Contrato de Vesting: Entenda como Funciona!

Contrato de Vesting

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20/04/2022

11 min de leitura

Atualizado em

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A princípio, o contrato de vesting pode ser aplicado a qualquer espécie contratual.

Alguns o explicam como sendo unicamente uma cláusula que pode ser aplicada aos contratos de prestação de serviço ou mesmo aos contratos trabalhistas entre uma sociedade empresária e seus colaboradores com o objetivo de atrair, reter e garantir, por consequência, que aquele profissional, muitas vezes “diferenciado” e estratégico, possa ser mantido vinculado à sociedade com a proposta de aquisição gradual de suas quotas ou ações. Além de colaborador, se torna sócio, “dono da empresa”, com baixo custo operacional como um dos resultados para aquela sociedade que se inicia com pouco capital e sem meios de contratar profissionais competentes para o fim que deseja.

Outros autores preferem colocá-lo como uma nova espécie contratual, atípica. Não importando qual concepção se adote, o vesting ou contrato de vesting tem sido cada vez mais utilizado pelas startups com o objetivo de garantir que profissionais e/ou investidores se interessem e se mantenham alinhados aos objetivos do negócio tornando-se sócios, e devendo cumprir metas bem definidas em um determinado período na sociedade.

Regulamentação dos contratos de vesting

Com o advento da Resolução CVM nº 728/2014, passou-se a regulamentar os contratos de vesting, a saber:

Apêndice A – Definição de termos

Condição de mercado é a meta de desempenho sob a qual o preço de exercício, a aquisição de direito (vesting) ou a exercibilidade do instrumento patrimonial dependem, estando relacionada com o preço (ou valor) de mercado dos instrumentos patrimoniais da entidade (ou instrumentos patrimoniais de outra entidade do mesmo grupo), como, por exemplo:

(a) atingir um preço de ação especificado, ou atingir um montante especificado de valor intrínseco da opção de ação; ou

(b) alcançar a meta especificada que seja baseada no preço (ou valor) de mercado dos instrumentos patrimoniais da entidade (ou instrumentos patrimoniais de outra entidade do mesmo grupo) em relação a algum índice de preços de mercado de instrumentos patrimoniais de outras entidades.

A condição de mercado exige que a contraparte complete um período específico de serviço (ou seja, condição de serviço); o requisito de serviço pode ser explícito ou implícito.

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Meta de desempenho é a condição de aquisição que exige que:

(a) a contraparte complete um período específico de serviço (ou seja, condição de serviço); o requisito de serviço pode ser explícito ou implícito; e

(b) a meta específica de desempenho a ser cumprida, enquanto a contraparte está prestando o serviço exigido em (a).

O período de cumprimento da meta de desempenho:

(a) não deve se estender além do fim do período de serviço; e

(b) pode começar antes do período de serviço desde que a data de início da meta de desempenho não seja substancialmente antes do início do período de serviço.

A meta de desempenho é definida tendo por referência:

(a) operações (ou atividades) próprias da entidade ou operações ou atividades de outra entidade do mesmo grupo (ou seja, condição de não mercado); ou

(b) o preço (ou valor) dos instrumentos patrimoniais da entidade ou instrumentos patrimoniais de outra entidade do mesmo grupo (incluindo ações e opções de ações) (ou seja, condição de mercado).

A meta de desempenho pode estar relacionada tanto ao desempenho da entidade como um todo ou parte da entidade (ou parte do grupo), tal como uma divisão ou um empregado individual.

Condição de serviço é a condição de aquisição que exige que a contraparte complete um período específico de serviço durante o qual os serviços são prestados à entidade. Se a contraparte, independentemente da razão, deixar de prestar o serviço durante o período de aquisição, ela não foi capaz de satisfazer a condição. A condição de serviço não requer que a meta de desempenho seja cumprida.

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Condições de aquisição de direito são as condições que determinam se a entidade recebe os serviços que habilitam a contraparte a receber caixa, outros ativos ou instrumentos patrimoniais da entidade, por força de acordo com pagamento baseado em ações. As condições de aquisição de direito são condições de serviço ou são condições de desempenho.

