Em 20 de maio de 2019, a parte autora ajuizou ação de reparação civil de danos morais por erro médico, em desfavor do Distrito Federal e IGESDF, em razão da morte de paciente, sua genitora, resultante de infecção hospitalar contraída no âmbito hospitalar administrado pelo instituto.
O juízo da fazenda púbica ao qual o processo fora distribuído, em Decisão Interlocutória, declarou-se incompetente para julgar o processo e, então, declinou a competência para uma das varas cíveis, sob o fundamento da ilegitimidade do Distrito Federal, mantendo-se apenas o IGESDF no polo passivo: “Com a exclusão do DISTRITO FEDERAL da lide, mantém-se como réu somente o IGESDF, que é pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, como já destacado acima.”
Da Decisão Interlocutória a autora, filha da paciente falecida, interpôs Recurso de Agravo de Instrumento, o qual fora conhecido e julgado provido pela 7ª Turma Cível do TJDFT, reformando assim a decisão do juízo de primeiro grau.
No julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento, o Tribunal entendeu:
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. SERVIÇOS DE SAÚDE. IGESDF. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. EXCLUSÃO DO ENTE ESTATAL E DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA AO JUÍZO CÍVEL.
- Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória sobre a exclusão de litisconsorte e, segundo a tese firmada no Tema 988 dos recursos especiais repetitivos, a taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC deve ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, tal como na decisão que declara a incompetência do juízo.
- O Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF, nova nomenclatura dada pela Lei distrital nº 6.270/2019 ao Instituto Hospital de Base do Distrito Federal – IHBDF – criado pela Lei distrital nº 5.899, de 3 de julho de 2017 –, é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, haja vista o Decreto distrital nº 39.674/2019, o qual revogou o Decreto nº 38.332/2017. Nada obstante, a delegação dos serviços de assistência à saúde ao IGESDF não exclui o dever do Distrito Federal e, portanto, não afasta a responsabilidade do ente federado, que é solidária embora de execução subsidiária.
- A responsabilidade dos entes da federação nas demandas prestacionais de saúde decorre do art. 196 da Constituição Federal e, no Distrito Federal, do art. 204 da LODF, inclusive o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica no Tema 793 da repercussão geral. Na omissão do dever de controle e fiscalização, há responsabilidade solidária da Administração de execução subsidiária, significando que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, somente ser convocado a quitar a dívida se o devedor principal não o fizer.
- Não cabendo a exclusão do Distrito Federal, não há falar em incompetência do juízo da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, uma vez que este é privativo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada, conforme a disciplina do art. 26, inc. I, da Lei nº 11.697/2008, na redação anterior à Lei nº 13.850/2019 – vigente quando do ajuizamento da ação.
- Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno não conhecido porquanto prejudicado.
(AI 0711417-73.2019.8.07.0000. 7ª Turma Cível do TJDFT. Desembargador Relator Fábio Eduardo Marques. Publicação: 4/5/2020).
Essa decisão, além de inovar como precedente jurídico, traz contornos de institutos jurídicos imprescindíveis a nortear magistrados na análise da competência para processo e julgamento de demandas envolvendo a responsabilidade civil do DF e IGESDF, por falhas na prestação de serviços médico e hospitalar.
Da decisão do Tribunal, não cabe mais recurso, tendo em vista que transitou em julgado, em 15/6/2020.
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Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.