Entenda tudo sobre Interdição e seus Principais Motivos - Galvão & Silva

Entenda tudo sobre Interdição e seus Principais Motivos

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22/07/2020

5 min de leitura

Atualizado em

Interdição – Entenda os principais motivos

No âmbito do direito de família, as interdições mais comuns são aquelas previstas pelo Código Civil Brasileiro, sempre com o objetivo de proteger as pessoas cuja capacidade é ou está prejudicada por alguma circunstância de sua vida.

Antes de sequer iniciarmos este assunto, é importante lembrar que interdições judiciais não são instrumentos para prejudicar um indivíduo, punindo-o por algum comportamento. Pelo contrário: são instrumentos de proteção da pessoa, seu patrimônio e sua qualidade de vida a despeito da capacidade reduzida de manter estas condições por conta própria.

Por isso, é necessário considerar as interdições como instrumentos de afeto e proteção do interditado, e não da pessoa que busca a interdição.

Com essa característica devidamente definida, podemos entrar nas definições e especificações das interdições mais comuns no direito brasileiro, explicados por nossa equipe de Direito de Família. Confira!

O que é Interdição Judicial?

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A interdição judicial é uma decisão da Justiça que declara um indivíduo incapaz em relação aos atos patrimoniais da própria vida civil, em decorrência de alguma das condições previstas em lei. Dentre as interdições mais comuns, o motivo que leva a essa decisão justifica que a pessoa não mais tenha controle sobre este conjunto e atos.

A solução, neste caso, é a determinação de um pessoa, chamada de curador, para realizar os atos em nome da pessoa curatelada, ou interditada. As interdições sempre dizem respeito à condição que a torna possível. Se essa condição deixar de existir, também deixará de existir sua curatela.

Quais são as Interdições mais comuns na Legislação Brasileira?

A legislação brasileira define três condições gerais ainda em vigência que tornam um indivíduo sujeito à interdição, no artigo 1.767 do Código Civil Brasileiro. Diz o texto legal:

Estão sujeitos a curatela:

I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

II – (Revogado)

III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

IV – (Revogado)

V – os pródigos.

Art. 1.767.

A curatela mencionada no ato legal é o exercício da capacidade da pessoa interditada em seu benefício, realizado por alguém apontado em juízo.

Percebe-se, ainda, nos incisos não revogados, uma variedade bastante significativa das causas para a interdição, conforme trataremos a seguir.

Interdição de pessoas com condição que não permita exprimir sua vontade

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O inciso I do artigo 1.767 fala da incapacidade de expressão da vontade. Isso pode ocorrer de maneira absoluta (como no caso de uma pessoa que está em coma), ou por condição de falta de clareza na expressão da vontade (como no caso de pessoas que passam por episódios que prejudicam sua cognição, falando coisas que claramente não tratam da realidade).

Além disso, o inciso faz uma divisão entre causas transitórias (algo curável, uma condição temporária) e causas permanentes, que possivelmente acompanharão a pessoa ao longo de sua vida. A curatela resultante do interdito só se mantém enquanto a impossibilidade de expressão da vontade também se mantiver.

Deve-se dizer, ainda, que não é qualquer condição – inclusive aquelas de natureza cognitiva – que é entendida como causa de não expressão da vontade. O Código Civil de 2015 ampliou significativamente o direito de autotutela de pessoas com deficiência, contra a noção de que deficiências de ordem cognitiva naturalmente pudessem implicar redução da capacidade.

Interdição de Ébrios Habituais

Embora o inciso III desta lista coloque juntos os ébrios habituais e os viciados em tóxicos, é importante realizar uma distinção entre os dois. Isso se dá porque a existência de ébrios, também chamados de alcoólatras, é muito mais normalizada na vida cotidiana do que a de viciados em tóxicos.

No caso dos ébrios habituais, ou seja, aquelas pessoas que estão habitualmente alcoolizadas, afetando sua capacidade de decisão esclarecida, podem ser sujeitas à curatela. Como ocorre em todos os casos, essa interdição só dura enquanto se mantiver o hábito de consumo de bebidas. Isso não significa que um único dia sem beber é suficiente para encerrar o período de interdição, e sim sua cura, com o devido acompanhamento e laudo de que a condição não mais existe.

Interdição de Viciados em Tóxicos

No mesmo inciso III, define-se como sujeitos à curatela os viciados em tóxicos. Como parte deste grupo, deve-se entender os viciados em tóxicos que afetam sua adequada expressão da vontade dos atos civis de natureza patrimonial.

Em outras palavras, é muito improvável que um viciado em nicotina se enquadre nesta categoria, ao passo que um viciado em drogas ilícitas ou remédios farmacêuticos que passou a vender seus bens para sustentar o vício se encaixa na definição.

Interdição de Pródigos

Pródigos são os indivíduos que gastam descontroladamente, colocando em risco o próprio patrimônio e o próprio sustento, sem aparente discernimento dos problemas que este gasto desenfreado traz ao próprio patrimônio.

Entre as interdições mais comuns, o caso dos pródigos é bastante icônico para mostrar o funcionamento de uma curatela. Ela diz respeito ao seu patrimônio, que passa a ser controlado por outra pessoa em benefício do curatelado. Isso não impede que o pródigo viva normalmente os demais atos de sua vida com pleno controle: pode votar, ter relacionamentos amorosos e praticar todas as atividades que bem, inclusive gastando dinheiro para isso, desde que dentro do limite de gastos que seu curador considere apropriado.

Quem é o Curador do Interditado?

A definição do curador depende da situação que levou ao pedido da interdição. Apesar disso, em regra, existe uma ordem de preferência a ser obedecida.

O mais comum é que se defina as pessoas imediatamente mais próximas na ordem de preferência como curador. Via de regra, são estes os cônjuges ou companheiros e descendentes ou ascendentes aptos.

Em algumas ocasiões, ainda, pode ser definido judicialmente um terceiro sem relações de proximidade ou parentesco para a execução da curatela. Esta decisão costuma ser mais comum nos casos de curatela de pródigos, em que não pareça razoável deixar o como curador um herdeiro que apresente problemas com outro, ou cujas intenções são pouco claras, apesar de comprovada a situação passível de curatela da pessoa interditada.

Não se esqueça que é sempre bom sanar todas às dúvidas com um Advogado Especialista no assunto. Poder contar com um Advogado que tenha além de experiência, respeito por você e seu caso, é ideal.

Se você ainda tem dúvidas, consulte o restante de nosso conteúdo sobre direito de família e entre em contato para falar com nossa equipe! Estamos à disposição!

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Autor
Galvão & Silva Advocacia

Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.

Revisor
Daniel Ângelo Luiz da Silva

Advogado sócio fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Processus em Brasília inscrito na OAB/DF sob o número 54.608, professor, escritor e palestrante de diversos temas relacionado ao direito brasileiro.

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