O crime de receptação está previsto no artigo 180 do Código Penal e é configurado quando alguém adquire, recebe, transporta ou, ainda, oculta produto de crime, desde que tenha conhecimento disto, bem como influencia para que um terceiro adquira, receba ou oculte estando de boa-fé.
Neste artigo, abordaremos o conceito do crime, sua classificação, exemplos, qualificadoras e muito mais! Acompanhe a leitura até o final para sair daqui sem nenhuma dúvida sobre o crime.
O que é a receptação?
A receptação pode ser própria ou imprópria e podemos encontrar essa diferença no próprio artigo que define o crime. Na primeira parte do artigo 180 do Código Penal temos a receptação própria, em que a pessoa em proveito próprio adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta o produto advindo de um crime.
Na segunda parte do artigo, em que ele traz o verbo “influir”, temos, então, a recepção imprópria. Isso quer dizer que a legislação penal se preocupou em punir não apenas aqueles que adquirem o produto de um crime, mas também pessoas que influenciam para que terceiros adquiram ou recebam.
Além disso, o crime de receptação é chamado de parasitário. Isto é, para que o crime ocorra, precisa que um outro crime já tenha ocorrido anteriormente. Seja um furto, uma apropriação indébita, um estelionato, um roubo, entre outros. Assim sendo, é a pessoa comprar um carro roubado, um celular furtado, etc.
Isso porque, a receptação se configura quando justamente alguém adquire um produto advindo da prática de crime, certo? Não há o que se falar em crime se uma pessoa compra um produto em loja com nota fiscal, correto? Assim, a receptação sempre ocorre após a prática de um crime patrimonial.
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Qual a pena para o crime de receptação?
O artigo 180 do Código Penal traz uma pena para o crime, com reclusão que varia de 1 a 4 anos e multa. Desta forma, pela pena mínima atribuída ao crime, é possível a suspensão condicional do processo e também o acordo de não persecução penal.
As penas para o crime praticado com o emprego de alguma qualificadora é maior. As qualificadoras serão tratadas em um tópico específico neste artigo, assim como as causas de aumento de pena.
Sujeitos do crime de receptação
Via de regra, qualquer pessoa pode praticar a receptação, menos os concorrentes do crime original.
Assim sendo, aquele que participou do crime de roubo, furto, estelionato ou outro crime contra o patrimônio não é sujeito ativo no crime de receptação.
Contudo, a vítima é a mesma do crime anterior, ou seja, a pessoa que foi furtada, roubada, tratando-se do proprietário do bem.
Qualificadora no crime de receptação
A primeira qualificadora está presente no parágrafo 1º do artigo 180 do Código Penal. Destarte, comete o crime de receptação de forma qualificada quem utiliza o produto de crime em atividade comercial ou industrial. Ou seja, é a pessoa que faz do crime uma empresa e utiliza os produtos advindos da prática ilícita como uma forma de negócio
Nesse caso, a pena será de reclusão, de 3 a 8 anos e multa. Ainda, visando afastar determinadas teses de defesa, a legislação penal tomou cuidado ao trazer para o Código Penal o parágrafo 2º do artigo 180. Segundo o parágrafo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino e, até mesmo o exercício em residência, equipara-se à atividade comercial para efeito do parágrafo 1º.
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A receptação pode ser cometida de forma culposa?
Sim. O crime de receptação pode ser cometido de forma culposa, sendo o crime definido em sua forma culposa no parágrafo 3º do artigo 180. Nesse caso, a pena é de detenção, de 1 mês a 1 ano, uma multa, ou as duas penas.
Comete o crime culposo quem adquire ou recebe coisa que se deve presumir ser produto de crime, seja pela natureza do objeto, pela condição da pessoa que oferece, ou, ainda, pela desproporção entre o preço e o valor que a coisa realmente possui.
Destarte, ainda que a pessoa não tenha conhecimento de onde veio o produto, existem alguns fatores que fazem com que uma pessoa ao menos presuma que é algo que provavelmente vem da prática de um ilícito.
São alguns exemplos que se enquadram no 3º parágrafo:
- Um preço totalmente desproporcional, como um celular que custa R$3.000,00 em uma loja e o indivíduo quer repassá-lo por R$500,00;
- A condição do indivíduo que oferece o bem, como, por exemplo, se tratar de uma pessoa já conhecida no bairro como ladrão;
- A natureza do produto, ou seja, um produto sem nota fiscal, sem caixa, acessórios e desfalque dos demais produtos que usualmente acompanham o bem.
Sendo assim, se uma pessoa não conseguir presumir que o produto trata-se de coisa advinda de crime mesmo com diversos fatores apontando algumas estranhezas, a legislação penal entende que essa pessoa agiu no mínimo, com imprudência e deve, portanto, responder pelo delito a título de culpa.
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Independência típica
O parágrafo 4º do artigo 180 traz que o crime de receptação é punível ainda que não se conheça o autor do crime que proveio a coisa, ou, ainda, que seja ele isento de pena.
Isso significa dizer que ainda que nunca seja preso o sujeito que subtraiu o bem de forma ilegal, seja através de um roubo, de um furto, de um estelionato, dentre outros, o sujeito receptador pode ser punido da mesma forma.
Isto posto, vamos supor que uma vítima registre um Boletim de Ocorrência junto à autoridade policial contra um indivíduo que roubou seu carro. Passaram-se meses e ele nunca foi preso. Acontece com frequência, não é?
Todavia, já se sabe que o produto é advindo de um crime, pois foi feita uma denúncia. Passado algum tempo, um indivíduo aparece dirigindo esse carro. Ele será punido pelo crime de receptação, ainda que não se saiba quem foi o autor do crime anterior, ou mesmo que seja ele o autor do crime original.
