Certamente, alguma vez na vida, você já ouviu falar da curatela. Esse instituto é um tipo de encargo previsto no Código Civil de 2002 no qual uma pessoa tem o dever de proteger e fazer a administração da vida e dos bens, ou somente dos bens, de outrem que não está em condições físicas ou mentais de cuidar de seus próprios interesses no momento.
A curatela tem uma natureza primordialmente assistencial e seu procedimento foi desenvolvido no Código Civil para que incapazes, em regra os maiores de idade, possam exercer seus direitos e serem assistidos ou representados nos atos da vida civil.
Ficou interessado em saber um pouco mais sobre esse instituto do Direito de Família e entender quais são os direitos e deveres do curador? Então, este post é para você. Continue a leitura e confira!
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Qual é a finalidade da curatela?
Como explicamos, a curatela é um instituto do Direito Civil com viés protecionista aos bens e ao sustento de uma pessoa que não apresenta condições de fazê-lo. Seja por condições psíquicas ou mentais, seja por motivos de dilapidação do patrimônio.
Assim, o juiz nomeia um indivíduo de confiança da justiça e do curatelado que será o responsável pela gestão pessoal e dos seus bens.
Nesse caso, devem ser observadas algumas exigências legais, com o intuito de que a administração adequada das finanças e do patrimônio do representado seja preservada e colabore para o seu sustento.
Portanto, a curatela tem o intuito de proteger os bens e o patrimônio pessoal de alguns indivíduos que, devido a fatores específicos, não têm condições de fazer essa gestão e estão ameaçados de serem levados à ruína.
Por isso, o curador, pessoa em melhores condições, ao realizar essa proteção, deve evitar situações que prejudiquem o curatelado.
Por fim, destacamos que uma das características marcantes da curatela é a sua temporariedade. Ou seja, ela somente perdura enquanto a causa da incapacidade estiver inalterada. Cessando a causa, a cláusula de interdição é retirada.
Quem deve ser curatelado?
Em 2016, entrou em vigor o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Esse dispositivo modificou a parte do Código Civil que tratava da capacidade para a realização de atos da vida civil.
A partir da inovação legislativa, apenas as pessoas menores de dezesseis anos passaram a ser consideradas absolutamente incapazes, devendo ser representadas. Por outro lado, no rol de pessoas relativamente incapazes e que devem ser assistidas na realização de atos, constam:
- Pessoas entre dezesseis e dezoito anos;
- Ébrios habituais e viciados em tóxicos;
- Pródigos e
- Aqueles que, por causa transitória ou permanente, são incapazes de exprimir sua vontade.
As causas elencadas referem-se à curatela de adultos incapazes, que é a situação mais comum. No entanto, o artigo 1.779 do Código Civil também prevê a hipótese de curatela do nascituro, que é aquela criança que está em geração na barriga da mãe e ainda não deu à luz. Essa hipótese ocorre quando a mãe está destituída do poder familiar e o pai do bebê é falecido.
Assim, a curatela será exercida em favor de pessoas absolutamente incapazes ou sobre aqueles que, por alguma condição peculiar, estão impedidos de exercer de forma adequada a sua capacidade de fato.
Seja porque têm algum tipo de doença ou vício limitador, seja porque estão dilapidando o patrimônio injustificadamente, como é o caso dos pródigos.
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Quem são as pessoas habilitadas para exercer a curatela?
O curador será nomeado pelo juiz, mas a Lei faz a indicação das pessoas que são habilitadas para exercer a curatela. São elas:
- Cônjuge ou companheiro, quando não separados de fato ou judicialmente; e
- Pai ou mãe (ascendentes) ou, na falta deles, descendente que se achar mais apto.
Se houver impossibilidade de nomeação de todas essas pessoas, caberá ao juiz a escolha de um indivíduo idôneo para exercer a curatela.
Como é o procedimento e quais são os principais direitos e deveres do curador?
Antes, a curatela podia ser total ou parcial, mas, após as mudanças legislativas supracitadas, o juiz passou a indicar, no artigo 755 do Código de Processo Civil, os atos negociais ou patrimoniais aos quais o curador se limitará.
Quanto aos deveres que serão exercidos pelo curador, em um breve resumo, tem-se que ele deve representar os interesses de seu curatelado em seus atos. Exemplos dessas ocorrências são:
- Receber pensões e outras rendas;
- Prestar despesas de sustento; e
- Administrar, conservar e melhorar seus bens.
