Responsabilidade Civil da Empresa: O que é? Porque é importante

Responsabilidade Civil da Empresa: O que é? Por que é importante?

07/11/2022

8 min de leitura

Atualizado em

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A Responsabilidade civil da empresa é a obrigação que uma empresa tem de reparar danos causados por atribuições, situações e episódios decorrentes da sua atividade cotidiana. Em outras palavras, é uma tentativa de proteção ao consumidor. Porém, sob a ótica do empresário, pode ser vista como um risco inerente.

No artigo de hoje, vamos discorrer sobre a importância da responsabilidade civil, sua função, suas características, sua ocorrência e as excludentes que incidem sobre ela. Ao final do artigo, como de costume, separamos as perguntas mais comuns sobre o assunto para responder objetivamente. Confira!

A importância da responsabilidade civil da empresa no âmbito do direito do consumidor

Se a responsabilidade civil consiste na aplicação de medidas que obrigam a empresa a reparar danos decorrentes de seus produtos, serviços ou instalações, mesmo que não haja uma comprovação de sua culpa, percebemos um fator diferenciado na legislação ao criá-la.

Em geral, quando existe uma proteção legal exacerbada sobre algum tema, provavelmente estamos falando de uma reparação. Mais precisamente neste caso, estamos falando de uma equiparação de forças. Apesar de existir o dito popular de que “o cliente tem sempre razão”, a verdade é que ele geralmente é o elo mais fraco da relação de consumo.

Por isso, a responsabilidade civil da empresa busca equiparar essa relação de poder, responsabilizando-a de forma direta por danos que ocorram em função de sua atividade. Isso demonstra sua importância como uma ferramenta do consumidor. 

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A função reparadora da responsabilidade civil da empresa

Tendo estabelecido o conceito e a importância da responsabilidade civil da empresa, é comum que surja um entendimento equivocado. Isto, pois algumas pessoas consideram que essa responsabilização é muito “punitiva” para a empresa. Contudo, este não é o caso.

Destarte, a responsabilização não é uma punição, mas uma reparação. A lógica envolvida é que, ao existir, a empresa assume certos riscos com o objetivo de lucrar, visto que suas ações podem acarretar em danos morais ou materiais para pessoas envolvidas em seu processo. 

Assim sendo, é justamente essa a função de responsabilidade civil da empresa: uma indenização reparatória de dano causado pelo fornecimento de seu produto ou pela prestação de seu serviço. Como veremos, essa é a base da noção objetiva de responsabilidade.

Responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva

Quando falamos em responsabilidade civil, há basicamente duas modalidades que a teoria discute: a subjetiva e a objetiva. 

A teoria subjetiva determina que, para haver responsabilidade de uma empresa sobre um dano causado, é necessário que exista sua culpa. Culpa consiste em um ato de negligência, imprudência ou imperícia. Em outras palavras, além do dano, é necessário que a empresa tenha o ocasionado por sua ação.

Já a teoria objetiva determina que os riscos de danos são parte inerente da atividade empresarial. Destarte, quem lucra com uma atividade deve arcar com os danos que ela proporciona. Assim, é uma maneira protetiva em relação ao consumidor, visto que ele geralmente está em situação mais precária do que a empresa na escala de poder.

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Atualmente, é pacífico e determinado em lei que a responsabilidade civil objetiva é a adotada em nosso ordenamento jurídico. Além da questão de proteção ao consumidor, base de toda a legislação de Defesa do Consumidor, este posicionamento também elimina tecnicismos que poderiam ser “abusados” pela empresa em relação aos seus clientes no momento de eventual determinação de culpa. Confira o que diz a lei:

O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre utilização ou riscos.

Art. 12

Ainda sobre o mesmo tema, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor preceitua:

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Art. 14

Assim, fabricantes e fornecedores são responsáveis diretos pelos danos causados. Perceba que os dois artigos mencionam que isso não depende da existência de culpa. Logo, a reparação é efeito devido após a existência dos danos. Porém, existem algumas exceções, as quais veremos a seguir.

