
A homologação de sentença estrangeira no Brasil é essencial para que decisões judiciais proferidas no exterior tenham eficácia no país. Regulada pelo STJ, para sua validade ela precisa ser definitiva, proferida por autoridade competente, compatível com a ordem pública e a soberania nacional.
No Brasil, a homologação de sentença estrangeira é de competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e está estabelecida no artigo 105, inciso I, alínea (i), da Constituição brasileira, responsável por realizar o devido julgamento dos processos de homologação.
Nesse mesmo sentido, temos a norma infraconstitucional, com o artigo 961, do Código de Processo Civil, estabelecendo que é passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.
Contudo, a mera interposição de processo não garante que a decisão estrangeira seja homologada pois, assim como outras ações interpostas no judiciário brasileiro, existem requisitos a ser seguidos, de forma a lograr êxito no processo e garantir sua validade jurídica no Brasil.
Quais os requisitos indispensáveis para que uma decisão estrangeira seja homologada no Brasil?
Inicialmente, tratando-se de uma ação judicial, a constituição de um advogado especialista em homologação de decisão estrangeira se mostra indispensável. Ainda, deve ser confirmada a legitimidade da pessoa que deseja realizar a interposição da ação judicial.
Assim sendo, é legítima a interposição do processo por todo aquele que for atingido pela decisão proferida internacionalmente. Ainda, ressalta-se que a homologação é um processo amparado por diferentes institutos legais, como a Constituição Federal, o Código de Processo Civil (CPC) e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
Desse modo, é cristalino dentro da legislação que só poderão ser executadas no Brasil as decisões estrangeiras que reúnam, integralmente, os seguintes requisitos:
Haver sido proferida por juiz ou autoridade competente em seu país de origem
A exigência de que a sentença estrangeira tenha sido proferida por juiz ou autoridade competente em seu país de origem é um dos requisitos fundamentais para sua homologação no Brasil. Isso ocorre porque a jurisdição de um país deve ser respeitada internacionalmente, garantindo que a decisão tenha sido emitida por um órgão legalmente autorizado a julgar a matéria.
Sem essa garantia, haveria o risco de reconhecer decisões ilegítimas, proferidas por entidades sem poder jurisdicional, o que comprometeria a segurança jurídica e a cooperação internacional entre os Estados.
Além disso, essa exigência evita conflitos de competência e protege o princípio da soberania nacional. Se uma sentença estrangeira fosse homologada sem que a autoridade emissora tivesse jurisdição legítima sobre o caso, isso poderia resultar em violações ao direito internacional e em decisões conflitantes entre diferentes países.
Por exemplo, se um tribunal não especializado ou sem jurisdição sobre determinada matéria profere uma decisão, sua homologação no Brasil poderia gerar incertezas e insegurança jurídica, especialmente em questões sensíveis como família, contratos e penalidades civis.
Por fim, essa regra assegura que a decisão estrangeira seguiu o devido processo legal, com respeito às normas e princípios fundamentais do país de origem. Ao exigir que a sentença tenha sido emitida por uma autoridade competente, o Brasil reforça a necessidade de um julgamento justo, evitando reconhecer decisões arbitrárias ou emitidas sem o respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Dessa forma, a homologação de sentenças estrangeiras mantém sua legitimidade e contribui para um ambiente jurídico internacional mais estável e previsível.
Terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia
Insta salientar, que é constitucionalmente garantido o princípio jurídico fundamental do direito à ampla defesa e ao contraditório, isto é, todas as partes envolvidas no processo devem gozar da liberdade de se defenderem, além da possibilidade de recorrer.
Assim como, caso não tenha sido manifestada a vontade da parte adversa na homologação, através de carta de anuência ou procuração, o Ministro Presidente irá requerer a devida citação.
Assim, o procedimento poderá ser feito através de carta rogatória, caso a parte resida no exterior; carta de ordem, caso resida no Brasil; e pode até mesmo ser deferida a citação por edital, devendo ser obedecido o elencado no artigo 256 do Código de Processo Civil (CPC).
No que diz respeito a exigência de comprovação da revelia, ser legalmente reconhecida evita que uma parte seja prejudicada por irregularidades processuais no país de origem da decisão. A revelia somente pode ser considerada válida se tiver ocorrido dentro das regras processuais vigentes no ordenamento jurídico estrangeiro, garantindo que a parte tenha sido devidamente notificada e que sua inércia tenha sido espontânea.
Caso contrário, a homologação de uma sentença obtida sem a devida citação poderia configurar uma grave afronta ao direito de defesa e à segurança jurídica, tornando a decisão inaplicável no Brasil.
Ter transitado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida
A exigência de que a sentença estrangeira tenha transitado em julgado e esteja revestida das formalidades necessárias para sua execução no país de origem garante que a decisão seja definitiva e imutável. O trânsito em julgado significa que não há mais possibilidade de recursos no sistema jurídico estrangeiro, evitando que o Brasil reconheça uma decisão que ainda pode ser alterada.
Simplificando, se uma sentença provisória fosse homologada, poderia haver contradições futuras, comprometendo a segurança jurídica e gerando conflitos entre diferentes jurisdições. Além disso, a exigência de que a sentença esteja apta à execução no país onde foi proferida assegura que todos os procedimentos internos necessários foram cumpridos antes de sua aplicação internacional.
