A arbitragem em disputas empresariais é uma forma alternativa de resolução de conflitos utilizada por atividades empresariais para resolver demandas de natureza empresarial fora do sistema jurídico comum.
No âmbito empresarial, as disputas são inevitáveis, sejam por litígios contratuais, diferenças de interpretação da norma, ou conflitos entre sociedades, a maneira como essas disputas são resolvidas pode ter um impacto significativo no sucesso de um negócio.
Normalmente, esses conflitos seriam resolvidos nos tribunais, sendo muitas vezes, um processo demoroso. No entanto, a arbitragem surgiu como alternativa eficiente na resolução de disputas empresariais, de forma a auxiliar o próprio sistema judiciário.
Neste artigo, será abordado o tema de arbitragem em disputas empresariais, assim como seus pontos positivos e como um advogado pode auxiliar na resolução desses litígios.
O que é arbitragem?
A arbitragem representa um método eficiente e cada vez mais difundido de resolução de conflitos, especialmente no âmbito empresarial. Neste procedimento, as partes envolvidas em uma disputa optam voluntariamente por delegar a solução de seu conflito a um terceiro imparcial, em vez de recorrer ao Poder Judiciário.
Este método se distingue por sua informalidade, apesar de ser regido por um procedimento estruturado e claramente definido, que pode ser estabelecido por órgãos arbitrais renomados ou acordado diretamente entre as partes, em cláusula de arbitragem.
A arbitragem oferece uma resolução mais célere, e com menor onerosidade que o procedimento comum, possuindo segurança jurídica, uma vez que será proferida uma sentença no final, que poderá ser executada no judiciário.
No Brasil, a fundamentação legal da arbitragem se encontra especialmente na lei nº 9.307/1996, conhecida como Lei da arbitragem, que estabelece as diretrizes e procedimentos para a resolução de disputas por meio desse método. Além do estabelecido na referida lei, a arbitragem também é reconhecida como um meio eficaz de resolução de conflitos pela Constituição Federal de 1988.
Para que seja possível optar pela arbitragem, é importante que o conflito em questão seja negociável e envolva patrimônio disponível, ou seja, não é aplicável no âmbito criminal e em outras situações que não envolvam negociações patrimoniais.
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
Lei 9.307/96
Geralmente, a arbitragem é estabelecida através de uma cláusula em um contrato, conhecida como cláusula compromissória. Isso significa que, ao incluir no contrato a determinação de que quaisquer controvérsias sejam resolvidas por meio de arbitragem, essa se torna a forma obrigatória de resolução de conflitos.
Caso surja um conflito e não exista previamente tal cláusula contratual, as partes envolvidas ainda têm a opção de escolher a arbitragem. Para que seja possível, precisam firmar um compromisso arbitral, que é um acordo estabelecendo que a disputa será solucionada através da arbitragem.
O processo de arbitragem geralmente segue etapas específicas, embora possa variar dependendo da natureza do litígio e das regras de arbitragem aplicáveis ao contrato. Em relação a presença de advogado das partes, não é um requisito obrigatório, porém, altamente recomendado, tendo em vista que as normas devem ser respeitadas durante o procedimento. As etapas típicas da arbitragem incluem:
Acordo de Arbitragem: preliminarmente, as partes devem ter um acordo prévio (geralmente uma cláusula contratual) que estipule a arbitragem como meio de resolver disputas. Caso não exista cláusula previamente estabelecida no contrato, é possível firmar um acordo arbitral.
Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Lei 9.307/96
Indicação de Árbitros: as partes selecionam um ou mais árbitros que irão julgar o caso de acordo com o apresentado, podendo ser qualquer pessoa de confiança. Contudo, é recomendável que seja um advogado, tendo em vista o seu conhecimento em direito, que será necessário.
Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
§ 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.
§ 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.
§ 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
§ 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.
Lei 9.307/96
Procedimento arbitral: as partes apresentam seus casos, incluindo provas, como testemunhas e documentos, além de argumentos legais. Nesse momento, salvo em cláusula contrária, caberá ao árbitro disciplinar as partes e as fases da arbitragem.
Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.
§ 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.
§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
§ 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
§ 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.
Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.
§ 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
Lei 9.307/96
Sentença arbitral: o árbitro ou o conjunto de árbitros emite uma decisão, conhecida como sentença arbitral, que é vinculativa e geralmente final, e pode ser executada futuramente. Não tendo sido convencionado em cláusula, o prazo para a sentença é de seis meses, que poderá ser prorrogado.
Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
§ 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.
§ 2o As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.
Lei 9.307/96
A arbitragem possui outras vantagens além da celeridade em comparação com o procedimento comum. A flexibilidade procedimental é um diferencial, uma vez que as partes conflitantes possuem mais autonomia para estipular as normas procedimentais.
