A pensão alimentícia é uma prestação paga por um indivíduo a outro para manter suas necessidades. Ela é paga, principalmente, por pais para seus filhos e por um ex-cônjuge para o outro.
A exoneração de pensão alimentícia se refere a redução ou descontinuação da obrigação do alimentante com o alimentado, independente da natureza da relação. Portanto, nesse artigo, veremos as possibilidades previstas no ordenamento para a exoneração de pensão alimentícia e seus requisitos.
Tamanha a sua importância, a pensão alimentícia é, inclusive, o único caso existente de prisão civil por dívida no Brasil. Ou seja, o não pagamento imediato da pensão alimentícia após a cobrança em função do atraso pode ser razão para prisão até que o saldo seja quitado.
No entanto, não necessariamente essa obrigação é eterna. Muitas vezes, ela acaba depois de um período. Quando isso acontece, tem-se a chamada exoneração de pensão alimentícia. O presente artigo objetiva explicar como se dá essa exoneração. Confira!
O que é pensão alimentícia?
A pensão alimentícia é uma obrigação de caráter de subsistência, ou seja, alimentar. Ela é conferida, em casos de divórcio ou outras separações, para os filhos menores, para os filhos maiores de idade que se encontram estudando no ensino superior, para ex-cônjuge, entre outros.
Previsto no artigo 1.694 do código civil, ao contrário do que o nome pode sugerir à primeira vista, não se trata de um valor destinado apenas à alimentação — para além disso, pode-se dedicar à contribuição para aspectos de moradia, lazer, transporte, educação e saúde.
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Código Civil, 2002
É importante lembrar, ainda, que, diferentemente do que muitas pessoas pensam, não é apenas na relação de pais, filhos e ex-cônjuges que a pensão alimentícia pode ser devida. Qualquer relação de dependência com vínculos de até dois graus de separação familiar pode gerar o dever alimentar.
Isso significa que filhos com pais dependentes que não tenham condições de se sustentar podem ser obrigados a pagar pensão para eles, como uma espécie de inversão da responsabilidade de cuidar ao longo da vida. A mesma relação pode ser estabelecida entre avós e seus netos, especialmente em casos nos quais pai e mãe não estão presentes na relação, por qualquer que seja o motivo.
Com a recente equiparação da relação estável com o casamento, a dissolução de união estável também gera obrigações alimentícias, tendo em vista a necessidade de manutenção de qualidade de vida das partes.
Ressalta-se que nem todas as separações têm como resultado a obrigação de alimentos, e sim, aquelas que uma das partes possui uma diferença financeira com a outra, e uma decorrente relação de dependência financeira.
A pensão alimentícia é uma ajuda de caráter de subsistência. Ela é conferida, em casos de divórcio, para os filhos menores, para os filhos maiores de idade que encontram-se estudando e, eventualmente, para o ex-cônjuge. Ao contrário do que o nome pode sugerir à primeira vista, não se trata de um valor destinado apenas à alimentação — para além disso, pode-se dedicar à contribuição para aspectos de moradia, lazer, transporte, educação e saúde.
É importante lembrar, ainda, que, diferentemente do que muitas pessoas pensam, não é apenas na relação de pais, filhos e ex-cônjuges que a pensão alimentícia pode ser devida. Qualquer relação de dependência com vínculos de até dois graus de separação familiar pode gerar o dever alimentar.
Isso significa que filhos com pais dependentes que não tenham condições de se sustentar podem ser obrigados a pagar pensão para eles, como uma espécie de inversão da responsabilidade de cuidar ao longo da vida. A mesma relação pode ser estabelecida entre avós e seus netos, especialmente em casos nos quais pai e mãe não estão presentes na relação, por qualquer que seja o motivo.
Como é determinada a pensão alimentícia?
A obrigação de alimentos pode ser realizada judicialmente ou por meio de acordo entre as partes, sendo na segunda opção, necessário a homologação do acordo por juiz competente. A ação de alimentos é regulamentada tanto no código civil, quanto na lei de alimentos (Lei nº 5.478/68) e no código de processo civil. Geralmente, é determinada por decisão judicial, tendo em vista que as relações já se encontram desgastadas pela separação, não possuindo as partes, condições de tomar uma decisão consensual.
No processo judicial de pensão alimentícia, inicialmente é realizada a petição inicial por parte do alimentado beneficiário da pensão, ou seu representante, preferencialmente com o auxílio de um advogado de família. Nesse momento, é recomendado que ambas as partes possuam assistência jurídica.
Após a audiência, onde são apresentadas as provas e alegações de ambas as partes, o tribunal determina se existe a obrigação, o valor a ser devido e suas condições. Dessa forma, resta a fase de execução, em que o alimentante deve cumprir com suas obrigações judiciais.
Em relação ao valor da pensão alimentícia, deve ser proporcional às necessidades do alimentado e aos recursos do alimentante. Portanto, não existe um valor fixo, sendo definido em decisão de acordo com o caso concreto. Tal princípio, é previsto no art. 1.694, § 1º, do código civil:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Código Civil, 2002
Portanto, são considerados requisitos como: necessidades do alimentado, recursos financeiros do alimentante, obrigações financeiras prévias, padrão de vida anterior, custo de vida do local da residência, entre outros.
