
O Código de Defesa do Consumidor regula a relação entre consumidores e bancos, garantindo direitos como a transparência nas informações, proteção contra práticas abusivas e direito à reparação de danos causados por serviços bancários.
Os bancos são submetidos ao Código de Defesa do Consumidor?
A Lei 8.078/90, mais conhecida como o Código de Defesa do Consumidor (CDC), tem como finalidade trazer igualdade de poderes as relações de consumo, sendo assim, quando temos uma parte mais vulnerável, esta tende a receber uma proteção maior pelo Código para estabelecer uma relação mais paritária.
Ante os benefícios trazidos pelo Código de Defesa, mencionava que os consumidores sempre almejam a aplicação do código em suas relações. Todavia, nem sempre o direito do consumidor integrará a relação. Por isso, é importante a contratação de um advogado especialista na área para analisar a questão específica de cada consumidor.
Uma das dúvidas mais recorrentes que recebemos em nosso escritório, localizado em Brasília/DF, é sobre as instituições bancárias, mais especificamente se elas se submetem, ou não, ao “CDC”.
Primeiramente, devemos ter em mente que um banco oferece vários serviços aos seus clientes, mas nem todos eles configuram a relação consumerista. A fim de facilitar o entendimento, traremos alguns exemplos de serviços e situações que se amoldam à relação consumerista.
A responsabilidade do banco
O Superior Tribunal de Justiça, possui o entendimento simulado sobre as instituições financeiras afirmando que a elas se aplica o código de defesa do consumidor, ou seja, o STJ reconhece que os bancos são fornecedores de serviços se submetendo ao art. 3º, §2º do CDC.
O que devemos entender é que, essa aplicação do CDC não será feita de forma generalizada a todos serviços oferecidos pela instituição. Devemos ter uma relação de consumo bem estabelecida para que seja configurada a responsabilidade objetiva do banco.
Via de regra, os fornecedores respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, ou seja, não há necessidade de comprovar culpa do fornecedor. Para isso, os 3 elementos que configuram a responsabilidade objetiva devem estar presentes na relação, são eles: “Conduta – Nexo causal – Dano”.
O banco será responsabilizado pelo o que causou ao consumidor, afinal o cliente é a parte mais vulnerável da relação. Sendo assim, caberá à instituição bancária comprovar que não foi ela quem causou o dano ao cliente ou que ela não possui toda a culpa pelo ocorrido, caso contrário terá que indenizar o cliente pelo prejuízo sofrido.
Eis a importância de contratar um escritório com profissionais que têm propriedade no tema para delinear toda a relação de consumo e alertá-los sobre as possibilidades de resolução do problema.
Envio do cartão pelos bancos
Uma prática muito recorrente feita pelos bancos é o envio de cartão de crédito sem prévia solicitação. Você já recebeu em sua residência um cartão de crédito de um banco que não é cliente?
Essa prática visa captar o consumidor para que ele contrate o banco. A conduta recomendada nestes casos é entrar em contato com a agência solicitando uma indenização pelo ocorrido e, posteriormente, cortar o cartão e descartá-lo, a fim de proteger os seus dados.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a aplicação do Código de Defesa do consumidor nesta situação e afirmou o cabimento de uma indenização pelo envio, conforme prevê a súmula 532 do STJ.
Entretanto, caso você tenha interesse em utilizar o cartão, entre em contato com a agência e se informe sobre as cobranças de taxa e juros para evitar problemas futuros. No momento em que estiver utilizando o cartão, você dificilmente conseguirá a indenização pelo recebimento do mesmo.
Caso não saiba como proceder diante dessa situação ou se tiver algum problema decorrente do recebimento do cartão, entre em contato com um advogado especialista para ser orientado.
Abusividade na hora de contratar o banco
Via de regra, o modelo contratual mais adotado nos bancos são os contratos de adesão.
Neste tipo de contrato, os direitos e deveres são estabelecidos pelo proponente cabendo ao aderente apenas a sua assinatura, sendo assim, a manifestação de vontade por parte do cliente será limitada.
Diante dessa limitação, percebemos que uma parte estará mais vulnerável em comparação a outra. Logo, a aplicação do “CDC” se mostra necessária. Inclusive, o referido código consumerista dispõe em seu art. 54 sobre os contratos de adesão.
A informação deve ser clara e precisa ao consumidor e, caso a instituição não se adeque ao disposto na legislação, terá que indenizar o cliente que for prejudicado.
Mesmo com o contrato de adesão, é importante que os serviços oferecidos sejam previamente pactuados entre o cliente e o banco. Deverão ser esclarecidas ao consumidor todas as dúvidas relativas ao contrato por parte do atendente.
Na situação descrita acima, é recomendado que o cliente interessado em contratar os serviços bancários faça uma consulta prévia em um escritório com profissionais especializados em direito do consumidor.
Nesta consulta, realizada constantemente por nosso escritório, explicamos para o cliente quais são as cláusulas que podem prejudicá-lo, bem como orientamos o cliente quanto a todos os cuidados que ele deve tomar para se precaver de dores de cabeça futuras.
