O médico responde tanto por erro médico resultante de ato próprio, como pode vir a responder por erro médico lesivo causado por terceiros que estejam diretamente sob suas ordens.
Como observou Ruy Rosado de Aguir Jr., citado por Rui Stoco (Tratado de Responsabilidade Civil, 7.ª ed., p. 578): “o anestesista ocupa hoje uma posição especial, em razão da autonomia que alcançou a especialidade”.
Infere-se, portanto, que a tendência hodierna é de se considerar separadamente a responsabilidade do médico anestesista e do cirurgião médico, no exame do erro médico do anestesista.
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Por ora, estas breves linhas destinar-se-ão analisar o erro médico do anestesista sob o prisma da responsabilidade civil em anestesiologia, uma vez que o erro médico do profissional médico foi objeto de artigo publicado no artigo sobre Erro Médico.
Paciente que, após ato anestésico, veio a ter concussão cerebral, ficando com lesão permanente em razão de parada cardiorrespiratória, poderá pleitear judicialmente a reparação civil. Para tanto, será necessário comprovar todos os pressupostos da responsabilidade civil ou erro médico do anestesista.
E, essa exigência subsiste, ainda que a anestesia seja considerada de resultado por parte da doutrina, pois, se o bom pai de família comete erros, o melhor dos médicos também. Por isso, a solução destes problemas do erro médico do anestesista deve permanecer na análise dos elementos da responsabilidade civil, ação ou omissão, dano, culpa, relação de causalidade.
O que é responsabilidade civil em erro médico do anestesista?
Inicialmente, caro leitor, não se pode falar em erro médico por ato pessoal do anestesista, sem antes tecer breves comentários acerca do indeclinável instituto jurídico daResponsabilidade Civil. E, o fazemos, por ser a moldura a ser preenchida obrigatoriamente pelos pressupostos da formação do denominado erro médico – negligencia, imprudência ou imperícia, nexo de causalidade e dano –, salvo circunstâncias do caso concreto que aponte para erro grosseiro e fortes provas do ato ilícito do anestesista.
Responsabilidade civil é atribuir ao médico anestesiologista, após devido processo judicial-constitucional regular, a obrigação de indenizar o paciente pelos danos causados em virtude do erro médico do anestesista. Essa obrigação indenizatória decorre da demonstração inequívoca do erro médico praticado mediante a violação de um dever jurídico de não causar danos a terceiros.
Em suma, a responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir a uma pessoa de reparar o prejuízo causado a outra (Trecho de acórdão do TJ/GO citado por Miguel Kfouri Neto, 8ª., ed., p. 193).
Qual a natureza da obrigação do anestesista?
Há obrigação de meios e de resultado. Regra, a obrigação do médico é de meios. E quanto à obrigação no contexto do erro médico do anestesista? Não há unanimidade em ser de resultado.
Para Delton Croce e Delton Croce Jr, citado por Kfouri (8.ª ed., p. 195), ao comentar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sobre caso de paciente que submeteu-se a exame de aortografia renal com injeção de contraste: “a obrigação contratual médica é de meio e não de resultado, segundo o qual o profissional da medicina se atrela ao indeclinável dever de zelo, diligência, atenção e cuidado, utilizando os recursos em disponibilidade.”
Para os autores, as exigências desse contrato só serão completamente satisfeitas se cumprida a obrigação de informar, devidamente, de forma cabal, tudo o que se relacionar com os riscos inerentes ao contraste. Pois se há de convir não ser apenas o detalhe técnico ou a competência com que o ato profissional foi executado que recebem guarida da lei, mas também, o proceder do esculápio no relacionamento médico-paciente.
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Todavia, há doutrina que considera a obrigação do anestesista de resultado. Afirma-se que a anestesia encerra obrigação de resultado. Na obrigação de resultado o médico assume o compromisso de alcançar um objetivo, conseguir um efeito determinado.
Sobre essa celeuma, Stoco (p. 578) discorda de Guilherme Chaves Sant’ana, quando este afirma que o anestesista assume uma obrigação de resultado, desde que tenha tido oportunidade de avaliar o paciente antes da intervenção e concluir pela existência de condições para a anestesia, assumindo a obrigação de anestesiá-lo e recuperá-lo.
