Erro médico: saiba quem responde solidariamente

O IGESDF e o DF respondem Solidariamente por erro médico e hospitalar

Converse com um advogado

Preencha o formulário abaixo e receba nosso contato personalizado:

19/06/2020

3 min de leitura

Atualizado em

Erro médico e Dano Moral: Decisão Importante que o Escritório obteve

Em 20 de maio de 2019, a parte autora ajuizou ação de reparação civil de danos morais por erro médico, em desfavor do Distrito Federal e IGESDF, em razão da morte de paciente, sua genitora, resultante de infecção hospitalar contraída no âmbito hospitalar administrado pelo instituto.

O juízo da fazenda púbica ao qual o processo fora distribuído, em Decisão Interlocutória, declarou-se incompetente para julgar o processo e, então, declinou a competência para uma das varas cíveis, sob o fundamento da ilegitimidade do Distrito Federal, mantendo-se apenas o IGESDF no polo passivo: “Com a exclusão do DISTRITO FEDERAL da lide, mantém-se como réu somente o IGESDF, que é pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, como já destacado acima.”

Da Decisão Interlocutória a autora, filha da paciente falecida, interpôs Recurso de Agravo de Instrumento, o qual fora conhecido e julgado provido pela 7ª Turma Cível do TJDFT, reformando assim a decisão do juízo de primeiro grau.

No julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento, o Tribunal entendeu:

Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. SERVIÇOS DE SAÚDE. IGESDF. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. EXCLUSÃO DO ENTE ESTATAL E DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA AO JUÍZO CÍVEL.      

  1. Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória sobre a exclusão de litisconsorte e, segundo a tese firmada no Tema 988 dos recursos especiais repetitivos, a taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC deve ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, tal como na decisão que declara a incompetência do juízo.
  2. O Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF, nova nomenclatura dada pela Lei distrital nº 6.270/2019 ao Instituto Hospital de Base do Distrito Federal – IHBDF – criado pela Lei distrital nº 5.899, de 3 de julho de 2017 –, é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, haja vista o Decreto distrital nº 39.674/2019, o qual revogou o Decreto nº 38.332/2017. Nada obstante, a delegação dos serviços de assistência à saúde ao IGESDF não exclui o dever do Distrito Federal e, portanto, não afasta a responsabilidade do ente federado, que é solidária embora de execução subsidiária.
  3. A responsabilidade dos entes da federação nas demandas prestacionais de saúde decorre do art. 196 da Constituição Federal e, no Distrito Federal, do art. 204 da LODF, inclusive o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica no Tema 793 da repercussão geral. Na omissão do dever de controle e fiscalização, há responsabilidade solidária da Administração de execução subsidiária, significando que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, somente ser convocado a quitar a dívida se o devedor principal não o fizer.
  4. Não cabendo a exclusão do Distrito Federal, não há falar em incompetência do juízo da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, uma vez que este é privativo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada, conforme a disciplina do art. 26, inc. I, da Lei nº 11.697/2008, na redação anterior à Lei nº 13.850/2019 – vigente quando do ajuizamento da ação.
  5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno não conhecido porquanto prejudicado.

(AI 0711417-73.2019.8.07.0000. 7ª Turma Cível do TJDFT. Desembargador Relator Fábio Eduardo Marques. Publicação: 4/5/2020).

Essa decisão, além de inovar como precedente jurídico, traz contornos de institutos jurídicos imprescindíveis a nortear magistrados na análise da competência para processo e julgamento de demandas envolvendo a responsabilidade civil do DF e IGESDF, por falhas na prestação de serviços médico e hospitalar.

Da decisão do Tribunal, não cabe mais recurso, tendo em vista que transitou em julgado, em 15/6/2020.

Preencha o formulário ao lado e fale com nosso advogado especialista em erro médico.

5/5 - (4 votos)
Autor
Galvão & Silva Advocacia

Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.

Revisor
Daniel Ângelo Luiz da Silva

Advogado sócio fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Processus em Brasília inscrito na OAB/DF sob o número 54.608, professor, escritor e palestrante de diversos temas relacionado ao direito brasileiro.

Deixe um comentário ou Sugestão:

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Escritório bem avaliado Temos uma reputação global por fornecer serviços jurídicos excepcionais.
Posts relacionados

Urgência e Emergência: Na Negativa de Plano...

Por Galvão & Silva Advocacia

25 abr 2024 ∙ 9 min de leitura

Auxílio-doença: O que Você Precisa Saber...

Por Galvão & Silva Advocacia

22 abr 2024 ∙ 14 min de leitura

Erro Hospitalar e Erro Médico: Entendendo as...

Por Galvão & Silva Advocacia

17 abr 2024 ∙ 10 min de leitura

Posts recomendados

Advogado especialista em dívidas bancárias

Por Galvão & Silva Advocacia

28 dez 2020 ∙ 16 min de leitura

Onde nos encontrar
Goiânia - GO
Av. Portugal, n°1148, Sala C 2501 - Edifício Órion Business & Health Complex, Setor Marista, Goiânia - GO CEP: 74.150-030
São Paulo - SP
Avenida Paulista, 1636 - Sala 1504 - Cerqueira César, São Paulo - SP CEP: 01.310-200
Belo Horizonte - BH
Rua Rio Grande do Norte, 1435, Sala 708 - Savassi, Belo Horizonte - MG CEP: 30130-138
Águas Claras - DF
Rua das Pitangueiras 02 Águas Claras Norte, Lote 11/12, Edifício Easy, Mezanino, Brasília - DF CEP: 71950-770
Fortaleza - CE
Rua Monsenhor Bruno, nº 1153, Sala 1423 - Scopa Platinum Corporate, Aldeota, Fortaleza - CE CEP: 60115-191
Florianópolis - SC
Av. Pref. Osmar Cunha, 416, Sala 1108 - Ed. Koerich Empresarial Rio Branco, Centro, Florianópolis - SC CEP: 88015-200
Natal - RN
Avenida Miguel Alcides de Araújo, 1920, Lote A, Capim Macio, Natal - RN CEP: 59078-270
Salvador - BA
Avenida Tancredo Neves, 2539, Sala 2609 - CEO Salvador Shopping Torre Londres, Caminho das Árvores, Salvador - BA CEP: 41820-021
Teresina - PI
Rua Thomas Edson, 2203 - Horto, Teresina - PI CEP: 64052-770
Curitiba - PR
Rua Bom Jesus, Nº 212, Sala 1904 - Juvevê - Curitiba - PR CEP: 80.035-010
João Pessoa - PB
Avenida Dom Pedro I, no 719, sala 104, Tambiá - João Pessoa - PB CEP: 58020-514

©2024 Galvão & Silva - Todos os Direitos Reservados.
CNPJ 22.889.244/0001-00 | OAB/DF 2609/15

SCS Quadra 08, Venâncio Shopping, Bloco B-60, 2º Andar, Salas 203 e 204, Brasília - DF CEP: 70.333-900 Tel: +55 (61) 3702-9969

Entrar em contato pelo WhatsApp
✓ Válido

Olá, tudo bem? Clique aqui e agende uma consulta com o especialista.
Formulário de whatsapp
Ligar
Aguarde um momento enquanto geramos o seu protocolo de atendimento.