Associação para o tráfico: O que caracteriza? Como se defender?

Associação para o tráfico: O que caracteriza? Como se defender?

30/09/2022

10 min de leitura

Atualizado em

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Confira neste artigo todos os detalhes sobre o crime de Associação para o tráfico, suas características e penalidades. Vamos falar de forma clara e objetiva sobre os pontos mais importantes sobre a Associação para o tráfico e explicar sua diferença em relação ao crime de Associação Criminosa.

Além disso, vamos falar sobre a possibilidade, ou não, da sua configuração como crime hediondo e a revisão dos requisitos de condenação pelo Tribunal Superior.

Quer entender mais sobre esse assunto? Continue conosco e confira este artigo na íntegra.

Associação para o tráfico: O que caracteriza?

O crime de associação para o tráfico de drogas está previsto nos artigos 33 e 34 da Lei de Drogas. Assim, a legislação expõe que manter maquinários, aparelhos, instrumentos e demais objetos destinados à fabricação de drogas, caracteriza o crime.

Vamos conferir o que diz a letra da lei sobre o assunto:

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

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Para que você compreenda melhor a legislação, vamos falar sobre os artigos 33, caput e §1º, e 34 da Lei de Drogas.

O artigo 33 caracteriza como crime:

  • Importar/exportar;
  • Remeter;
  • Preparar/produzir/fabricar;
  • Adquirir/vender/expor à venda/oferecer;
  • Ter em depósito/transportar/trazer consigo/guardar;
  • Prescrever/ministrar/entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Ainda, comete o crime quem realiza qualquer das ações que mencionamos acima relacionadas à matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas.

A legislação não para por aí. Segundo o mesmo dispositivo de lei, também se encaixa no tráfico as ações de:

  • Semear, cultivar ou fazer colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
  • Utilizar local ou bem de qualquer natureza que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas;
  • Venda ou entrega de drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente;
  • Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga;
  • Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.

O artigo 34 do mesmo dispositivo legal considera crime:

“Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”

Em suma, todas as ações que mencionamos são consideradas como tráfico de drogas. O crime de Associação para o tráfico nada mais é que a reunião de duas ou mais pessoas para praticar qualquer dessas ações consideradas como tráfico de drogas.

É importante lembrarmos que a legislação menciona a expressão “reiteradamente ou não”, ou seja, para que o crime seja considerado Associação para o tráfico basta que haja uma única reunião para prática de tráfico.

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Diferença entre Associação Criminosa e Associação para o tráfico

Os dois crimes possuem muitas semelhanças, pois os dois tipos penais exigem uma união de pessoas visando à delinquência, razão pela qual gera tantas dúvidas na hora de diferenciar uma conduta da outra.

Entretanto, a diferença é muito simples, a associação da Lei de Drogas tem uma finalidade específica, qual seja a prática dos crimes dos artigos 33 e 34 no mesmo texto legal. Já o crime relacionado à Associação Criminosa, previsto no artigo 288 do Código Penal, se refere a crimes no geral.

Características da associação para o tráfico de drogas

Agora que você já entendeu o que é o crime de Associação para o tráfico e a sua diferença em relação ao crime de Associação criminosa, vamos conferir quais são as características para que seja configurado o crime de associação para o tráfico.

  • Envolvimento mínimo de duas pessoas

A Associação para o tráfico é um crime plurissubjetivo, ou seja, exige a participação de duas ou mais pessoas para sua configuração.

Aqui vai uma observação valiosa: o crime de associação criminosa, previsto no artigo 288 do Código Penal, exige o mínimo de três pessoas, ou seja, mais uma diferença em relação ao crime de Associação para o tráfico.

  • Finalidade específica

A Associação para o tráfico exige dos seus participantes a intenção de cometer qualquer um dos crimes previstos nos artigos 33, caput e §1º, e 34 da Lei de Drogas, que mencionamos no primeiro tópico deste post. 

Se a finalidade for diversa, não será configurado o crime de Associação para o tráfico, mas poderá configurar outro crime.

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  • Desnecessidade da reiteração delitiva

A lei de drogas é clara ao afirmar que os agentes associados não precisam praticar os crimes de forma reiterada para que o crime se configure. 

Ou seja, uma vez praticado o delito de tráfico de drogas por duas ou mais pessoas se configura a Associação para o tráfico, não é preciso que a reunião para prática do crime de tráfico ocorra mais de uma vez para que a Associação para o tráfico se qualifique.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu requisitos para condenação por associação ao tráfico de drogas, conforme a decisão que se segue:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. MINORANTE. NÃO INCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

  1. Firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que indispensável para a configuração do crime de associação para o tráfico a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos.
  2. A dinâmica dos fatos descrita pelos policiais, confirmadas em Juízo, denota que o acusado, preso em flagrante, exerceria a função de vapor.
  3. A confissão extrajudicial, aliada ao local da apreensão, conhecido como ponto de venda, à posse de rádio transmissor, às inscrições referentes à facção Comando Vermelho nas embalagens das drogas apreendidas, além do depoimento de policiais, confirmados em juízo, podem respaldar a condenação pelo delito de associação para o tráfico.
  4. Ausente violação ao princípio da correlação quando a denúncia descreve a associação do agente, de forma livre e consciente, a indivíduos não identificados, pertencentes à facção criminosa Comando Vermelho, que domina a localidade, unindo recursos e esforços para a prática do tráfico de drogas, ainda que a peça inaugural não mencione expressamente o rádio transmissor apreendido.
  5. Mantida a condenação por associação para o tráfico, fica afastada a minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
  6. Habeas corpus denegado.