Cada ordenamento jurídico possui regras específicas sobre a execução de decisões judiciais, e uma sentença que ainda depende de formalidades no exterior pode não ser efetivamente exequível no Brasil. Esse critério impede que o Judiciário brasileiro se torne um instrumento para validar decisões inacabadas ou que ainda não tenham força executória em seu país de origem.
Por fim, essa regra protege a soberania do Brasil ao garantir que apenas sentenças definitivas e plenamente válidas sejam reconhecidas e executadas no território nacional. Uma homologação de sentença estrangeira que teve repercussão foi a relacionada ao ex-jogador de futebol brasileiro, Robinho, que foi condenado pela justiça italiana e está cumprindo pena no Brasil.
Portanto, a exigência do trânsito em julgado e da aptidão para execução reforça o compromisso do Brasil com a cooperação internacional sem abrir mão dos princípios da previsibilidade e da estabilidade jurídica.
Estar autenticada pelo cônsul brasileiro, ou ter sido devidamente apostilada, e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil
A legalização do documento estrangeiro e o apostilamento visam autenticar a origem de um Documento Público, ou seja, demonstram que as informações contidas no documento analisado são verídicas e, por isso, válidas em outros países. Além disso, após ser realizado o atestado, não possui prazo de validade.
Por outro lado, ressalta-se que todos os processos judiciais no Brasil deverão tramitar com o idioma oficial do país, qual seja o português. Por esta razão, é indispensável que toda a documentação estrangeira a constar nos autos do processo esteja devidamente traduzida, por tradutor juramentado inscrito na junta comercial do Brasil.
Obediência à soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes
As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Deve ser destacado que o Brasil segue o sistema da delibação moderada. Por esta razão, são analisados, primordialmente, os requisitos formais do processo, não sendo aprofundado quanto ao mérito da decisão estrangeira. Logo, é estabelecido que não será homologada a sentença estrangeira que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública.
O STJ também analisa se a decisão não ofende normas de competência exclusiva da jurisdição brasileira, como aquelas relativas ao estado civil de brasileiros ou à soberania territorial. Uma decisão estrangeira que contrarie normas imperativas do Brasil pode ser impugnada por meio de manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) ou da parte interessada.
Procedimentos e Documentação Necessária
Para que o pedido de homologação seja analisado, é indispensável apresentar documentos essenciais que atestem a legitimidade da sentença estrangeira.
Dentre os principais documentos exigidos pelo STJ, destacam-se: cópia autenticada da decisão estrangeira, devidamente legalizada ou apostilada conforme a Convenção da Apostila de Haia; tradução juramentada para o português; comprovação de que a decisão transitou em julgado no país de origem; e, procuração nos casos em que a parte esteja representada por advogado.
O pedido deve ser formulado nos termos do Regimento Interno do STJ e distribuído a um relator, que verificará preliminarmente se foram atendidos os requisitos legais. Havendo necessidade, a parte contrária será intimada para se manifestar e eventual prova será produzida. O julgamento final caberá ao plenário da Corte Especial do STJ, que decidirá sobre a homologação.
Se deferida, a sentença estrangeira poderá ser executada perante a Justiça brasileira, como se fosse uma decisão nacional.
Sentenças que Dependem de Exequatur
Embora a homologação de sentença estrangeira seja um processo típico do STJ, algumas decisões estrangeiras, como cartas rogatórias, exigem um procedimento diferenciado. Nesses casos, o deferimento do exequatur (autorização para cumprimento no Brasil) é necessário para que os atos sejam efetivamente executados.
O exequatur pode ser concedido pelo próprio STJ, desde que respeite os mesmos requisitos de ordem pública e soberania nacional exigidos para a homologação de sentenças estrangeiras.
Dessa forma, o Brasil assegura que decisões estrangeiras possam produzir efeitos jurídicos no país sem comprometer os valores e princípios fundamentais do ordenamento jurídico nacional. O procedimento de homologação é, portanto, um instrumento essencial para garantir segurança jurídica às relações internacionais, especialmente em questões que envolvem contratos, família, sucessões e responsabilidade civil.
Quais os requisitos legais para a homologação de decisão judicial estrangeira no Brasil?
Os requisitos previstos pelo STJ, para homologação, incluem: proferimento por autoridade competente, precedida de citação regular ou sofrido revelia válida, ser eficaz no país de origem, não ofender legislação brasileira, estar devidamente traduzida e não conter ofensa à ordem pública.
Qual a diferença entre homologação e exequatur?
A homologação se refere ao reconhecimento e validação de uma sentença transitada em julgado. Por outro lado, a concessão de exequatur se refere às decisões que, embora judiciais, não têm o caráter de sentença definitiva.
É preciso contratar um advogado para homologação de sentença estrangeira no Brasil?
Via de regra, a homologação de sentença estrangeira deve ser requerida por um advogado, por petição inicial, para o seu devido processamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por isso, caso precise realizar esse procedimento, contate um advogado especializado em direito internacional.
Conclusão
Em suma, a homologação de sentença estrangeira no Brasil é um procedimento de extrema importância para validar e possibilitar a aplicação de sentenças, proferidas no exterior, em solo brasileiro. Assim, ela serve para que sentenças estrangeiras tenham os mesmos efeitos do seu país de origem, no Brasil.
Desse modo, tal mecanismo garante que estas sentenças não firam ou contrariem a legislação brasileira, incluindo seus princípios e garantias fundamentais.
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Galvão & Silva Advocacia
Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.