Quando pode haver a exoneração da pensão alimentícia?
Entende-se por ação de exoneração de pensão alimentícia a medida processual que visa liberar o ônus do alimentante de prestar alimentos. Ela tem o fim exclusivo de cessar o pagamento dos alimentos devidos por lei.
É importante ressaltar que não existe limitação temporal para o fim da obrigação de alimentos em lei. A obrigação persiste na presença dos pressupostos de necessidade, possibilidade e razoabilidade. Desse modo, o que autoriza a exoneração de pensão alimentícia é a ausência desse trinômio de pressupostos.
Como estabelecido no art. 1.699 do Código Civil, “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. A mudança na situação financeira de quem percebe os alimentos podem ensejar a exoneração.
Assim, caso o alimentado não mais necessite da pensão, essa é ação cabível para cessá-la. É importante lembrar, contudo, que a mera mudança da situação financeira do alimentando não cessa a obrigação de alimentar. A exoneração deverá ser feita por decisão judicial, mediante contraditório do alimentado, só passando a valer depois disso.
Dessa forma, são estabelecidas na lei as possibilidades de exoneração, conforme as condições do caso concreto, sendo a mais comum delas, as mudanças de condições financeiras do alimentante.
A exoneração de pensão alimentícia por mudanças financeiras pode ocorrer por motivos diversos, seja por desemprego, por incapacidade, por aposentadoria, não sendo nenhuma dessas possibilidades automática. Nesses casos, é necessário entrar com uma ação, requerendo a revisão da ação de alimentos e sua consequente exoneração.
A maioridade do alimentado é comumente uma questão bastante questionada a respeito da exoneração de pensão alimentícia, não sendo essa uma regra absoluta. Nesses casos, existe a possibilidade do alimentado pedir a prorrogação da pensão em razão de ensino superior, sendo o ônus da prova do alimentado. Ademais, em súmula do STJ, nº 358, foi determinado que a maioridade não gera a exoneração automática da pensão, sendo necessária decisão judicial.
O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Súmula Nº 358, Supremo Tribunal de Justiça
Em relação a exoneração de pensão alimentícia por ex-cônjuges ou ex-parceiros sem filhos menores, cumpre destacar que é uma obrigação devida enquanto a outra parte não tiver condições de se reinserir no mercado de trabalho e de manter sua subsistência. Nesses casos, os julgados prezam pela particularidade de cada caso concreto, utilizando-se do princípio da razoabilidade, tendo em vista que não é uma obrigação de caráter perpétuo.
Ademais, tendo o alimentado, independente de ser cônjuge ou filho, se casado ou contraído união estável, é previsto que o alimentante possa pedir ação de exoneração de pensão alimentícia, tendo em vista que a união tem como pressuposto, o intuito de construir patrimônio próprio e se manter, conforme art. 1.708, do código civil:
Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.
Código Civil, 2002
O código ressalta que o casamento do credor (alimentante), não causa a extinção da obrigação alimentícia, tendo em vista que a necessidade é da outra parte.
No artigo, há também a possibilidade do alimentado ser indigno do benefício, sendo essa uma relação judicial menos recorrente. Esse é o caso de familiares que tentam machucar o próximo, ou tirar a vida, por exemplo, além de outros crimes.
Por fim, caso esteja em frente a uma pensão alimentícia em que não existe mais motivação para perdurar, procure ajuda de um advogado para que possa auxiliá-lo no pedido de exoneração de pensão alimentícia.
Perguntas recorrentes
Nossos especialistas separaram questões que foram trazidas em nosso site, para fins de esclarecimento.
Como é feita a exoneração de pensão alimentícia?
A exoneração de pensão alimentícia é feita por meio de ação própria, realizada por um advogado especializado na área do direito de família. É importante ressaltar que a extinção da obrigação não é automática, sendo necessária a entrada com a ação. Ademais, é necessário cumprir com os requisitos previstos em lei
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Código Civil, 2002
Quando o filho começa a trabalhar perde a pensão?
Depende. Se o filho tiver a maioridade legal, e já tiver capacidade de se manter economicamente, é possível entrar com uma ação de exoneração de pensão alimentícia. Contudo, em casos de estágio e menor aprendiz, não gera a perda do benefício.
Quando o filho completa 18 anos posso parar de pagar pensão alimentícia?
Não. Com 18 anos é possível entrar com uma ação de exoneração de pensão alimentícia, contudo, em nenhum caso é possível a dispensa da obrigação sem a ação de exoneração. Ademais, caso o filho ainda necessite da pensão para os estudos, os alimentos podem perdurar por mais tempo.
Os avós devem pagar pensão alimentícia?
Em alguns casos sim, contudo, essa obrigação é subsidiária, ou seja, caso tenha se esgotado as possibilidades de cobrar dos pais, que são os principais sujeitos desse ônus, conforme o exposto no código.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Código Civil, 2002
Pai desempregado paga pensão?
Caso esteja desempregado, e não possua condições financeiras de arcar com os alimentos sem comprometer sua própria existência, é possível entrar com uma ação de exoneração de pensão alimentícia ou revisão para a possível redução da pensão. É comum que seja reduzido o valor da pensão, e não exonerado, em situações de desemprego.
Conclusão
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Galvão & Silva Advocacia
Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.