(HC 620.206/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020)

Ademais, além do texto da lei, a doutrina e os tribunais já se aprofundaram na questão para trazer requisitos mais claros para a configuração do crime.

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Associação para o tráfico é Crime Hediondo?

Afinal de contas, o crime de associação para o tráfico é ou não um crime hediondo? Primeiro, importante esclarecer para você o que é um crime hediondo. Para fins de direito penal, hediondo é um adjetivo que qualifica o crime que, por sua natureza, causa repulsa. Assim sendo, os crimes classificados como hediondos são inafiançáveis e insuscetíveis a graça, indulto ou anistia, fiança e liberdade provisória. 

São considerados hediondos: tortura; tráfico de drogas; terrorismo; homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente; homicídio qualificado; latrocínio; extorsão qualificada pela morte; extorsão mediante sequestro e na forma qualificada; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia com resultado morte; genocídio; falsificação; corrupção ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e o genocídio.

Isto posto, o entendimento dos tribunais superiores é pacífico em não equiparar a associação ao tráfico a crime hediondo. Apesar disso, vale lembrar que é possível responder cumulativamente pelos crimes dispostos nos artigos 35 e 34, por exemplo, no caso de a associação para a traficância ter como objetivo direto o tráfico de drogas, ainda que possam ser considerados crimes autônomos.

Penalidade

A pena prevista para este tipo de crime é de 03 a 10 anos de reclusão, além de 700 a 1.200 dias-multa. Ainda, este crime, conforme disposição do artigo 44 da Lei de Drogas, é crime inafiançável e insuscetível de sursis, anistia, graça ou indulto. 

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, embora o crime não possua natureza hedionda, a regra do artigo 44, parágrafo único, da Lei de Drogas se mantém intacta.

Outro ponto importante é que a pena fixada na sentença, caso não seja superior a 04 anos, poderá se valer da substituição por pena restritiva, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal, desde que as circunstâncias do crime indiquem que a medida é suficiente para a prevenção e repressão do crime.

Por fim, ressalta-se que o livramento condicional poderá ser concedido, desde que cumpridos dois terços da pena e não sejam reincidentes específicos, conforme determina o art. 44 da Lei n. 11.343/2006.

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RESUMO: Principais informações sobre o crime de Associação para o tráfico

Para concluir este artigo e tirar todas as suas dúvidas, vamos abordar de forma sucinta os principais pontos e características deste crime. Confira!

Quem pode cometer este crime?

Qualquer um pode cometer este crime, sendo o que a norma chama de “crime comum”.

Quem é o sujeito passivo?

O Sujeito passivo é quem sofre as consequências daquele delito. Neste caso é a coletividade, pois se trata de um crime vago. 

Quantas pessoas caracterizam a Associação para o tráfico?

Trata-se de um crime plurissubjetivo ou de concurso necessário, ou seja, exige, no mínimo, duas pessoas, ainda que alguma delas seja inimputável.

Crime de finalidade específica

A reunião deve ser com o intuito específico de cometer o delito previsto na lei de drogas.

Além disso, a associação deve ser estável. Caso a associação se der para praticar um ou outro delito isolado de tráfico, o resultado não será a Associação para o tráfico mas sim coautoria no delito de tráfico de drogas.

Outro ponto importante é que não se exige apreensão e exame pericial da droga, portanto, basta provar a estabilidade, a permanência e o especial fim de agir para que o crime seja configurado.

  • Não é um crime hediondo;
  • É possível o Concurso de crimes com o artigo 33, caput, pois a associação não é meio necessário para o tráfico e não incide sobre ele o princípio da consunção;
  • Princípio da especialidade.

O princípio da especialidade determina que se afaste a lei geral para aplicação da lei especial. No presente caso, a associação para o tráfico é um delito especial em relação ao art. 288, do código penal (associação criminosa). Por fim, vale ressaltar que este crime não aceita a forma tentada, ou seja, não cabe tentativa e o criminoso não pode se valer da suspensão condicional do processo.

Como visto, o crime de associação para o tráfico abarca diversas questões distintas dentro do direito penal. Desta forma, o acompanhamento por um advogado especialista na área é fundamental para garantir que o procedimento criminal se concretize com celeridade e sem maiores complicações. 

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Autor
Galvão & Silva Advocacia

Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.

Revisor
Daniel Ângelo Luiz da Silva

Advogado sócio fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Processus em Brasília inscrito na OAB/DF sob o número 54.608, professor, escritor e palestrante de diversos temas relacionado ao direito brasileiro.

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