O empréstimo infinito de consignado é um empréstimo onde o consumidor acredita estar adquirindo apenas um empréstimo consignado, mas está adquirindo um cartão de crédito consignado, como juros “infinitos”, também conhecido como RMC (reserva de margem consignável).
Nesse artigo, veremos por que essa prática tem sido considerada abusiva. Ademais, entenderá como você pode se proteger desse prejuízo, e como pode procurar ajuda jurídica.
O que é empréstimo consignado?
O empréstimo consignado, também conhecido como crédito consignado, é um tipo de crédito onde o valor é diretamente descontado da remuneração do consumidor. O valor já é retirado do benefício (como por exemplo pensão), folha de pagamento ou contracheque.
Em nosso ordenamento jurídico, o empréstimo consignado está previsto na lei 10.820/03, que dispõe sobre descontos e prestações em folhas de pagamento, vide:
Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n
Art. 1º, Lei 10.820/03º5.452, de 1ºde maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)
Ocorre que o valor já é descontado antes mesmo do trabalhador ter acesso, e por isso, antes de ser contratado, é necessário muito planejamento financeiro. Principalmente se for um crédito a longo prazo, dividido em muitas vezes.
Os empréstimos consignados possuem juros menores, tendo em vista que os bancos têm como garantia que o valor vai sair direto do pagamento.
Quem pode receber empréstimo consignado?
Não são todos que podem fazer o empréstimo consignado, como por exemplo, desempregados não podem realizar.
Aqui no Brasil, podem fazer empréstimos consignados os pensionistas, os servidores públicos e municipais, os aposentados e trabalhadores em regime de CLT (carteira de trabalho).
E o que é empréstimo consignado infinito?
Também conhecido como reserva de margem consignado, são pequenos descontos mensais que são descontados do salário do consumidor, ao adquirir o crédito. Contudo, esses descontos não são relacionados ao empréstimo em si, e sim ao cartão de crédito que é adquirido ao contratar, sem mesmo ter conhecimento.
É comum que o consumidor nem mesmo receba o cartão de crédito físico, dificultando de saber de onde estão vindo esses descontos extras. Dessa forma, o consumidor acredita estar se utilizando do empréstimo, mas na realidade está pagando um cartão de crédito consignado.
Ocorre que enquanto o empréstimo consignado tem as parcelas pré-definidas, o cartão de crédito continua sendo cobrado por prazo indefinido do consumidor. Por isso o nome dado como “ empréstimo consignado infinito”.
Após ser concedido o valor no cartão, passa-se a incidir os encargos rotativos de cartão de crédito, dessa forma, todo mês o valor dos encargos é cobrado, e os juros do empréstimo continuam rodando e sendo debitados, até que o consumidor se dê conta de que está pagando. As maiores vítimas geralmente são pensionistas e aposentados, que não tomam conhecimento desses descontos e acabam pagando por mais de 10 anos sem saber.
Existe algum limite para esse desconto?
Sim, para trabalhadores que têm o valor descontado em sua folha de pagamento, existe um limite por lei de 35% para empréstimos consignados e 5% de RMC (reserva de margem consignado). Conforme art. 1, § 1º, da Lei 10.820/03:
§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)
art. 1, § 1º, Lei 10.820/03
Dessa forma, os valores vão sendo descontados mensalmente, mas os juros continuam correndo, principalmente do RMC, que não tem prazo definido.
Essa prática é abusiva?
A prática tem sido considerada abusiva quando o consumidor ao adquirir o empréstimo consignado, acaba adquirindo o cartão de crédito sem o seu consentimento. Caso tenha ocorrido com você, procure um advogado capacitado e especialista em consumidor que possa auxiliá-lo no processo.
Ademais, outras formas de identificar se tem sido vítima de uma prática abusiva, é perceber se esse valor é descontado discretamente, por exemplo, sem enviar o cartão de crédito físico, ou se vem sendo cobrado há muitos anos sem que perceba.
Ressalta-se que não há necessidade de cancelar o empréstimo consignado para cancelar o cartão de crédito (RMC), tendo em vista que a própria venda casada desses serviços é ilegal.
Alguns tribunais têm considerado a prática como abusiva, tendo em vista a ausência de boa-fé e a não observância do dever de informação, como recente decisão do TJDFT:
Apelação civil. Processual civil. Ação de revisão de contrato. Cartão de crédito consignado. Não observância do devedor de informação. Abusividade. Anulação. Repetição do indébito dano moral. não configuração.
