Divórcio Virtual: uma nova possibilidade - Galvão & Silva

Divórcio Virtual: uma nova possibilidade

23/06/2020

5 min de leitura

Atualizado em

Divórcio Virtual: uma nova possibilidade

O divórcio extrajudicial, aquele realizado diretamente no cartório, não é mais uma novidade para ninguém, sendo essa modalidade possível no Brasil desde 2007.

Porém, a grande novidade que venho trazer aqui hoje para vocês é a possibilidade de divórcio virtual. Sim, isso mesmo que você ouviu. Um divórcio to-tal-men-te online, que poderá ser feito no conforto da sua casa, e de forma muito mais simples e fácil.

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Interessante, não é mesmo? Então vamos entender como o divórcio virtual surgiu e como ele funciona?

No último mês de maio, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento nº 100/2020 que trata, em um breve resumo, sobre a prática de atos notariais eletrônicos utilizando o sistema e-Notariado. Com esse sistema, ou essa plataforma, como você preferir chamar, os atos notariais passarão a ser realizados de forma totalmente digital.

Não é nem preciso dizer o quanto isso irá facilitar a vida de todo mundo, né?

Uma outra boa notícia é que o sistema e-Notariado deverá ser utilizado obrigatoriamente por todos os tabelionatos de notas do Brasil, sem exceção, portanto, não será apenas uma vantagem dos grandes centros urbanos.

Esse sistema surgiu de verdade visando dar continuidade aos atos e práticas do dia a dia dos cidadãos durante a pandemia gerada pelo COVID-19, mesmo que já estivesse sendo pensado bem antes disso.

Porém, depois dos regimes de quarentena instituídos em várias cidades brasileiras para frear a onda de transmissão do novo coronavírus, onde as pessoas não estavam saindo de casa pelo medo de contágio, a necessidade e urgência de implantar esse serviço ficou evidente.

No entanto, mesmo que o provimento tenha sido editado em um certo caráter de urgência em razão da atual pandemia, inegavelmente ele é uma grande evolução para o sistema notarial brasileiro, principalmente por proporcionar uma maior celeridade e praticidade em diversos processos burocráticos.

E vale a pena dizer, ainda, que o divórcio virtual não foi a única facilidade trazida por essa nova regulamentação. A partir de agora, outras práticas como testamento e ação de reconhecimento de filho, entre outros atos notariais, também poderão ser feitos de forma totalmente online – mas isso é um assunto para outro artigo.

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A maior diferença do divórcio extrajudicial para o divórcio extrajudicial digital está, como o próprio nome diz, na forma que ele é realizado, ou seja, totalmente online.

Os requisitos continuam os mesmos do divórcio extrajudicial, ou seja, é necessário que haja:

  • Consenso entre os cônjuges; e
  • Inexistência de filhos menores, incapazes ou nascituro, ou seja, a esposa não poderá estar grávida no ato do divórcio (feitas as ressalvas que por ventura autorizem por norma administrativa estadual).

Em resumo, o procedimento que antes acontecia de forma presencial, agora poderá ser feito, caso seja da vontade das partes, também no meio eletrônico.

Aqui vale a pena dizer que, assim como já ocorria antes no divórcio extrajudicial, o divórcio unilateral, ou seja, quando apenas uma das partes quer se divorciar, ou melhor, quando não há consenso entre o casal sobre o ato, o divórcio virtual não poderá ser realizado.

A pessoa que gostaria de realizar um divórcio, porém o seu cônjuge não está de acordo com isso, ou seja, ele não possui a mesma vontade, ainda poderá se divorciar, é claro, porém deverá assim fazer através da via judicial.

E agora você deve estar se perguntando: e como é feito o divórcio na forma digital?

O divórcio digital, sem sombra de dúvidas, sanou um dos maiores problemas enfrentados pelos casais que queriam se divorciar (e que também poderiam utilizar o meio extrajudicial): a ida ao cartório.

Parece bobo, mas o deslocamento das partes até o tabelionato muitas vezes era um entrave para realização desse ato, principalmente quando o casal já estava separado há um tempo e os ex-cônjuges já estavam vivendo em municípios ou estados diferentes, porém precisavam regularizar o estado civil para qualquer fim.

Portanto, as partes interessadas em realizar um divórcio virtual deverão, primeiro, se cadastrar na plataforma do e-Notariado, onde elas receberão dos tabeliães as informações necessárias para prática do ato. Se estiverem dentro dos requisitos, e concordando com os termos, o processo será iniciado.

A “audiência”, por assim dizer, aquela que era realizada no cartório quando do divórcio extrajudicial, fora substituída pela realização de videoconferência. Essa videoconferência serve para que haja a identificação das partes e para que seja registrado e conferido o consentimento expresso delas sobre os termos do ato, ou seja, serve para conferir a livre manifestação de vontade da parte em encerrar os laços. Essa transmissão por videoconferência será gravada e arquivada pelo próprio cartório.

Ainda, o ato eletrônico será assinado digitalmente, por meio de certificados digitais, pelas partes e também pelo tabelião de notas.

“Ah, mas o certificado digital é meio caro, né?”. A boa notícia é que o CNJ pensou nisso e deu uma solução.

Antes, os certificados digitais apenas poderiam ser adquiridos junto a uma Autoridade Certificadora, que era cadastrada junto a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, comumente chamada de ICP Brasil. Porém, agora as coisas mudaram.

Para que esse e outros procedimentos autorizados pelo Provimento no 100/2020 fossem acessíveis para toda a população, a nova regulamentação autorizou que o tabelião emita de forma gratuita um certificado digital notarizado àqueles que não possuírem certificado digital, para uso na prática de atos notariais eletrônicos.

A assinatura com certificado digital garante uma segurança extra, na medida que esse procedimento utiliza a criptografia nos documentos.

Essa nova regulamentação é um grande avanço para todo o sistema notarial brasileiro, e com certeza facilitará a vida de todos nós. O processo de transição poderá ser um pouco complicado, como é em qualquer adaptação, mas isso é uma situação passageira a ser vencida, e que logo será uma mão na roda para toda a sociedade.

Caso precise sanar outras dúvidas, entre em contato conosco. Responderemos assim que possível e teremos uma grande satisfação em ajudar você!

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Autor
Galvão & Silva Advocacia

Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.

Revisor
Daniel Ângelo Luiz da Silva

Advogado sócio fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Processus em Brasília inscrito na OAB/DF sob o número 54.608, professor, escritor e palestrante de diversos temas relacionado ao direito brasileiro.

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