Infere-se que diante da impossibilidade de avaliar o paciente antes da intervenção, no caso de urgência ou emergência, ou quando o paciente silencia algum tipo de alergia, a obrigação seria de meios. É que nesses casos deve-se considerar a possibilidade de intercorrências independentes da vontade do médico ou acima de suas possibilidades, e ligadas exclusivamente às condições físicas ou pessoais do paciente. Mas, depende do exame concreto das obrigações que a diligência profissional impõe ao anestesista.
Podemos afirmar, com base na jurisprudência dos tribunais, que a anestesia é obrigação de resultado. Assim, entendeu o TJGO:
Responsabilidade civil. Médico anestesista – “Anestesia é obrigação de resultado, concernente a antes, durante e após o ato anestésico, daí a profunda responsabilidade técnica do médico anestesista, que estatui até uma condição arbitraria para seu desempenho dentro da equipe médica. (TJGO – 1ªC. – Ap. 29.966 – Rel. José Soares Castro – j. 18.05.93 – RJ 231/149 – Bol. AASP 2.065/55).
In casu. Verifica-se erro médico do anestesista. Pois, este não fez o exame de sensibilidade do paciente e, não sendo intervenção cirúrgica urgente, houve falta de cuidado objetivo e técnico do médico anestesista que, por negligência e também imperícia, tanto pelo ato omissivo e comissivo, não teve atitude correta, pronta, técnica e profissional condizente ao momento e ao paciente, havendo agido com culpa e respondendo pelo dano causado.
A verificação da obrigação do anestesista como de resultado ou de meio depende da análise das circunstâncias de cada caso concreto.
Quais os elementos da obrigação de indenizar do anestesista?
Nem todo fato ou ato médico alegado pelo paciente pode ser atribuído ao médico, pois nem todo ato é considerado erro médico. Para se firmar que determinado ato é erro médico, o paciente deve levar ao judiciário uma causa que amolde à culpa do profissional liberal, seja ele anestesista, cirurgião-geral, frise-se.
Erro médico é a conduta voluntária ou involuntária, direta ou indireta, praticada mediante imperícia, imprudência ou negligência, que cause dano ao paciente.
Sem prova de culpa em sentido amplo, ainda que o médico anestesista não tenha sido feliz no ato anestésico do paciente, não há se falar em responsabilidade civil. A responsabilidade civil dos médicos somente decorre de culpa provada, constituindo espécie particular de culpa.
Portanto, a culpa em sentido amplo é composta das seguintes modalidades de culpa em sentido estrito:
- Negligência;
- Imprudência;
- Imperícia – sem as quais o erro médico do médico anestesista não assume relevância para fins indenizatório.
Mas, não basta apenas demonstrar a culpa no erro médico do anestesista, uma vez que sem o dano o ato ilícito praticado por culpa não assume relevância no campo da responsabilidade civil. Logo, o reconhecimento, pelo juiz, do erro médico do anestesista e sua obrigação civil de reparar o prejuízo lesivo esta consubstanciada também na demonstração:
- Ato ilícito (negligência, imprudência ou imperícia);
- Nexo de causalidade; e
- Dano, elementos da obrigação de indenizar, ou mais conhecido como pressupostos da responsabilidade civil.
Sobre o elemento culpa – O paciente ou familiar deve demonstrar que o médico anestesista houve com imperícia, imprudência ou negligência no ato anestésico, haja vista a teoria da responsabilidade civil subjetiva, calcada na culpa, adotada pelo o art. 186, CC/02. Veja-se:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”(G.N).
Art. 186
Código de Ética Médica, de igual modo, consagrou a responsabilidade subjetiva profissional (art. 1º), ou seja, o médico somente pode ser responsabilizado se provar a culpa, não podendo esta ser presumida. Veja-se a norma:
“Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.
Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida”. (G.N).