1. Na ausência de esclarecimento a respeito das condições contratadas, a inconformidade com as normas legais do negócio jurídico e a não observância do direito de informação, cabível a nulidade do ajuste, com o retorno ao status quo ante. 2. Viola a boa-fé objetiva a celebração de contrato de cartão de crédito consignado pelo banco, quando o comportamento objetivamente aferível do consumidor não corrobora a manifestação de vontade registrada no contrato, e a instituição financeira não se assegurou da plena ciência do consumidor ao longo da execução contratual, estando afastada a hipótese de engano justificável. Cabível, portanto, a devolução dos valores indevidamente descontados no seu contracheque, acrescidos de correção monetária e juros legais, de forma simples, até 30.3.2021, e em dobro a partir desta data. 3. Não foi constatada fraude na contratação, e sim vício de consentimento quanto à modalidade contratual desejada. Não há prova de dolo da instituição bancária, nem de grave prejuízo à condição financeira da Autora, o que é compatível com a demora no ajuizamento da ação. Rejeitado, portanto, o pedido de indenização por danos morais. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(Acórdão 1744298, 07055353820218070008, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, , Relator Designado:ANA MARIA FERREIRA DA SILVA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no PJe: 31/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Como o advogado pode atuar em empréstimo consignado infinito?
Observou-se neste artigo, que instituições bancárias se utilizam da relação de confiança do consumidor para oferecer empréstimos que muitas vezes se tornam abusivos.
O empréstimo consignado tem como vantagem seus baixos juros, contudo, com o acréscimo do cartão de crédito (RMC), acaba que essa vantagem se torna uma grande dívida com o tempo, por se tratar de um valor devido por prazo indefinido.
Portanto, um advogado qualificado pode auxiliá-lo nesse processo que se tornaria longo e estressante, evitando que a dívida aumente ou continue sendo cobrada indevidamente. Um advogado competente consegue identificar fraudes no contrato, assim como práticas abusivas que podem ter sido realizadas pela entidade financeira.
Caso você suspeite que tenha sido vítima de uma fraude, ou acredite que esteja sendo prejudicado de alguma maneira injusta, procure ajuda profissional.
Posso cancelar o empréstimo consignado infinito (RCM)?
Sim, caso esteja sendo cobrado de maneira injusta, procure um advogado para que ele possa requerer o cancelamento do cartão, ou entrar com uma ação de nulidade. Ademais, é possível que sejam requeridas as devidas indenizações morais e restituição de valores.
Em decisão recente do TJDFT, a autora da ação além de receber os valores devidos em dobro, em razão da má-fé, também fez jus ao recebimento de danos morais de R$10.000,00 em em razão do sofrimento causado por anos de descontos sem sua anuência.
Direito do consumidor. Processo civil. Apelação civil. Ação anulatória de negócio jurídico. Cartão de crédito consignado. Reserva de margem consignável – RMC. Vicio de consentimento. ausência de informação clara e adequada. Nulidade. Restituição em dobro. Danos morais configuráveis. Sentença mantida
1. Embora o réu afirme que a consumidora tinha pleno conhecimento do produto contratado, bem como a forma de pagamento, ante a espontânea e voluntária adesão aos termos do contrato, não é o que se depreende dos autos. Nota-se que a instituição financeira não prestou informações suficientes à autora, pois não consta no contrato informações sobre o número do cartão de crédito, data de emissão, aceite, desbloqueio ou qualquer fatura que comprove a utilização pela autora, revelando que a real intenção da consumidora não era a contratação de cartão de crédito, mas empréstimo consignado. 2. A instituição financeira violou preceitos básicos da relação consumerista, no tocante à necessidade de informação clara e suficiente à consumidora, descumprindo os deveres de boa-fé objetiva e equidade, cujas deficiências atraem a aplicação das normas insertas nos artigos 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor. 3. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21.10.2020). 4. Diversamente da restituição em dobro prevista no art. 940 do Código Civil, que exige cobrança indevida por meio judicial e má-fé do autor da ação, a restituição com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC não reclama a demonstração de má-fé do fornecedor de cobrar um valor indevido. Eventual quantia cobrada a mais deverá ser devolvida em dobro à consumidora, pois caracterizada a hipótese prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Os descontos indevidos, decorrentes de contrato de empréstimo em modalidade não contratada, são causa suficiente para configurar ofensa aos direitos de personalidade, e vão além de mero dissabor. A importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se suficiente para compensar os transtornos sofridos pela autora, em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, extensão do dano e capacidade econômica da vítima/ofensora. 6. Apelação interposta pelo Réu conhecida e não provida. Unânime.
(Acórdão 1740413, 07417258420228070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no PJe: 25/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Isso ocorre pois em uma relação consumerista, é imprescindível que haja informações acerca do produto que está sendo adquirido. No caso em questão, a autora foi levada a acreditar que estava adquirindo apenas o empréstimo consignado, e não o empréstimo consignado infinito (cartão de crédito – RCM).
Conclusão
Um indivíduo que procura um empréstimo, geralmente está passando por um momento de necessidade, e precisa de apoio nesse momento de dificuldade. O empréstimo consignado infinito é geralmente adquirido sem consentimento dos consumidores, e por isso, é importante que haja conhecimento sobre a área, para que essa prática seja evitada, e as instituições financeiras não lucrem em cima daqueles que buscam sua ajuda.
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Galvão & Silva Advocacia
Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.