Excludentes de responsabilidade civil no direito brasileiro

Apesar de a responsabilidade civil da empresa ser bastante protetiva para o consumidor por sua natureza objetiva, ela não é incondicional. Isto, pois, conforme a legislação, existem excludentes de responsabilidade que isentam a empresa de assumir a reparação dos danos causados. São elas:

  • Inexistência de nexo causal: Ocorre quando não há uma relação entre o dano e qualquer ato da empresa. A título exemplificativo, é o caso em que um cliente acusa um estabelecimento de ter adoecido após consumir no local, mas não há qualquer evidência de que seus produtos tenham causado a doença.
  • Culpa exclusiva da vítima: Embora a vítima não precise demonstrar culpa da empresa para atribuir responsabilidade a ela, também não há como fazê-lo se a própria vítima reúne toda a culpa do dano. Ações próprias de imprudência, negligência ou imperícia que resultem em danos não geram responsabilidade para a empresa.
  • Fato de terceiro: Como o próprio nome sugere, é aquele provocado por alguém externo à empresa ou àquela relação. Este caso não se aplica a empregados da empresa, pois são considerados parte dela.
  • Casos fortuitos ou de força maior: São aqueles que ocorrem sem qualquer ingerência humana, os quais são imprevisíveis ou geradores de efeitos inevitáveis. Caso uma fortíssima tempestade ocorra subitamente, não há de se falar em danos caso um cliente tenha seu celular molhado e inutilizado, por exemplo.
  • Cláusula de não indenização: Ocorre quando um contrato bilateral é estabelecido, prevendo situações em que a responsabilidade é previamente definida para certas situações. É comum, por exemplo, quando um cliente contrata um serviço para atividades radicais, nos quais os riscos de danos são inerentes. Nestes casos, o cliente “toma para si” a responsabilidade da sua escolha.

Quando qualquer uma dessas excludentes acontecer, a responsabilidade civil objetiva não deixa de acontecer. Ela simplesmente não se aplica ao caso, pois é extrapolada. Além disso, em certa medida, é uma proteção legal frente a eventuais abusos que a empresa poderia sofrer.

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Perguntas frequentes sobre responsabilidade civil da empresa

Na condição de escritório que atua tanto no ramo consumerista quanto no segmento empresarial, é muito comum recebermos dúvidas sobre a responsabilidade civil da empresa. Isto posto, separamos aquelas que recebemos com maior frequência e respondemos a seguir:

Minha empresa é responsável pelo dano causado pelo meu funcionário?

Sim, danos que tenham origem de uma ação de algum funcionário do empreendimento são de responsabilidade da empresa. É importante entender que, da ótica consumerista, o funcionário representa a própria empresa. Desta forma, seus atos vinculam, também, o empreendimento.

Contudo, isso não significa que a empresa sempre será a responsável final. Embora responda diretamente para a vítima a dano, a empresa poderá ter direito regressivo contra o funcionário que tenha agido fora de suas normas. À vista disso, essa ação regressiva consiste em “repassar” os prejuízos daquela responsabilização à pessoa que a causou.

Também existe responsabilidade civil da empresa na relação com outra empresa?

Toda relação jurídica resulta em responsabilização. Todavia, isso não significa que toda responsabilidade será objetiva. Essa “vantagem” existe nas relações de consumo – entre uma empresa e seu cliente final.

Quando uma relação é entre empresas, mesmo que uma empresa seja cliente final da outra, se trata de uma relação comercial e não de consumo. Neste caso, aplica-se a regra civil geral, ligada a contratos e relações comerciais. Assim, não se pode transportar os temas debatidos neste artigo para uma relação desta natureza.

Posso me eximir de toda e qualquer responsabilidade civil em contrato?

Cláusulas contratuais de isenção de responsabilidade são permitidas, mas não são ilimitadas. Desta forma, elas devem ser fundamentadas e devem obedecer princípios como a razoabilidade e a proporcionalidade. Neste sentido, é importante ter a orientação de advogados empresariais para não cometer nenhum exagero que implique na invalidade da cláusula.

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Que tipo de especialização um escritório deve ter para atuar em um caso de responsabilidade civil da empresa?

O comerciante é responsável civil por danos causados por produtos que não fabricou?

Em seu artigo 13, o Código de Defesa do Consumidor prevê que o comerciante também pode ser responsável por danos de produtos, quando:

        I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

        II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

        III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Sob a ótica do cliente, um escritório de advocacia especializado em direito do consumidor é o mais indicado. Já sob a ótica do empreendimento, um escritório ligado ao direito empresarial reúne as ferramentas necessárias para atuar em seu nome.

No escritório Galvão & Silva Advocacia acreditamos em um conceito completo de advocacia, sendo capaz de atuar em todas as necessidades de uma empresa ou de uma pessoa física. Por isso, se você precisa de representação para uma questão relacionada à responsabilidade civil, entre em contato com a nossa equipe e agende sua avaliação para saber quais as possibilidades do seu caso.

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Autor
Galvão & Silva Advocacia

Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.

Revisor
Daniel Ângelo Luiz da Silva

Advogado sócio fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Processus em Brasília inscrito na OAB/DF sob o número 54.608, professor, escritor e palestrante de diversos temas relacionado ao direito brasileiro.

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