Art. 1º
Vê-se que há responsabilidade civil por erro médico do anestesista diante da irretorquível culpa, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ipsis:
“EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. RECURSOS MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DO ANESTESISTA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. COMPROVAÇÃO DA CULPA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7 DESTA CORTE. CÔMPUTO INICIAL DOS JUROS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA Nº 362 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DO HOSPITAL SANTA LÚCIA S.A. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. CULPA DOS SEUS MÉDICOS RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. SÚMULA N° 568 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. VERBA FIXADA COM MODERAÇÃO. 6. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela negligência dos profissionais médicos, que não acompanharam a paciente até a sua saída do quadro anestésico, nem sequer lhe prestaram assistência imediata no momento em que sofreu complicações decorrentes da anestesia. Reformar tal entendimento encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 7. Consoante a jurisprudência dominante do STJ, é objetiva a responsabilidade do Hospital quanto a atividade de seu profissional plantonista (art. 932, III, do CC/02 e 14 do CDC), de modo que dispensada demonstração da sua culpa relativamente a atos lesivos decorrentes de erro do médico integrante de seu corpo clínico. Precedentes. 8. Este Sodalício Superior pode alterar o valor indenizatório do dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido for irrisória ou exorbitante, hipóteses que não se fazem presentes. 9. Não se mostra exorbitante a verba indenizatória moral fixada em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a ser partilhada entre as quatro autoras, sendo referida quantia suficiente e apta a reparar o dano extrapatrimonial decorrente de erro médico do qual resultou a inabilitação total e permanente da paciente para o exercício de todo e qualquer ato da sua vida civil. 10. Recursos especiais não providos.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. PAULO MAURÍCIO BRAZ SIQUEIRA, pela parte RECORRENTE: JOSÉ SILVÉRIO ASSUNÇÃO.” (Julgado: STJ, REsp 1679588/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3a Turma, DJe 14/08/2017).
Extrai-se desse julgado que o médico anestesista foi considerado culpado pelo erro médico anestésico, tendo em vista que não estava presente na sala de repouso e recuperação de pacientes em estado pós-anestésico. Ademais, além da doutrina especializada, a Resolução 1.363/93 do Conselho Federal de Medicina estipula que o trabalho do anestesista se estende até o momento em que todos os efeitos da anestesia administrada tenham terminado.
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O TJ/DF condenou, solidariamente, o hospital onde o procedimento ocorreu, o plano de saúde que pagou pela operação e os dois anestesistas que atuaram no caso a pagarem R$ 120 mil pelo erro médico do anestesista que resultou no estado vegetativo da paciente. Este valor foi mantido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Configura conduta imprudente do médico anestesista “não estava presente na sala de repouso e recuperação de pacientes em estado pós-anestésico”.
A anestesia implica vigilância médica até o paciente despertar completamente. Durante a realização da anestesia, incumbe ao anestesiologista o dever fundamental, como integrante da equipe cirúrgica, de permanecer todo o tempo junto do doente até a total recuperação dos efeitos do medicamento ministrado. Desse modo, a responsabilidade do profissional não se restringe ao ato de aplicar a medicação, mas se estende por toda a cirurgia, com o fito de monitorar o paciente sob seus cuidados.
Como o anestesista pode atuar, para evitar ou minimizar sua responsabilidade em caso de erro médico por anestesia?
Sobre esse dever de zelo, diligência, atenção e cuidado, a doutrina sintetiza as principais obrigações que a diligência profissional impõe ao anestesista.
Incumbe-lhe, especialmente:
- Preparar o paciente, no campo médico e psicológico: prever possíveis dificuldades, acalmar o doente, conquistar-lhe a colaboração e confiança, preparar-lhe o organismo para o ato cirúrgico, escolher o anestésico mais conveniente;
- Vigiar, de perto, o estado do paciente, durante a intervenção: observar os mais leves sintomas, saber exatamente o grau que a anestesia atingiu, verificar as reações nervosas, o ritmo da respiração, a pressão sanguínea;
- Evitar todas as complicações possíveis: espasmos de laringe, convulsões, perturbações cardíacas ou respiratórias; Por fim, para evitar processos judiciais cujo fundamento condenatório é:
- Após o ato cirúrgico, sua missão é ainda mais delicada: auxiliar o paciente a voltar a si, evitar acidentes com a obstrução das vias respiratórias, as manifestações de choque e ministrar-lhe líquidos fisiológicos.
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Há erro médico do anestesista que realiza, simultaneamente, duas anestesias?
A anestesia merece vigilância absoluta ate a volta da normalidade do paciente. Todavia, em principio, quando o resultado adverso se deve exclusivamente à reação imprevisível e inevitável, ainda ausente o anestesista da sala, inexistirá o dever de indenizar, se ficar comprovado que a ausência não tem ligação com o dano.
Infirmar o erro médico apenas pelo fato de realizar, simultaneamente, duas cirurgias, não nos parece ser correto. Isso porque, basta a ausência de um destes elementos: dano, culpa e nexo, para inexistir o erro médico anestésico.
Mas também não autoriza a praticar ato anestésico em outro paciente, após a entubação e aplicação de mascara de oxigênio no primeiro está. O bom senso do profissional baseado no direito e experiência manda não proceder de tal maneira, mesmo estando o paciente inconsciente sob o efeito anestésico.
