O processo de execução cível pode ser um momento extremamente estressante para as partes envolvidas, principalmente quando se trata de posse de bens que podem ser expropriados. O direito à propriedade é constitucional, e é garantida a proteção de bens, contudo, em uma sociedade de direitos, existem dois lados de um negócio, e a parte credora possui direito de cobrar o que lhe é devido. Dessa forma, a carta de adjudicação é um ato judicial de expropriação que tem como finalidade a concessão da posse de determinado bem a outra pessoa, para a execução de quantia certa. Nesse artigo, veremos as possibilidades de adjudicação, além de descrever o processo e seu funcionamento.
O que é adjudicação?
A adjudicação provém da palavra adjudicar, que se originou no latim “adjudicare”, com o significado de, dar ou entregar por sentença, o bem,ou parte dele, a outrem. Dessa forma, a adjudicação é o ato judicial que executa essa ação. A adjudicação é prevista a partir do artigo 876, do Código de Processo Civil:
Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
§ 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:
I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;
III – por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos.
Código de Processo Civil
É possível a carta de adjudicação na transferência de posse de bens móveis e imóveis penhorados, que são transferidos ao credor ou outros legitimados, quitando a dívida de forma célere e menos onerosa.
No ordenamento brasileiro, a carta de adjudicação não é um novo instrumento processual, contudo, no novo código de processo civil foi estabelecida a prioridade dela sobre as outras formas de expropriação. Conforme artigo 825, I, do Código de Processo Civil:
Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.
Art. 825. A expropriação consiste em:
I – adjudicação;
II – alienação;
III – apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.
Código de Processo Civil
No âmbito administrativo, a carta de adjudicação é o ato em que a administração atribui direito de venda ao vencedor da licitação. Dessa forma, ocorre na última fase da licitação, onde existe a expectativa de direito de compra, ressaltando que não é um direito adquirido.
É importante ressaltar que a adjudicação é um instrumento judicial de expropriação diferente da alienação, tendo em vista que a alienação consiste na venda ou leilão do bem, e o valor é destinado ao credor, e a adjudicação transfere a propriedade do bem para o credor.
Após a lavratura e a assinatura do auto pelo magistrado competente, pelo escrivão e pelas partes envolvidas, considera-se acabada a adjudicação, sendo expedida a carta de adjudicação e casos de bens imóveis, e ordem de entrega na hipótese de bem imóvel. Conforme exposto no artigo 877, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil.
Art. 877. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.
§ 1º Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:
I – a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;
II – a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel.
Código de Processo Civil
Em matéria de direito sucessório, a adjudicação é possível na ocorrência de existir apenas um herdeiro, dessa forma, é uma alternativa à partilha comum, a transferência dos bens diretamente ao herdeiro por meio da adjudicação.
Na existência da adjudicação em outras áreas, a matéria tornou-se mais extensa do que o previsto, contudo, sua maior incidência ainda persiste na ação de execução, conforme o imposto no ordenamento.
Quais os requisitos para a carta de adjudicação?
Assim como todos os atos processuais, existem requisitos exigidos para a expedição de carta de adjudicação, sendo eles previstos no Código de Processo Civil. A seguir, serão elucidados quais são esses pressupostos. Em processos de carta de adjudicação, é importante que ambas as partes estejam sendo acompanhadas por advogados competentes que possam proteger os bens e direitos.
- Ter competência para pedir
O Credor é o primeiro sujeito de direitos, competente para expedir a carta de adjudicação, mas além deles, existem outros habilitados, como terceiros, cônjuges, descendentes, entre outros. O parágrafo quinto do artigo 876, da Lei 13.105, acrescenta:
Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
§ 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII , pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.
Código de Processo Civil
Ademais, o artigo 899 da referida lei, exibe um rol de habilitados à expedir a carta de adjudicação, sendo eles, possíveis partes do processo. .
II – o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;
III – o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais;
IV – o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;
V – o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;
VI – o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;
VII – o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;
VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
Código de Processo Civil
- Realizar a o requerimento
Para que a carta de adjudicação seja expedida, é necessário que o credor (ou parte requerente), realize o requerimento em juízo acerca da preferência do recebimento do bem ao invés do valor do bem penhorado.
Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
§ 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:
I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;
III – por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos.
Código de Processo Civil
Após o requerimento, o executado será intimado nas formas estabelecidas no artigo 876, § 1º, do Código de Processo Civil.
- Oferecer valor que não seja inferior ao da avaliação
Conforme o estabelecido na norma, não é possível oferecer um valor inferior ao da avaliação realizada por perito. Contudo, é permitido que o valor seja superior, sendo realizado o pagamento da diferença pelo credor.
§ 4º Se o valor do crédito for:
I – inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado;
II – superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
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Adjudicação compulsória
No direito civil, apesar da lei ser esclarecida a respeito, as partes muitas vezes desrespeitam os seus deveres. A adjudicação compulsória ocorre quando o vendedor não transfere voluntariamente o bem, após o devido pagamento. Dessa forma, após a expedição da adjudicação, é esperado que a transferência da posse seja realizada por força de ordem judicial. A adjudicação compulsória é prevista no art. 536 do Código de Processo Civil.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Código de Processo Civil
Ressalva-se no disposto, que o juiz poderá determinar medidas como imposição de multa, busca a apreensão, e até mesmo requisitar o auxílio de força policial, quando necessário. Em caso de busca e apreensão, será cumprido por dois oficiais de justiça, que poderão arrombar cômodos e móveis e poderão estar acompanhados de força policial. ,
Perguntas recorrentes
Qual a diferença entre alienação e adjudicação?
A diferença da adjudicação e da alienação de bens, está no fato de que, apesar de serem formas de expropriação, a alienação consiste na venda ou leilão do bem, com o devido pagamento dos valores devidos, e a adjudicação se baseia na transferência direta da posse do bem ao credor.
Quais recursos cabíveis em face de carta de adjudicação?
Conforme o artigo 525, do Código de Processo Civil, cabe impugnação por parte do executado no cumprimento de sentença, com a devida representação de um advogado especialista.
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Código de Processo Civil
É importante que o recurso seja interposto no prazo exposto na lei, sob pena de finalização da adjudicação. Ademais, é possível que sejam opostos embargos de terceiros em ações em que seja possível a existência de outros credores ou proprietários dos bens, na forma da lei:
Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.
Código de Processo Civil
Quando pedir carta de adjudicação?
A carta de adjudicação é a forma de expropriação preferencial para credores que tenham interesse na posse de bem, ao invés da alienação por meio de leilão. Dessa forma, a transferência por meio da carta de adjudicação é realizada de forma célere e segura.
Art. 825. A expropriação consiste em:
I – adjudicação;
II – alienação;
III – apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.
Conclusão
Os meios de expropriação são necessários para o andamento do processo de execução, e pode ser um momento extremamente estressante e delicado para a parte que tem seus bens expropriados. A carta de adjudicação é uma forma cabível de transferência de posse, de maneira que não haja a necessidade de leilão, e portanto, mais célere.
Dessa forma, é importante que em casos de execução, as partes estejam representadas por advogados competentes, que possam proteger a posse dos bens, de forma justa e adequada, tendo em vista a natureza da ação.
Assim, situações relacionadas a carta de adjudicação e cumprimento de sentença são complexas para sua conclusão, especialmente por envolver a propriedade de bens e possíveis dívidas. Desta forma, contar com advogados especialistas na área é fundamental para a conclusão tranquila de uma demanda tão extensa.
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Galvão & Silva Advocacia
Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.