Carta rogatória e precatória: sabe qual a diferença delas? - Galvão & Silva

Carta rogatória e precatória: sabe qual a diferença delas?

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21/07/2021

3 min de leitura

Atualizado em

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A carta precatória é um instrumento jurídico que tem por objetivo criar uma “ponte” entre juízes de diferentes cidades.

Busca o cumprimento de uma ordem, seja de citação, penhora, busca e apreensão, tomar depoimentos, adquirir provas e realizar outras ações, e é necessária porque o juiz tem uma limitação geográfica com relação à comarca que atua, não podendo praticar atos em outra cidade, sendo necessário recorrer a esse documento para andamento do processo.

A carta precatória tem a mesma eficácia que a citação local, e seus requisitos estão definidos no artigo 260 do Novo CPC:

Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

I – a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

II – o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

III – a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

IV – o encerramento com a assinatura do juiz”.

Artigo 260 do Novo CPC

É interessante notarmos que o referido artigo também dispõe sobre a carta rogatória. Com os mesmos efeitos que a carta precatória, é utilizada quando há necessidade de citar uma pessoa que esteja fora do país.

No Brasil, para que a carta rogatória possa ser cumprida, ela deve passar pelo “exequatur” que é uma autorização para a execução de atos processuais e diligencias emanadas de autoridades de outro país.

Como a precatória, a carta rogatória tem o objetivo de citar, tomar testemunho, e outros elementos que vimos acima, não sendo utilizado para homologação de sentença estrangeira. O Auxílio Direto, é uma forma mais célere e menos formal, destinado aos Estados Estrangeiros que buscam uma decisão proferida por autoridade brasileira. Essa é a grande diferença do Auxílio Direto e a Carta Rogatória.

O prazo médio de cumprimento de uma carta rogatória é de cerca de doze meses, com exceção para as cartas rogatórias com finalidade de citação, encaminhadas para os Estados Unidos ou para Portugal, cujo prazo para cumprimento é de cerca de seis meses.

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A carta rogatória deve ser admitida no país, e na falta dessa admissão, será remetida a autoridade judiciária estrangeira por via diplomática, após traduzida para a língua do país em que há de se praticar o ato.

Para que uma decisão seja cumprida, será necessário requerer a homologação junto a um tribunal ou corte estrangeira.

A carta precatória poderá ser direcionada a Estados diferentes também, com objetivo de cumprir algum ato processual. Em relação ao procedimento como um todo, o juiz poderá recusar cumprimento a carta precatória e devolvê-la quando:

  •  Faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;
  •  o juiz tiver dúvida da autenticidade da carta;
  •  não cumprir requisitos legais;

Pagas as custas processuais pela parte, a carta precatória será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 dias.

No que diz respeito a carta precatória criminal, o juiz tem liberdade de dar andamento ao processo ou até mesmo decidir, caso haja demora no cumprimento da carta no prazo estabelecido.

Vale ressaltar também, que a expedição de uma carta precatória não suspende a fase de instrução do processo quando é destinada à produção de provas. A inquirição da testemunha pode ser feita durante a audiência de instrução e julgamento, podendo ser realizada por videoconferência, ou recurso similar, se necessário.

Se você precisa de um advogado especialista em direito internacional para tratar do seu caso, entre em contato diretamente conosco! Nossa equipe está à sua disposição!

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Autor
Galvão & Silva Advocacia

Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.

Revisor
Daniel Ângelo Luiz da Silva

Advogado sócio fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Processus em Brasília inscrito na OAB/DF sob o número 54.608, professor, escritor e palestrante de diversos temas relacionado ao direito brasileiro.

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