Mitigação da regra da responsabilidade civil subjetiva em caso de erro médico resultante de cirurgia plástica-estética - Galvão & Silva

Mitigação da regra da responsabilidade civil subjetiva em caso de erro médico resultante de cirurgia plástica-estética

12/06/2018

5 min de leitura

Atualizado em

Mitigação da regra da responsabilidade civil subjetiva em caso de erro médico resultante de cirurgia plástica-estética

A Mitigação da responsabilidade civil subjetiva em erros médicos na cirurgia plástica é responsável facilitação da compensação em casos de negligência.

O art. 14 , caput, do Código de Defesa do Consumidor adota a teoria da responsabilidade objetiva, assim como o parágrafo único do art. 927 do Código Civil e o parágrafo 6º do art. 36, da Constituição Federal. Segundo essa teoria, para a apuração da responsabilidade civil dos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, é dispensada a análise de culpa. Ou seja, é dispensada análise sobre a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia. No entanto, quando trata-se de erro médico resultante de cirurgia plástica-estética, o entendimento é diferente. A responsabilidade civil é subjetiva em caso de erro médico decorrente desse tipo de procedimento.

Com o objetivo de esclarecer as principais questões sobre a responsabilidade civil subjetiva em caso de erro médico, nossos advogados especialistas em Direito Médico elaboraram o presente artigo. Confira!

Responsabilidade civil objetiva e subjetiva

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Com espeque na doutrina especializada, a Constituição Federal não deixa margem para dúvidas quanto a aplicação da teoria objetiva nos casos de apuração de responsabilidade civil do Estado por atos causados (via omissão ou comissão) dos seus agentes. Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor se utiliza, majoritariamente, da responsabilidade objetiva. O parágrafo único do art. 927 do Código Civil vai ao encontro desse entendimento, afirmando que o causador do dano deve reparar a lesão independentemente de culpa, nos casos previstos em lei.

De maneira oposta, no entanto, o parágrafo 4º  do art. 14 do próprio Código de Defesa do Consumidor adota a teoria subjetiva para apurar a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais. Isso significa dizer que, tratando-se desses profissionais, deve ser comprovada a culpa do profissional, para se configurar a responsabilidade civil e consequentemente a obrigação de indenizar desse profissional. É o caso, por exemplo, dos médicos.

Responsabilidade civil subjetiva em caso de erro médico

A obrigação pode ser classificada como de meio ou de resultados. Obrigação de meio é aquela em que o profissional não está obrigado a produzir um resultado específico e determinado, comprometendo-se somente a prestar tudo quanto necessário e possível para a concretização do resultado, sem, contudo, responsabilizar-se por ele. Na obrigação de resultados, por sua vez, o profissional assume a responsabilidade de obter o resultado tal qual desejado pelo consumidor.

A doutrina correlaciona a obrigação de meio com a responsabilidade subjetiva e a obrigação de resultados com a responsabilidade objetiva.

Como vimos, no caso dos profissionais liberais, como os médicos, aplica-se a Teoria da Responsabilidade Subjetiva. No entanto, existe uma exceção a essa regra. Excepcionalmente, a cirurgia estética de caráter embelezador, voltada para melhorar a aparência ou atenuar as imperfeições do corpo, destacando-se o elemento vaidade, é considerada pela ampla doutrina e jurisprudência como obrigação de resultado. Há, portanto, nesses casos, a responsabilização objetiva do médico.

Isso acontece porque, na cirurgia plástica com fins meramente estéticos, o cirurgião assume o compromisso de melhorar a aparência do paciente. Não se exige, nesses casos, demonstração da culpa pessoal do médico como pressuposto da responsabilidade civil.

Assim, sobrevindo dano à paciente de erro médico produzido por médico durante cirurgia preponderantemente estética, cuja obrigação é de resultados, a responsabilidade civil será objetiva, não sendo necessária a demonstração de culpa do profissional. Todavia, é necessário demonstrar o resultado danoso e o nexo de causalidade, também conhecido como relação de causa e efeito entre o dano e o agir do profissional médico.

Principais questões levantadas sobre o assunto discutido

É subjetiva a responsabilidade civil do cirurgião plástico?

A responsabilidade civil do cirurgião plástico pode ser considerada subjetiva, o que implica que o profissional só será responsabilizado pelos danos causados se ficar comprovado que agiu com negligência, imprudência ou imperícia durante o procedimento cirúrgico.

Como se aplica a responsabilidade civil do médico na área estética?

Na área estética, a responsabilidade civil do médico se aplica quando o paciente sofre danos decorrentes de procedimentos estéticos. O médico deve seguir padrões éticos e técnicos, fornecendo informações claras ao paciente sobre os riscos envolvidos. Se houver negligência ou falha na prestação de cuidados, o médico pode ser responsabilizado.

O que diz a lei sobre a responsabilidade do médico cirurgião plástico?

A legislação sobre a responsabilidade do médico cirurgião plástico varia de acordo com o país e suas leis específicas. Em geral, as leis exigem que os médicos forneçam cuidados adequados, informem os pacientes sobre os riscos e obtenham consentimento informado antes dos procedimentos.

Em qual caso é constatado responsabilidade civil subjetiva e por quê?

A responsabilidade civil subjetiva é constatada quando há evidências de que o cirurgião plástico agiu com negligência, imprudência ou imperícia, causando danos ao paciente. Isso pode incluir erros durante o procedimento, falta de acompanhamento pós-operatório adequado ou falha ao informar o paciente sobre os riscos envolvidos.

Qual a responsabilidade civil subjetiva ou objetiva do médico?

A responsabilidade civil do médico pode ser subjetiva ou objetiva, dependendo das circunstâncias. A responsabilidade subjetiva requer a comprovação de culpa ou negligência por parte do médico. Já a responsabilidade objetiva implica que o médico pode ser responsabilizado mesmo sem comprovação de culpa, caso haja uma ligação direta entre a conduta do médico e o dano causado ao paciente, como em casos de produtos defeituosos ou procedimentos reconhecidamente arriscados.

Conclusão

A responsabilidade em caso de erro médico em cirurgia plástica-estética configura, portanto, uma exceção à regra da aplicação da responsabilidade subjetiva no caso dos profissionais liberais, pois, nesses casos, entende-se a responsabilidade do médico é objetiva.

Para auxiliar o paciente que se considera lesado por erro médico após a realização desse tipo de procedimento devido à ocorrência de erro médico, o advogado especialista no assunto é de grande importância.

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Autor
Galvão & Silva Advocacia

Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.

Revisor
Daniel Ângelo Luiz da Silva

Advogado sócio fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Processus em Brasília inscrito na OAB/DF sob o número 54.608, professor, escritor e palestrante de diversos temas relacionado ao direito brasileiro.

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