Com base no trecho transcrito acima da Resolução CVM nº 728, depreende-se que a CVM sugere que sejam identificadas metas de desempenho para que haja o direito de adquirir as ações que estão submetidas ao contrato de vesting, o qual deve descrever minuciosamente as cláusulas de critério de produtividade e as ações proporcionalmente a ela ligadas. Essa exigência de detalhamento oferece maior segurança jurídica para os envolvidos no negócio.

Ademais, o que se precisa realmente é saber identificar qual o melhor tipo societário a ser adotado para aplicação do vesting, lembrando sempre que há discordância entre os especialistas para qual tipo societário melhor se direciona o vesting.

Percebe-se ainda que o nível de reciprocidade entre sócios e colaboradores deve ser inquestionável, tomando por base as definições de condição de serviço e condições de aquisição previstos na Resolução, e, claro, nos termos dos contratos firmados.

Bom deixar claro que, apesar de ser um contrato muito comum no mundo das startups como meio de garantir a manutenção dos investimentos pelos investidores na medida em que eles se tornam sócios/acionistas, o vesting não é firmado com tal exclusividade com as startups, havendo casos de contratação de vesting com outras empresas.

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Assim, o vesting é um contrato em que as partes pactuam que haverá uma distribuição das quotas ou ações disponíveis em uma sociedade empresária, de maneira gradual e progressiva dentro de um prazo determinado, levando em conta parâmetros especificados de meta e produtividade, cujo tempo de duração tem papel mais que importante no negócio e para o negócio.

Pari passu, como opção que é, você se torna sócio ou acionista cada vez mais interessado e envolvido em razão da titularidade de quotas sociais ou ações que passa a ter direito.

É uma fórmula de estímulo e investimento que ocorrerá com a sua dedicação proporcional, profissional e pessoal, sendo colaborador e sócio simultaneamente. É bom ressaltar ainda que esse investimento pode ser tanto financeiro quanto intelectual, tendo em vista que estimula dentro do avanço gradual no tempo e no investimento, maior participação, valorizando a mão de obra contratada pela sociedade empresária e tornando-o(a) parte do negócio. Em resumo, o vesting veio para dar mais segurança ao investimento e aos seus investidores.

Reforçando ainda mais o que já foi dito, como o início de uma startup normalmente ocorre com baixo capital, e há a necessidade de garantir que aquele profissional não evada, entre outros motivos, em razão de outras propostas de trabalho, digamos, mais sedutoras, o contrato de vesting surge como forma de garantir que, por alguns anos, esse profissional não saia da empresa.

É algo muito comum nas startups de tecnologia, cujo campo de trabalho tem movimentação rápida pela própria natureza e evolução contínua do universo tecnológico, bem como, a versatilidade que os especialistas da área possuem.

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Cumpre destacar que o vesting é muito mais comum em contratos com sociedades limitadas, porém, – há divergências -, sendo que, nas sociedades anônimas, o instrumento mais comumente aplicado é a opção de compra de ações, ou stock option. O vesting tem sua importância porque protege a empresa contra sócios ou colaboradores que deixam de cumprir com suas obrigações ou querem deixar a sociedade, dando a empresa a opção de recompra das ações por um valor pré-estabelecido.

Já o stock option possui previsão legal na própria Lei das S.A (Lei nº 6404/76), em seu parágrafo 3º do art. 168, se apresenta como um plano de ação disponível para a sociedade de capital aberto que oferta aos seus colaboradores a oportunidade de compra das ações com valores pré-determinados.

Pode-se ainda relacionar, ainda que de forma tímida, que o fato de se tornar colaborador e sócio de uma startup, considerando que, mesmo com toda dedicação, aquele empreendimento não venha a ter, hipoteticamente, sucesso, e possa entrar em processo de falência ou de recuperação judicial, enquanto credor privilegiado que é, esse empregado tem garantido sua participação societária, e se não recebe seus ganhos enquanto salário, com todo o peso dos encargos trabalhistas, terá a chance de seguir percebendo os ganhos e perdas como sócio.

O papel crucial de um contrato de vesting se apresenta na medida em que inseguranças são comuns em todo e qualquer investimento, e na possibilidade de determinada ideia ou proposta de negócio não ter êxito.

