Dano moral é uma indenização paga por quem ofende alguém ao ofendido, com o objetivo de reparar o dano causado. Com o advento de novas tecnologias, muito se discute sobre a responsabilização e o dever de indenizar quando se ofende alguém na esfera virtual. Com o objetivo de levantar esse debate, trazemos o presente texto sobre dano moral. Confira!
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Dano moral
Fazendo uso das palavras de Planiol, patrimônio não significa riqueza. Nele, se computam obrigações e todos os bens de ordem material e moral, entre estes, o direito à vida, à honra, à liberdade e à boa fama. Como chegar ao dano moral e à obrigação de indenizar? Por meio do estudo do ato ilícito, que é aquele praticado em descompasso com o ordenamento jurídico. A prática de ato ilícito deve ser punida e desestimulada.
Toda lesão a qualquer direito traz como consequência a obrigação de indenizar. A responsabilidade civil enfatiza o dever de indenizar sempre que os elementos caracterizadores do ato ilícito estiverem presentes. A teoria da responsabilidade civil está construída sobre a reparação do dano. Tal princípio emerge do art. 159 do Código Civil, que afirma que “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”. É oportuno, ainda, trazer à reflexão as ponderações de Caio Mário da Silva Pereira, que diz que, para a determinação da existência do dano, como elemento objetivo da responsabilidade civil, é indispensável que haja ofensa a um bem jurídico”.
O dano é tratado em sentido amplo, ilimitado, irrestrito. O dano moral advém da dor e a dor não tem preço. Sua reparação seria enriquecimento ilícito e vexatório, na opinião dos mais retrógrados. Modernamente, verificamos que o dano moral não corresponde à dor, mas ressalta efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento. São a apatia, a morbidez mental, que tomam conta do ofendido. Surgem o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade, o vexame e a repercussão social por um crédito negado. Para que se amenize esse estado de melancolia, de desânimo, há de se proporcionar os meios adequados para a recuperação da vítima. Quais são esses meios? Passeios, divertimentos, ocupações, cursos, a que Cunha Gonçalves chamou de “sucedâneos”, que devem ser pagos pelo ofensor ao ofendido. Não se está pagando a dor nem se lhe atribuindo um preço e sim aplacando o sofrimento da vítima, fazendo com que ela se distraia, se ocupe e assim supere a sua crise de melancolia. Augusto Zenum considerou impróprio o vocábulo “sucedâneo”, denominando os meios adequados para a recuperação do ofendido de “derivativos”.
Derivativo significa ocupação ou divertimento com que se procura fugir a estados melancólicos. O derivativo não representa a dor, mas os meios para combater os males oriundos da dor (tristeza, apatia, tensão nervosa). Condenar o ofensor por danos morais implica reparar o necessário para que se propicie os meios de retirar o ofendido do estado melancólico a que fora levado. Questiona-se, agora, a dor. A dor não é generalizada, é personalíssima, varia de pessoa a pessoa (uns sentem-na menos, outros em maior profundidade). Uns são mais fortes, outros mais suscetíveis ao sofrimento. Há pessoas que dispensam os derivativos: são os estoicos, os de coração empedernido.
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Avaliação do dano
Na avaliação do dano moral, o juiz deve medir o grau de sequela produzido, que diverge de pessoa a pessoa. A humilhação, a vergonha, as situações vexatórias, a posição social do ofendido, o cargo por ele exercido e a repercussão negativa em suas atividades devem somar-se nos laudos avaliatórios para que o juiz saiba dosar com justiça a condenação do ofensor. Há ofensor que age com premeditação, usando de má-fé, unicamente para prejudicar, para arranhar a honra e a boa fama do ofendido. Neste caso, a condenação deve atingir somas mais altas.
Bisando Caio Mário da Silva Pereira, “o fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo a ordem jurídica conformar-se em que sejam impunemente atingidos”.
Costumam os julgadores atentarem para a repercussão do dano na vida do ofendido e para a possibilidade econômica do ofensor. A Constituição Federal, em seu art. 5°, incisos V e X, prevê a indenização por dano moral como proteção a direitos individuais, o que já haviam feito o Código Brasileiro de Telecomunicações, a Lei de Imprensa e a Lei dos Direitos Autorais, especificamente.
Ives Gandra Martins considera relevantes alguns aspectos, os quais devem ser analisados pelos julgadores: extensão do dano; situação patrimonial e imagem do lesado; situação patrimonial do ofensor; intenção do autor do dano. Toda vez que houver ataque à honra, à dignidade, à reputação de uma pessoa, deverá estar presente a reparação pelo dano moral. Há também os que acham que a reparação pelo dano moral vem associada à reparação pelo dano material.
O que se valora é a repercussão da lesão sofrida. Contribui para aumentar o valor da indenização o elemento intencional do autor do dano.
Dano moral no tempo e no espaço
O Código de Hamurabi, em seu art. 127, já afirmava que, “se um homem livre estender um dedo contra uma sacerdotisa ou contra a esposa de um outro e não comprovou, arrastarão ele diante do Juiz e raspar-lhe-ão a metade do seu cabelo”. Aí está uma pena de reparação por dano moral.
A Lei das XII Tábuas, por sua vez, estabelecia que, “se alguém causa um dano premeditadamente, que o repare”. O Alcorão V, que “o adúltero não poderá casar-se senão com uma adúltera”.
Na Antiga Roma, cada ofensa moral correspondia a uma reparação em dinheiro aplicado pelo Juiz, quantia essa que desse para aliviar ou minorar o dano. No Direito Canônico, são inúmeros casos de dano moral e respectivas reparações, principalmente na promessa de casamento.
Na Bíblia, afirma-se que, “se um homem encontrar uma donzela virgem, que não tem esposo, e tomando-a à força a desonrar, e a causa for levada a juízo, o que a desonrou dará ao pai da donzela cinquenta ciclos de prata, tê-la-á por mulher, porque a humilhou, não poderá repudiá-la em todos os dias de sua vida”.
Ihering dizia que é ilimitada a reparação do dano moral e afirmava: “o homem tanto pode ser lesado no que é, como no que tem”. Lesado no que é diz respeito aos bens intangíveis, aos bens morais (nome, fama, dignidade, honradez). Lesado no que tem relaciona-se aos bens tangíveis, materiais.
Àquela época, já se falava em reparação por dano moral e também ficava a critério do juiz.
Dano moral no Brasil
No Brasil, a reparação por dano moral vem caminhando firme com sentenças e acórdãos respeitáveis favorecendo-a. Quando o art. 159 do Código Civil determina que o ofensor “fica obrigado a reparar o dano”, o faz em sentido amplo, ilimitado, irrestrito. A reparação civil é feita por meio da restituição das coisas ao estado anterior e mediante a reparação pecuniária. A ofensa por dano moral não pode ser reparada senão pecuniariamente.
O Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Carlos A. Menezes assim se manifestou: “não há falar em prova do dano moral, e sim prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam”. Pontes de Miranda foi fervoroso adepto da reparação por dano moral: os padecimentos morais devem participar da estimação do prejuízo. O desgaste dos nervos, a moléstia da tristeza projetam-se no físico, são danos de fundo moral e consequências econômicas.
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Galvão & Silva Advocacia
Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.