Isso porque, ele está transportando um produto de crime, como aborda o caput do artigo 180 do Código Penal, devendo, portanto, ser punido pelo crime de receptação.
Réu primário no crime de receptação
O parágrafo 5º do artigo 180, Código Penal traz as hipóteses de perdão judicial e situações privilegiadas no crime de receptação. Destarte, quando o crime de receptação é cometido na modalidade culposa, o criminoso que é réu primário pode receber o perdão judicial, isto é, o juiz pode deixar de aplicar a pena ao observar determinadas circunstâncias.
No mesmo sentido, diz-se que na receptação dolosa é possível aplicar o disposto no parágrafo 2º do artigo 155, Código Penal. O parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal traz a modalidade do furto privilegiado. Isto posto, o furto é privilegiado quando preenche dois requisitos:
- Quando o réu é primário;
- Quando a coisa é de pequeno valor.
Apesar da lei não trazer de forma expressa, prevalece o entendimento da jurisprudência como sendo coisa de pequeno valor produto que não ultrapasse o valor 1 salário mínimo.
Dessa forma, preenchidos tais requisitos, o Juiz pode aplicar 3 benefícios ao réu. Tais quais:
- Substituir a pena de reclusão pela detenção;
- Diminuir a pena do sujeito;
- Ou aplicar apenas a pena de multa.
Assim, pelo disposto no parágrafo 5º do artigo 180, os mesmos benefícios aplicados ao réu no caso de furto privilegiado, devem ser aplicados também no crime de receptação ao réu primário, quando preenchidos os requisitos elencados acima.
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Causas de aumento de pena
O parágrafo 6º do artigo 180 traz a hipótese de aumento de pena no crime de receptação. Assim, a pena será aumentada em dobro, tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista.
Receptação de animal
A lei nº 13.330 de 2016 introduziu duas novidades no Código Penal. Uma foi no artigo 155 e refere-se ao crime de furto qualificado. Destarte, quem furta semovente domesticável, ainda que morto ou partido no local da subtração, recebe uma pena de 2 a 5 anos de reclusão.
No mesmo sentido, a Lei buscou punir quem transporta, recebe, adquire, oculta ou guarda em depósito semoventes domesticáveis que deva saber ser produto de crime, a fim de comercializar ou manter produção. Configurando, portanto, crime de receptação de animal. Por fim, a pena é também de 2 a 5 anos de reclusão, além da multa.
Como um advogado pode ajudar quem cometeu o crime de receptação?
Se uma pessoa está sendo acusada de cometer o crime de receptação, deve buscar o auxílio de um advogado criminalista. Isto, pois é um advogado que busca a garantia de todos os direitos do acusado em um processo criminal.
Para que você não fique preocupado, gostaríamos de esclarecer, de antemão, que aqueles que não possuem meios financeiros de custear um advogado poderá ser defendido por um Defensor Público nomeado pelo Ministério Público.
Se esse não é o seu caso, busque o auxílio de um advogado de sua confiança. Como citado neste artigo, um réu que é primário tem vários benefícios em um processo, no caso da receptação simples é cabível, por exemplo, a suspensão condicional do processo ou o acordo de não persecução penal.
Ainda que o réu não seja primário, um advogado irá fazer o possível para que seu cliente responda em liberdade o mais rápido possível, dentro dos trâmites legais e possíveis.
Além disso, é um advogado que busca a garantia de todos os direitos constitucionais, como o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, direito ao silêncio, presunção de inocência, dentre outros.
Conclusão
Chegamos ao final do nosso artigo sobre receptação! Abordamos tudo de relevante sobre o tema, então, esperamos que você tenha conseguido aprender sobre tudo sobre o delito!
Se você precisa de ajuda para lidar com um processo de receptação e busca um acompanhamento jurídico de excelência, entre em contato conosco para agendar uma consulta. Será uma honra abordar o seu caso!
Galvão & Silva Advocacia
Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.
Estava andando na rua pela noite da minha cidade,e deparei com uma pessoa que nunca vi,me pediu que eu comprassem seu celular era novo celular meu também e eu disse,mais moça por favor estou com minha mãe muito mal com diabetes,internada,aí como ajudo pessoas até com dinheiro pelas ruas que me pede,fk com muita pena, porque minha mãe morreu por falta do remédio,e não pensei em nada peguei 200 reais falei tenho esse, porque outro seria pra pagar curso do meu filho,aí me dei mal fiquei três dias acho com celular GPS ligado a polícia civil me achou falou vc está em casa Sônia somos da polícia vamos até sua casa,falei pode vir? Pelo que sei nãostei não roubei, chegando já pós as mãos no celular e disse e seu eu sim claro comprei e meu,esse celular e da sogra do policial civil agora vc se lascou porque ele e muito ruim ignorante vc vai ouvi lá,ouvi sim desaforos desse policial me deu esporros acho que falou da sorte de eu não te prender mandou calar boca,até chorei fuiuiyo humilhada aquele homem me chingando nomes,tipo ladra,nunca roubei,nunca briguei em ruas,e tem anos que venho sendo hostilizada chegando assinar por várias vezes no fórum tudo antes da pandemia,estou sofrendo paguei uma parcela até mais fiquei doente não pude pagar restante, agora veio o juiz outra vez me perturbando querendo que eu faça trabalho público se mal posso fazer em casa. Tenho túnel do carpo nem em celular posso digitar não aguento de tantas dores temho exames das mãos.
Sinto muito por tudo o que você está passando. É importante buscar aconselhamento legal adequado para resolver esta situação de forma justa e correta. Recomendo entrar em contato com um de nossos advogados especialistas para que possamos ajudá-la. Por favor, visite https://www.galvaoesilva.com/contato/ para mais informações.