Ademais, a arbitragem é essencial para as partes que desejam uma menor exposição pública, tendo em vista que é um procedimento privado, e não possui publicidade.
Qual a importância da arbitragem em disputas empresariais?
Atualmente, as empresas acabam recorrendo a diferentes métodos de resolução de conflitos, uma vez que o sistema judiciário se encontra em superlotação de processos. Assim, a importância da arbitragem em disputas empresariais é decorrente, principalmente, da sobrecarga de processos no âmbito judicial, que gera um atraso em negociações.
Outra vantagem do sistema de arbitragem em disputas empresariais, é a especialização dos árbitros, que diferente da justiça comum e de outros métodos de autocomposição, possuem mais conhecimento na área em que são contratados, no caso em questão, em disputas empresariais.
Além disso, a importância da arbitragem em disputas empresariais, também é demonstrada em momentos em que a empresa busca confidencialidade, tendo em vista que os processos judiciais comuns possuem publicidade, enquanto na arbitragem não são.
Percebe-se que a importância da arbitragem em disputas empresariais não se encontra apenas na celeridade, que claro, é uma grande vantagem desse método, mas também em outras especificidades características desse sistema de resolução de disputas.
Como um advogado pode atuar na arbitragem em disputas empresariais?
Um advogado desempenha um papel essencial na representação de seus clientes em disputas empresariais por meio da arbitragem, oferecendo auxílio em várias etapas desse método alternativo de resolução de conflitos. Aqui estão algumas das maneiras pelas quais um advogado pode atuar nesse contexto:
Elaboração de Cláusulas de Arbitragem
Conforme o exposto anteriormente, é possível que em contratos empresariais, possua uma cláusula de arbitragem, que é prontamente realizada por um advogado. Além disso, o advogado empresarial pode fazer essa cláusula no contrato de forma aditiva.
As cláusulas de arbitragem são fundamentais no estabelecimento de normas de procedimento a serem seguidas em caso de eventuais litígios entre as partes contratantes.
Aconselhamento jurídico
O advogado empresarial pode auxiliar analisando o litígio existente e aconselhando o cliente sobre a viabilidade da arbitragem em disputas empresariais que possam ocorrer. Assim, o advogado especialista deve considerar fatores como as cláusulas de arbitragem existentes em contratos, a complexidade da disputa, as partes envolvidas e outros aspectos.
Iniciar o Processo de Arbitragem
Se a disputa já estiver em andamento ou se as partes decidirem resolver a controvérsia por meio da arbitragem, o advogado pode ajudar a iniciar o processo de arbitragem. Isso pode incluir a preparação e o envio de uma notificação de arbitragem às partes contrárias.
Seleção dos Árbitros
Na arbitragem em disputas empresariais, o advogado empresarial pode auxiliar o cliente na escolha dos árbitros, levando em consideração a experiência e a especialização necessárias para o litígio e orientando sobre as cláusulas existentes no contrato.
Preparação para a resolução
O advogado é responsável por reunir provas, elaborar argumentos e apresentar o caso de seu cliente perante o painel de árbitros. Isso envolve investigar os fatos, entrevistar testemunhas, analisar documentos e preparar documentos legais, como petições e respostas.
Representação nas Audiências
Durante as audiências de arbitragem em disputas empresariais, o advogado representa seu cliente, apresenta argumentos, interroga testemunhas e lida com questões processuais em frente ao painel de árbitros.
Cumprimento da Decisão Arbitral
Uma vez que o painel de árbitros emite uma sentença, o advogado auxilia seu cliente na implementação da decisão e no cumprimento de quaisquer obrigações decorrentes da decisão da arbitragem em disputas empresariais.
Recursos e representação judicial
Se houver base legal para apelar da decisão arbitral ou se for necessário buscar a execução da decisão em tribunais, o advogado pode representar o cliente nesses procedimentos adicionais.
Conclusão
A arbitragem tem sido bastante recorrente em negociações e disputas comerciais, tendo em vista suas vantagens que foram expostas nesse artigo, dessa forma, é essencial que as instituições de ensino demonstrem a importância da arbitragem em disputas empresariais, visando diminuir a superlotação de processos no sistema judiciário atual.
Assim, situações relacionadas ao tema de arbitragem em disputas empresariais são complexas para sua conclusão, especialmente quando necessário o envolvimento do judiciário. Desta forma, contar com advogados especialistas na área é fundamental para a conclusão tranquila de uma demanda tão sensível e importante.
Visando um atendimento personalizado, nós, do escritório Galvão & Silva Advocacia, contamos com os profissionais mais capacitados do mercado, dispondo da experiência necessária para cuidar do seu caso com máxima excelência.
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Galvão & Silva Advocacia
Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.