.

Isso porque em quase toda a totalidade dos casos e após muitas iniciativas na recuperação e quitação das dívidas tributárias falharem, os dados da pessoa física e jurídica de forma se tornam uma dívida ativa.

Seguindo essa visão, podemos observar que uma ação se repete por diversas etapas e disposições, como na localização da pessoa, seja ela física ou jurídica e o seu patrimônio em questão, capaz de abater em seu crédito tributário e que já foram adotadas todas as medidas sem êxito da Fazenda.

Isso não quer dizer que aconteça a desistência da cobrança dos seus devedores, mas que devemos tomar mais atitudes para que esse número de execuções sejam validadas e finalizadas.

Fale com um advogado especialista.

O que são os chamados embargos à execução fiscal

Uma ação contra a lei 6830 é aceitável os chamados embargos à execução fiscal ou também conhecido como embargos do executado.

O chamado embargo do executado, é um recurso independente, mas que possui uma relação concreta com o recolhimento que é realizado pela Fazenda Pública. Basicamente é nessa etapa que o indivíduo consegue realizar a sua defesa.

Neste ponto o réu vai colocar em exposição, todo o seu pensamento sobre a dívida em questão, se é legítima ou não, se o montante em valores está correto e se na verdade existe mesmo uma dívida ou não. Nesse momento, também é realizada a reunião dos documentos que podem comprovar as questões a serem levantadas e que podem comprovar a existência da dívida.

Um ponto importante é que para a realização desse recurso, a garantia de um juízo é necessária para a execução judicial da ação, pois esse ponto está na lei.

Também vale a pena ressaltar que o recurso em questão, não possui nenhum tipo de efeito suspensivo.

Conclusão

A Galvão & Silva Advocacia espera que todas as informações passadas tenham sido de total relevância para você, se estiver precisando de um advogado para execução fiscal, entre em contato agora mesmo com a nossa equipe, possuímos profissionais experientes e altamente qualificados para esse tipo de recurso.

4/5 - (5 votos)
Autor
Galvão & Silva Advocacia

Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.

Revisor
Daniel Ângelo Luiz da Silva

Advogado sócio fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Processus em Brasília inscrito na OAB/DF sob o número 54.608, professor, escritor e palestrante de diversos temas relacionado ao direito brasileiro.

Deixe um comentário ou Sugestão:

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Escritório bem avaliado Temos uma reputação global por fornecer serviços jurídicos excepcionais.
Posts relacionados

Direito Previdenciário: Entenda seus...

Por Galvão & Silva Advocacia

09 out 2024 ∙ 5 min de leitura

Aposentadoria por Invalidez Servidor Público

Por Galvão & Silva Advocacia

26 set 2024 ∙ 5 min de leitura

Aposentadoria de Servidor Público Federal...

Por Galvão & Silva Advocacia

26 set 2024 ∙ 5 min de leitura

Posts recomendados

Advogado especialista em dívidas bancárias

Por Galvão & Silva Advocacia

28 dez 2020 ∙ 16 min de leitura

Onde nos encontrar
Goiânia - GO
Av. Portugal, n°1148, Sala C 2501 - Edifício Órion Business & Health Complex, Setor Marista, Goiânia - GO CEP: 74.150-030
São Paulo - SP
Avenida Paulista, 1636 - Sala 1504 - Cerqueira César, São Paulo - SP CEP: 01.310-200
Belo Horizonte - BH
Rua Rio Grande do Norte, 1435, Sala 708 - Savassi, Belo Horizonte - MG CEP: 30130-138
Águas Claras - DF
Rua das Pitangueiras 02 Águas Claras Norte, Lote 11/12, Edifício Easy, Mezanino, Brasília - DF CEP: 71950-770
Fortaleza - CE
Rua Monsenhor Bruno, nº 1153, Sala 1423 - Scopa Platinum Corporate, Aldeota, Fortaleza - CE CEP: 60115-191
Florianópolis - SC
Av. Pref. Osmar Cunha, 416, Sala 1108 - Ed. Koerich Empresarial Rio Branco, Centro, Florianópolis - SC CEP: 88015-200
Natal - RN
Avenida Miguel Alcides de Araújo, 1920, Lote A, Capim Macio, Natal - RN CEP: 59078-270
Salvador - BA
Avenida Tancredo Neves, 2539, Sala 2609 - CEO Salvador Shopping Torre Londres, Caminho das Árvores, Salvador - BA CEP: 41820-021
Teresina - PI
Rua Thomas Edson, 2203 - Horto, Teresina - PI CEP: 64052-770
Curitiba - PR
Rua Bom Jesus, Nº 212, Sala 1904 - Juvevê - Curitiba - PR CEP: 80.035-010
João Pessoa - PB
Avenida Dom Pedro I, no 719, sala 104, Tambiá - João Pessoa - PB CEP: 58020-514

©2024 Galvão & Silva - Todos os Direitos Reservados.
CNPJ 22.889.244/0001-00 | OAB/DF 2609/15

SCS Quadra 08, Venâncio Shopping, Bloco B-60, 2º Andar, Salas 203 e 204, Brasília - DF CEP: 70.333-900 Tel: +55 (61) 3702-9969

Entrar em contato pelo WhatsApp
✓ Válido

Olá, tudo bem? Clique aqui e agende uma consulta com o especialista.
Formulário de whatsapp
Ligar
Aguarde um momento enquanto geramos o seu protocolo de atendimento.