Pena de Reclusão: Cumprimento e Recursos Legais

Pena de Reclusão: Cumprimento e Recursos Legais

02/10/2023

9 min de leitura

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Viver em um estado de direito, em uma sociedade, é ter direitos e deveres, assim como estar sujeito a penalidades por crimes que tenha cometido. Assim como dizia o contratualista John Locke, “onde não há lei, não há liberdade”. Dessa forma, cabe ao Estado punir aqueles que se voltem contra a ordem. A pena de reclusão é uma forma de cumprimento de pena privativa de liberdade, que tem seus requisitos expostos no código penal, e tem como finalidade, a prevenção e reeducação do detento. 

Quais os tipos de pena? 

Inicialmente, é importante pontuar que no Brasil, é adotado atualmente o princípio da tríplice finalidade da pena, ou teoria mista. Tal princípio, consiste no ideal de a pena, apesar de ser considerada apenas punitiva para muitos, tem três objetivos finais: 

  • Prevenção (Evitar/prevenir a prática de reincidência, ou novos crimes)
  • Ressocialização (intenção de trazer o condenado de volta a sociedade, humanizando-o)
  • Retribuição (caráter punitivo da pena, que consiste na retribuição da sociedade pelo crime praticado)

A respeito da finalidade da pena, outras teorias já foram adotadas, e ainda são defendidas entre muitos. Entre elas, existem: A teoria absoluta, que compreende-se pela finalidade apenas punitiva da pena, ou seja, castigo pelo mal causado. Já a segunda teoria já adotada, é a utilitarista (relativa), que alega que a intenção da pena é a prevenção de novos crimes, não apenas pelo próprio criminoso, mas também pela sociedade que vai ver qual a penalidade para quem pratica o delito

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No código penal, são previstos 3 (três tipos de penas):

 Art. 32 – As penas são: 

 I – privativas de liberdade;

II – restritivas de direitos;

III – de multa.

As penas restritivas de direitos também conhecidas como penas alternativas, possuem esse título por serem consideradas uma alternativa às privativas de liberdade em crimes de menor potencial ofensivo. O advogado criminalista é capaz de observar quando são cabíveis as substituições no caso concreto, evitando a prisão. 

 Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

 I – prestação pecuniária;        

 II – perda de bens e valores; 

III – limitação de fim de semana

IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades 

V – interdição temporária de direitos;

VI – limitação de fim de semana. 

Código Penal 

Ademais, é importante que sejam preenchidos os requisitos cumulativos para a substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direito, sendo eles: A não reincidência em crime doloso, os maus antecedentes e a pena não ser superior a quatro anos, quando não for cometido sob grave ameaça e violência. No caso de crime culposo, não há limite de pena. 

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A última modalidade de pena é a multa, que é uma sanção com caráter pecuniário que é fixada na sentença na forma de dias-multa. Essa sanção tem o limite de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, que será definido pelo juiz esse valor correspondente. Geralmente a pena de multa é concomitante com outras penas. 

Penas privativas de liberdade 

As penas privativas de liberdade estão expostas no art. 33 do código penal, e consistem em punir o condenado com a restrição do seu direito de locomoção, ou seja, de ir e vir. Essas penas são geralmente impostas sob crimes de maior potencial ofensivo, quando não podem ser substituídas por outras. As penas privativas de liberdade são dividas em 3 (três) modalidades: 

  • Reclusão 
  • Detenção 
  • Prisão simples 

As penas de reclusão e detenção são impostas sobre crimes, enquanto a prisão simples é aplicada sob contravenções penais. O regime inicial para crimes punidos com detenção, não poderá ser fechado. 

Dessa forma, o código expõe que as penas de reclusão podem se iniciar no regime fechado, semiaberto ou aberto, enquanto a detenção pode iniciar-se no regime semiaberto ou aberto. 

Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º – Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto à execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

No código penal, é determinado que as penas privativas de liberdade deverão ser executadas de forma progressiva, observando os critérios impostos no ordenamento, e os méritos do condenado, sendo possível a regressão de regime em casos de falta grave.