Para um esclarecimento maior sobre o vesting, deve-se entender seus mecanismos:

  • Cliff

Há um período de tempo médio aproximado, na prática, de 01 ano conhecido como Cliff, ou seja, é um período em que o colaborador/investidor ainda não possui direito sobre as quotas ou ações. Contudo. Em prazo inferior, a sociedade tem o direito e opção de adquirir todas as quotas sobre as quais o sócio teria direito. É possível ainda que, após o Cliff, o colaborador passe a ter um pequeno percentual de quotas, já se configurando como sócio e, devendo cumprir as demais metas no período faltante ou acrescido no vesting para a obtenção de maior número de quotas ou ações, chamado de vesting gradual.

  • Vesting Gradual

Período no qual o sócio recebe mensalmente as quotas ou ações a que tem direito, sendo que parte do período inicial (Cliff), ele somente recebe a parte correspondente ao final do Cliff, e as demais, no transcorrer da maior parte do tempo, normalmente, que falta para cumprir as metas previstas no vesting.

Relevância e riscos do contrato de vesting

Obs: O interessante é que este tema acaba por interligar alguns pontos que foram tratados nas duas outras questões. O vesting, enquanto contrato, vai de frente ao inciso XX, do art. 5º, da CF/88, o qual é um dos pontos levantados quando nos defrontamos com a resolução parcial da sociedade empresária que, quando há contrato social por prazo determinado, é necessária a comprovação da justa causa para que o sócio dissidente seja desvinculado, mesmo que precise utilizar de uma tutela de urgência para tanto.

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Observações a parte, destaca-se que o vesting acaba por afrontar o que prevê tanto o art. 1052 do Código Civil quanto o art. 7º da Lei das S.A, quando da vedação de aquisição de quotas sociais por meio de prestação de serviços.

Mas, assim não procede, pois em razão do Cliff e por ser uma possibilidade de aquisição, seja de quotas ou de ações, o vesting é mera oportunidade de aquisição do percentual societário ao colaborador. Ele não se torna sócio enquanto não cumprir as metas previstas no contrato.

No entanto, a má elaboração de um contrato de vesting pode levar a tal conflito de normas. Se um sócio majoritário, detentor de 40% ou mais de quotas decide por sair da sociedade com todo o potencial de capital social que possui, é ver o negócio se descapitalizar e de por em risco todo o investimento feito nas negociações com o sócio ora retirante, se a sociedade não tiver poder econômico para adquirir a parte desse sócio.

Outro ponto está relacionado às S.As, pois uma forma de atrair e reter talentos é ofertas ações como forma de remuneração, apesar de que, é extremamente importante lembrar que no contrato de vesting a bonificação recebida não se confunde com salário, mas pode ser eventualmente assim chamado. Com isso, pode-se manter elevada a moral dos colaboradores e o estímulo a resultados sempre positivos.

Conclusão

O contrato de vesting enquanto opção de compra é uma excelente alternativa que favorece tanto colaboradores quanto sócios e a própria sociedade empresária, independentemente do tipo societário escolhido. Tudo que envolve procedimentalmente mudanças na estrutura societária, com entrada e saída de sócios e, no espectro mais delicado, que atinjam direitos trabalhistas, demandam mair cautela na elaboração das minutas contratuais, na estruturação do contrato ou do estatuto social e, ainda, na forma e percentual a ser ofertado a esses possíveis futuros sócios.

Em resumo, o contrato de vesting é uma ferramenta poderosa para alinhar interesses e promover o crescimento sustentável das startups e empresas. Como vimos, sua elaboração requer cuidado e experiência jurídica. Se você está considerando a implementação de um contrato de vesting em sua empresa ou startup, não hesite em buscar a orientação de um advogado especializado em direito empresarial.

Nossa equipe, Galvão e Silva Advocacia, está à disposição para fornecer o suporte necessário e garantir que seu empreendimento alcance o sucesso que você almeja. Não deixe sua visão de futuro ser comprometida por questões contratuais, agende uma consulta conosco hoje mesmo e dê o próximo passo em direção ao seu sucesso empresarial. Entre em contato com o nosso escritório, podemos te ajudar!

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Autor
Galvão & Silva Advocacia

Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.

Revisor
Daniel Ângelo Luiz da Silva

Advogado sócio fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Processus em Brasília inscrito na OAB/DF sob o número 54.608, professor, escritor e palestrante de diversos temas relacionado ao direito brasileiro.

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