Nesse sentido, considera ato atentatório à ética médica a realização simultânea de anestesias em pacientes distintos, pelo mesmo profissional. Nesse sentido, a Resolução 1.802, de 4 de outubro de 2006, do Conselho Federal de Medicina, impõe ao médico anestesiologista, durante a realização da anestesia, o dever fundamental, como integrante da equipe cirúrgica, de permanecer todo o tempo junto ao doente, até a total recuperação dos efeitos da anestesia.
Logo, tem o médico-anestesista, profissional especializado na administração de anestésico, o dever legal de estar junto ao paciente antes, durante e depois de procedimento cirúrgico até que lhe dê alta do período pós-anestésico. Se, apesar do dever de vigilância absoluto que lhe é exigível, por algum tempo se ausenta do ambiente da sala de recuperação pós-anestésica e, portanto, deixa de estar junto do paciente a quem acompanha, mesmo que tenha permanecido em área compreendida pelo centro cirúrgico, responde por culpa médica que decorre da falta de diligência, quando no período de seu afastamento vem o paciente a apresentar intercorrência consistente em depressão respiratória que, pela demora no atendimento, evolui para parada cardiorrespiratória causadora de lesões neurológicas graves, compatíveis com estado vegetativo.
Há erro médico do anestesista pela sua falta de informação?
Para responder a essa indagação, colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
“CIVIL. RESPONSABILIDADE. ERRO MÉDICO. REPARAÇÃO DE DANOS. CAPACIDADE PROFISSIONAL. AVALIAÇÃO.
- A capacidade há de ser aferida pelos órgãos de preparação e formação de médicos, não pelo hospital, relativamente àqueles com os quais não mantêm vínculo empregatício. Indispensável, para a responsabilização do nosocômio, que fique demonstrada a ausência ou a deficiência do equipamento hospitalar ou do pessoal de apoio indispensável, que precisasse ser colocado à disposição dos referidos profissionais.
- Sabendo o obstetra e o anestesista das consequências comuns e esperadas da aplicação de determinado medicamento ministrado à paciente, e deixando de informar os demais profissionais envolvidos do fato considerado extremamente relevante e decisivo, permitindo a surpresa com a situação anômala e extraordinária, tornam-se responsáveis mediatos pelo evento danoso.” (20000150059453APC – (0005945-96.2000.8.07.0001 – Res. 65 CNJ). (G.N).
Assim, é perfeitamente possível erro médico do anestesista, se este agir com negligência informacional, como apontado nesse julgado.
Nexo de causalidade – liame de responsabilidade entre o ato ilícito do médico anestesista e o dano lesivo ao paciente.
Desse julgado, a inabilitação total e permanente da paciente para o exercício de todo e qualquer ato da sua vida civil tem como nexo ou causa erro médico do anestesista.
O dano – é o estado vegetativo resultante da inabilitação total e permanente da paciente para o exercício de todo e qualquer ato da sua vida civil.
Conclusão
A responsabilidade médica é contratual, conforme predomínio da doutrina e jurisprudência.
Anestesia é obrigação de resultado. Porém, a determinação do erro médico do anestesista dependerá do exame do caso concreto.
Hospital, operadora de plano de saúde, cirurgião e anestesista podem responder solidariamente pelos danos que a conduta individualizada de cada um causar ao paciente.
Para configurar erro médico do anestesista exige-se comprovação da negligência, imprudência ou imperícia, nexo de causalidade e dano.
A responsabilidade do anestesista há de resultar de sua própria atuação ou omissão, como os erros:
- De diagnóstico (avaliar o risco anestésico, a resistência do paciente);
- De procedimento terapêutico (medicação pré-anestésica ineficaz, omissões durante a aplicação);
- De técnica (uso de substância inadequada, oxigenação insuficiente etc.); ausência de anamnese preliminar.
A falta de informação pelo anestesista, que resultar em dano lesivo pode configurar erro médico, passível de reparação.
Por fim, a obrigação de reparar o dano pressupõe prova inequívoca quanto aos elementos da obrigação de indenizar. Deixando a parte autora de demonstrar durante a instrução da causa que o médico anestesista teria atuado contrariamente ao direito, não haverá o dever de indenizar, porquanto inexiste o erro médico do anestesista.
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Galvão & Silva Advocacia
Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.