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A lei estabelece o regime prisional inicial de acordo com a pena aplicada na condenação, e é possível o advogado requerer um regime inicial conforme a pena em abstrato. Ademais, antes da condenação, podem ser requeridas as devidas substituições. 

§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º – A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Então quando é pena de reclusão? 

Tendo lido o exposto, entende-se que as diferentes penalidades podem ser confundidas, principalmente detenção e reclusão, contudo, é expresso nos próprios crimes que a pena é de reclusão ou detenção. Ademais, se a pena é maior que 8 anos, ou se inicialmente já se inicia no regime fechado, é possível inferir que é pena de reclusão. 

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A pena de reclusão é aplicada em crimes mais graves, então exemplos de delitos que possuem a indicação de pena de reclusão são: homicídio doloso, feminicídio, aborto provocado por terceiro, lesão corporal de natureza grave, entre outros. 

Lesão corporal de natureza grave

§ 1º Se resulta:

I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II – perigo de vida;

III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV – aceleração de parto:

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

Como um advogado pode defender alguém que foi condenado a pena de reclusão? 

Em casos em que exista uma condenação a pena de reclusão, o advogado criminalista, por meio de apelação, pode recorrer a uma pena mais branda, utilizando-se de seus conhecimentos. Em sede de recurso, é possível requerer a absolvição ou a desclassificação para crime menos gravoso com o intuito de requerer pena de detenção ou um regime mais benéfico

Em casos de acusação por crime gravoso, ou não, é importante que já tenha o auxílio de um advogado especialista de forma preventiva, em busca de uma absolvição sumária, como forma de evitar a prisão ou qualquer forma de penalidade. Ademais, o advogado pode se utilizar da lei para requerer a substituição da pena

Dúvidas recorrentes 

Nossos especialistas separaram dúvidas recorrentes entre nossos leitores acerca da pena de reclusão, para tirar eventuais questionamentos

Quais são os crimes de reclusão?

No código penal, os crimes que são penalizados com reclusão são identificados no próprio artigo, por exemplo, crime de homicídio, estelionato, estupro, entre outros. É possível que crimes estejam tipificados em leis próprias, como no caso do tráfico de drogas, da lei 11.343/06, que possui pena de reclusão. 

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O que é auxílio-reclusão?

O auxílio-reclusão é um valor pago aos dependentes do segurado do INSS que está preso em regime fechado. É importante ressaltar que esse valor é recebido pelos dependentes até o momento que ele é posto em liberdade (momento em que o benefício se encerra). 

O benefício tem o valor máximo de um salário-mínimo, e o segurado precisa ter contribuído com o INSS nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, além disso, o detento e seus dependentes precisam ter renda baixa. 

Quantos anos e a pena de reclusão?

A pena é determinada na sentença, com base no exposto na própria lei, onde determina a dosimetria da pena pelo magistrado. A pena máxima privativa de liberdade no Brasil é de 40 anos. Antes do pacote anti-crime (2019), era de 30 anos. Vide

Lei 13.964/2019

“Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

Conclusão

Dessa forma, entende-se que as penas têm sua finalidade, e a pena de reclusão, tem o intuito de demonstrar que o crime realizado foi de natureza grave. A progressão existe como incentivo à ressocialização, assim como a prevenção de novos delitos. O preso possui direitos em qualquer modalidade de prisão, tendo direito a uma defesa justa e especializada. 

Assim, situações relacionadas à prisão, e, especialmente, pena de reclusão são complexas para sua conclusão, principalmente quando necessário o envolvimento do judiciário. Desta forma, contar com advogados especialistas na área é fundamental para a conclusão tranquila de uma demanda tão sensível. 

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Autor
Galvão & Silva Advocacia

Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.

Revisor
Daniel Ângelo Luiz da Silva

Advogado sócio fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Processus em Brasília inscrito na OAB/DF sob o número 54.608, professor, escritor e palestrante de diversos temas relacionado ao direito brasileiro.

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