Cheque especial
É uma das modalidades mais perigosas e muito acessadas pelos clientes dos bancos. Por vezes até estimulada pelos próprios atendentes da instituição por ser uma fonte de lucro para eles.
Trata-se de uma fonte de empréstimo mais rápida e fácil de ser aprovada, por isso muitos a adquirem. Todavia, em algumas situações, a fonte dos sonhos se torna facilmente a fonte dos pesadelos devido aos juros cobrados.
Nesta situação, se os juros cobrados forem excessivos e onerosos para o consumidor, a eles serão aplicados o código de defesa do consumidor quanto a abusividade da cobrança prevista no art. 39:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V – Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Percebe-se que algumas agências extrapolam na cobrança dos juros do cheque especial, consequentemente serão submetidas ao código de defesa do consumidor. Se for provado a abusividade na cobrança, o consumidor será indenizado.
Em alguns casos, o consumidor poderá receber a quantia cobrada de forma excessiva em dobro. Esta disposição está prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Conforme descrito acima, essa repetição do indébito é a restituição em dobro do valor que foi pago de forma excessiva, ou seja, do valor pago indevidamente.
Se você está passando tal situação, ou algo semelhante com seu cheque especial ou conhece alguém que esteja passando pelo mesmo transtorno, orientamos que entre em contato com nosso escritório e converse com um especialista.
Clonagem de cartão
Com a modernidade, as compras em lojas físicas estão cada vez menos habituais, o mercado online está em ascensão. O dinheiro em papel foi trocado pelo cartão magnético com a finalidade de ser mais prático.
Todavia, o custo da modernidade nos trouxe o aumento de golpes com cartão, principalmente a clonagem de cartão.
Neste caso, ao tomar ciência do golpe, a vítima deve agir de forma rápida, a fim de evitar mais prejuízo, logo deverá entrar em contato com o banco, relatar o ocorrido, que não reconhece a compra e solicitar o bloqueio do cartão.
O decreto 6.523/08, mais conhecido como lei do SAC, dispõe que, após fazer todo o relato, o consumidor deve solicitar o número do protocolo da ligação e que este valerá como prova que houve o contato entre o cliente e o banco.
Caso o banco não resolva o problema ou permaneça inerte a solicitação, o consumidor poderá solicitar uma indenização pela omissão.
O que é o Código de Defesa do Consumidor e os Bancos?
O CDC foi criado em 1990 pela Lei nº 8.078, como resultado da redemocratização do Brasil e da Constituição Federal de 1988, e se trata de uma lei que define os direitos e deveres dos consumidores. Além disso, regula as relações de consumo no Brasil.
No caso dos bancos, o CDC estabelece que os bancos devem prestar serviços de qualidade, e que o dever de segurança abrange a integridade patrimonial e física do consumidor.
É possível aplicar o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras?
Sim, não só é possível, como deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O CDC atua como regulador das relações de consumo entre o banco e seus clientes, assegurando que os direitos e obrigações das partes sejam devidamente assistidos. Além disso, o código estabelece que as instituições financeiras devem prestar serviços de qualidade no mercado de consumo. O dever de segurança abrange a integridade psicofísica e patrimonial do consumidor.
Alguns direitos dos consumidores bancários são:
- Portabilidade de crédito e outros produtos financeiros
- Conta isenta de tarifas
- Desconto na quitação antecipada de dívidas
- Ressarcimento por cobranças indevidas
- Venda transparente
- Segurança digital
- Múltiplos canais de atendimento
Quais são os direitos do consumidor bancário?
Os consumidores têm vários direitos em relação às questões bancárias. Entre eles, pode-se destacar: Segurança, informação, escolha e ser ouvido, Desconto na quitação antecipada de dívidas, Encerramento de conta, Demonstrativo de compromissos, entre outros.
Que relação existe entre o consumidor e o banco?
De acordo com a súmula 297 do STJ, a relação entre o consumidor e o banco se trata de uma relação de consumo. Isto é, que o banco é responsável por indenizar os danos causados ao cliente, a não ser que ele prove que não foi o responsável pelo ocorrido.
O que o banco não pode fazer?
Os bancos não podem fazer algumas coisas, como: Cobrar tarifas que não estejam autorizadas pelo Banco Central, Emitir extratos que sejam difíceis de entender, Cobrar por serviços que não foram contratados, Cobrar empréstimo consignado sem autorização, Cobrar tarifa de abertura de crédito (TAC), etc…
É possível a aplicação do CDC nos contratos bancários?
Sim, pois de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), o CDC é aplicável aos contratos firmados entre as instituições financeiras e seus clientes referentes à caderneta de poupança.
Conclusão
É primordial que o consumidor tenha uma orientação prévia em um escritório com especialistas, pois essa consulta evitará problemas futuros com a instituição que deseja armazenar seus recursos financeiros.
Caso deseje saber mais sobre a atuação preventiva em nosso escritório, solicite uma consulta e converse com nossa equipe especializada em problemas bancários.
Galvão & Silva Advocacia
Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.