Sentença de divórcio: qual o prazo para homologar?

Qual o prazo para homologar minha sentença de divórcio estrangeiro?

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02/05/2022

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É cediço que a homologação de sentença de divórcio estrangeiro se trata de um procedimento judicial que possui a finalidade de validar, juridicamente, uma decisão ou ato judicial proferido por outro país.

De forma a não ferir a soberania dos países que são alvos de uma sentença estrangeira, bem como não atacar a legislação pátria, o ato jurídico estrangeiro só possuirá validade nacional após o devido procedimento legal.

Neste mesmo sentido, as sentenças estrangeiras de divórcio deverão ser objeto de processo legal perante o Superior Tribunal de Justiça para que o estado civil das partes seja devidamente regularizado na República Federativa do Brasil.

Contudo, o Código de Processo Civil de 2015 dispôs de autorização para que os divórcios estrangeiros puros e consensuais, ou seja, sem exposição, em sentença, quanto à guarda de filhos ou partilha de bens, sejam realizados juntamente ao Cartório de Registro Civil.

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Destarte, é visto que ainda que a sentença estrangeira de divórcio seja simples quanto ao seu conteúdo, deverá passar pelos procedimentos internos da justiça brasileira para obter sua devida validação jurídica e ser passível de aplicabilidade. Isto posto, existe um prazo estipulado por Lei para a interposição da homologação de sentença estrangeira de divórcio? A resposta é clara, não. Entretanto, assim como é tratado quanto à criminalização da não homologação, existem diversos pontos a serem esclarecidos.

Conforme anteriormente disposto, a sentença estrangeira de divórcio só possuirá validade após o devido procedimento legal. Assim sendo, ainda que um brasileiro tenha se divorciado no exterior há mais de duas décadas, o Brasil somente reconhecerá que a parte não mais se encontra em um matrimônio após a homologação de seu divórcio.

Ainda, a situação exposta se agrava em caso de o cônjuge brasileiro estar na iminência de contrair novo casamento, pois anteriormente à homologação a parte ainda constará como casada perante a República Federativa do Brasil. Isto posto, deve ser salientado que é crime contrair novo casamento ainda sendo casado, conforme preconiza o Código Penal brasileiro em seu artigo 235.

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Além disso, existem diversos requisitos essenciais e obrigatórios que levam uma decisão estrangeira a ser passível de homologação no Brasil, dentre elas encontra-se a necessidade de a sentença ter transitado em julgado em seu país de origem. Isso significa dizer que a sentença é definitiva, não sendo mais possível recorrer quanto ao decidido. Desta forma, é garantida a segurança ao judiciário quanto a não superlotação de demandas semelhantes, pois não serão feitos diversos procedimentos sobre a mesma sentença estrangeira, visto que esta não será mais alterada.

À vista disso, conforme todo o exposto, a sentença estrangeira de divórcio poderá ser objeto de ação para sua devida homologação a qualquer tempo. Entretanto, é clara sobre a obrigatoriedade, e, mais ainda, de sua realização o quanto antes de forma a regularizar o estado civil e demais questões intrínsecas ao fim de um matrimônio perante o Brasil.

Por fim, é nítida a complexidade e riqueza de detalhes que carregam o procedimento da homologação da sentença estrangeira de divórcio. Consequentemente, a contratação de um advogado especialista em tais demandas no âmbito do direito internacional se mostra indispensável.

Nesta perspectiva, o escritório Galvão & Silva Advocacia conta com os profissionais mais especializados na área, dispondo de anos de experiência e capacitação para que a sua demanda seja solucionada com a máxima celeridade e excelência! Contate-nos agora, será um prazer lhe atender.

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Autor
Galvão & Silva Advocacia

Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.

Revisor
Daniel Ângelo Luiz da Silva

Advogado sócio fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Processus em Brasília inscrito na OAB/DF sob o número 54.608, professor, escritor e palestrante de diversos temas relacionado ao direito brasileiro.

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