Esses atos, em regra, independem de autorização judicial, pois são de mera percepção ou administração de bens. No entanto, há muitos outros que devem ser autorizados pelo juiz para que sejam realizados pelo curador. Entre eles, podemos citar, por exemplo, pagamento de dívidas, venda de bens e concessão de créditos.
Percebe-se que a autorização do juiz é exigida para que o curador exerça atos que incorram em algum tipo de risco aos bens ou ao sustento do curatelado. Esse tipo de proteção é bastante válido e está de acordo com o instituto da curatela.
Outro ponto que merece destaque é o fato de que o representante não tem acesso às finanças do curatelado para além dos atos necessários ao sustento deste. Sobras de salários ou proventos recebidos devem ser depositados em contas bancárias distintas determinadas.
Agora, vamos tratar separadamente de alguns direitos e deveres do curador e explicar como eles podem ser exercidos.
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Cuidados com o interditado
Antes de ingressarmos na análise da esfera patrimonial da curadoria, observaremos aspectos que são até mais importantes, pois dizem respeito à vida e à integridade física do curatelado.
Em grande parte dos casos, o curatelado é uma pessoa que não tem condição de realizar cuidados pessoais de forma autônoma, necessitando, por isso, do auxílio de seu representante.
Desse modo, o curador prestará assistência direta ao interditado na residência dele ou contará com a ajuda de profissionais contratados que sejam confiáveis para tanto. Cabe ao representante todas as ações que visem o bem-estar físico do curatelado.
Nesse rol, estão incluídas, inclusive, atividades de inserção social para que as causas que ensejaram a interdição sejam cessadas e o representado volte ao convívio social.
Administração do patrimônio e rendimentos
Evidentemente, as despesas com saúde, educação e subsistência do interditado serão efetuadas diretamente pelo curador, que poderá se utilizar do patrimônio ou da fortuna do curatelado para isso. Nesse sentido, o juiz poderá determinar quantia certa e razoável para ser sacada mensalmente pelo curador.
Como mencionamos, caso sobre algum valor daquilo que foi sacado pelo representante, o montante deve ser devolvido ou investido em favor do interditado. O curador que não agir dessa forma, uma vez que a curatela é um instituto assistencial, responde pelos prejuízos materiais causados por dolo ou culpa.
Por outro lado, o curador tem o direito de ser ressarcido de todos os gastos pessoais que fizer em favor do interditado e que tenham ultrapassado o valor determinado judicialmente. Para isso, ele deverá realizar a comprovação dos gastos por meio de notas ficais.
Prestação de contas
Outra peculiaridade da curatela é que o representante deve realizar a apresentação de todas as contas durante o período de exercício do encargo. Essa prestação deve ser feita ao juiz por meio de uma planilha organizada, a qual será juntada aos autos do processo de interdição.
A planilha apresentada deve ter ordem cronológica e descrever minuciosamente receitas, débitos e saldos. Devem ser anexados a essas descrições todos os documentos que comprovem gastos.
Remuneração do curador
Quanto à remuneração do curador, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que se trata de um direito. Contudo, ela deve ser requisitada em juízo, e não fixada pelo próprio responsável, e não pode se tornar uma forma de acumular riquezas.
Para determinação do valor remuneratório ao qual o representante terá direito na curatela, o juiz analisará aspectos variáveis subjetivos, como a capacidade financeira da pessoa interditada, as necessidades do curatelado e o esforço que é exigido do curador para o exercício da obrigação.
Assim, será fixado um valor justo e equilibrado. Não se privará de nada o curatelado e o curador prestará seu ofício com um recebimento justo de honorários condizentes com a importância da atividade que realiza.
A importância do advogado de família na curatela
É fundamental que, para o exercício da curatela, seja contratado um advogado de família experiente no ramo, com conhecimento sedimentado nos assuntos que se relacionam ao tema. Além disso, o profissional precisa estar atualizado quanto às inovações legislativas que dizem respeito à interdição.
Esse profissional ajudará os envolvidos a entenderem todos os aspectos da curatela e as obrigações do curador.
Além disso, o operador do Direito instruirá o processo de modo adequado, juntando todos os documentos que comprovem a necessidade de interdição, como laudos médicos e comprovantes de que o potencial curatelado não tem condição de administrar sozinho suas finanças e sua vida pessoal.
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Galvão & Silva Advocacia
Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.