Interdição de quem não podem Exprimir sua Vontade

Interdição de quem não podem Exprimir sua Vontade

30/09/2020

5 min de leitura

Atualizado em

Interdição de quem não podem exprimir sua vontade
Quando alguém não pode exprimir sua vontade, a interdição permite que um curador assuma a responsabilidade por suas decisões, garantindo proteção jurídica e gestão adequada dos bens.

A interdição daqueles que não podem exprimir sua vontade é um dos exemplos mais comuns e diretos ao pensarmos sobre as razões para a curatela de um indivíduo. Tradicionalmente, associamos esse cenário às pessoas de idade avançada, acometidas por doenças que impossibilitam a tomada de decisões conscientes para a continuidade de sua vida.

Valendo ressaltar que na nossa legislação os absolutamente incapazes de exercer os atos civis são os menores de 16 (dezesseis) anos.

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Como em todas as interdições, essa modalidade é destinada ao benefício da pessoa curatelada, e nunca do curador. Sua base legal consta no Código Civil Brasileiro, em que se expressa:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

II – (Revogado)

III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

IV – (Revogado)

V – os pródigos.

Neste artigo, trataremos de forma um pouco mais aprofundada a respeito desta modalidade de interdição. Se você quer ter uma visão geral sobre as interdições, ou conhecer melhor alguma das outras hipóteses previstas.

Quem Pode Solicitar a Interdição de Incapazes?

A solicitação de incapacidade de incapazes terá como base no Código de Processo Civil que irá descrever no art. 747:

Art. 747. A interdição pode ser promovida:

I – pelo cônjuge ou companheiro;

II – pelos parentes ou tutores;

III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

IV – pelo Ministério Público.

Diante do exposto, se faz necessária a comprovação da documentação das partes acima para acompanharem a petição inicial.

Visto como um processo bastante delicado, pois o mesmo como vimos procura o impedimento a prática de atos da vida civil, além do impedimento da disposição livre de seus bens, com a finalidade protetiva da pessoa.

O cônjuge ou companheiro tem preferência para a solicitação da interdição do parceiro, desde que não separados em comparação aos demais parentes.

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Quais os casos mais comuns de interdição daqueles que não podem exprimir sua vontade?

Como mencionamos no início deste artigo, os casos mais comuns de interdição daqueles que não podem exprimir sua vontade são das pessoas que, por condições de saúde, acabam com a capacidade de tomada de decisão e exercício de seus direitos prejudicados. É o caso de idosos com a doença de Alzheimer, ou pessoas de todas as idades que sofram de esquizofrenia ou outros transtornos que impeçam a clareza e o discernimento para a realização de certo ato.

Um pouco menos comum, mas igualmente típicos são os casos de pessoas que são fisicamente impossibilitadas de exercer algum tipo de manifestação, como é o caso de uma pessoa que entre em coma por um período longo.

A duração da curatela e a necessidade de existência da condição para interdição

É importante considerar que nenhuma curatela é definitiva. Obviamente, quando a interdição é motivada por uma causa permanente, a tendência é que ela se mantenha pela vida inteira. Ainda assim, se houver algum avanço na medicina que mude essa situação, a interdição deixa de existir.

Quem é o curador? É possível compartilhar essa responsabilidade?

Curador é a pessoa indicada pela Justiça para agir em nome e em benefício do curatelado, ou seja, o interditado. São, em geral, pessoas próximas: cônjuge, ascendentes ou descendentes. São, via de regra, essas mesmas pessoas as legitimadas para solicitar a curatela de um indivíduo, além do Ministério Público.

É possível, ainda que este dever seja exercido por mais de uma pessoa, como é o caso de pais que, em conjunto, são curadores de filhos maiores de idade que não possam exprimir sua vontade.

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Impacto da Interdição na Vida Familiar e Patrimonial

A interdição afeta tanto a vida familiar quanto a patrimonial visto que é um processo ao qual passa a responsabilidade patrimonial a terceiro como já vimos anteriormente

portanto, os atos praticados pelo curador (a pessoa nomeada para o cuidado do interditado) devem visar a melhor escolha pelo interditado.

Como vimos, o rol de possibilidades para a propositura da ação engloba o ciclo familiar do interditado, logo adquirindo a possibilidade de tomar decisões, assumindo responsabilidades legais e cuidados diários.

Já na área patrimonial, o curador deverá gerir os bens que ficarem na sua responsabilidade, apesar do respaldo jurídico, a gerência deve ser em prol da pessoa interditada.

Quais são os tipos de interdição de uma pessoa?

Existem dois tipos de interdição de uma pessoa, podendo ser parcial a qual restringe a pessoa na prática de alguns atos da vida civil e a interdição total onde a pessoa depende de um terceiro para praticar os atos da vida civil.

Quem tem legitimidade para propor ação de interdição?

A legitimidade para propor ação de interdição poderá ser proposta pelos pais ou tutores, pelo cônjuge ou qualquer parente e em casos específicos pelo Ministério Público.

Quem pode solicitar a interdição de uma pessoa que não pode exprimir sua vontade?

A interdição pode ser solicitada por familiares próximos, como cônjuges, pais, filhos ou irmãos, e, em alguns casos, pelo Ministério Público, quando a pessoa não consegue expressar sua vontade por motivos de saúde.

O que acontece após a interdição ser concedida?

Após a concessão da interdição, um curador é nomeado pelo juiz para cuidar dos interesses da pessoa interditada, tomando decisões em áreas como saúde, finanças e questões jurídicas. 

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Conclusão

O escritório Galvão & Silva Advocacia possui excelência em seu atendimento e conta com profissionais qualificados. Nosso escritório está à sua disposição para ajudar, sempre com a intenção de ver o melhor para nossos clientes. Entre em contato conosco agora mesmo!

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Autor
Galvão & Silva Advocacia

Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.

Revisor
Daniel Ângelo Luiz da Silva

Advogado sócio fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Processus em Brasília inscrito na OAB/DF sob o número 54.608, professor, escritor e palestrante de diversos temas relacionado ao direito brasileiro.

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