O casamento é um instituto muito antigo dentro do Código Civil Brasileiro. Ele exige uma coabitação das partes contraentes desse instituto. Ao contrair um casamento, obrigatoriamente é necessário que as partes definam qual será o regime a que elas estarão sujeitas a partir da data do matrimônio, e são eles:
- Regime de união universal de bens – onde tudo é de todos, antes esse era o regime automático, hoje não é automático. Necessidade de pacto antinupcial para ter esse regime.
- Regime parcial de bens é automático – bens adquiridos depois serão dos dois, anteriores de cada um (são bens particulares).
- Regime de separação total de bens – feito através de pacto antinupcial, separa tudo antes e depois do casamento
- Separação final nos aquestos – não é muito comum, trata-se de um verdadeiro contrato
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Entretanto, hoje estamos para falar do oposto a um casamento: o divórcio, em especial o litigioso ou contencioso.
O divórcio pode ser feito no cartório tabelião de notas através de escritura pública. É o divórcio extrajudicial ou consensual, que só pode ser realizado se não houver briga, litigio ou menor incapaz, tem-se a necessidade de advogado especialista em divórcio assinando a escritura pública.
O divórcio litigioso ou contencioso, envolve briga. Pode demorar muitos anos. Entretanto, o juiz pode antecipar o divórcio, para que as partes possam ficar sem essa ligação e, a partilha de bens fica em segundo plano. Ela irá ocorrer, mas o divórcio sairá de forma antecipada. É necessário que o advogado faça essa solicitação.
Para que a ação de divórcio ocorra dentro da legalidade, demanda citação. A parte citada deve fazer a defesa, apresentando contestação ou uma reconvenção. O divórcio litigioso, cabe recurso e isso pode demorar 2 ou 3 anos para ser julgado. Isso é mais um item que transforma o litigioso e/ou contencioso demorado.
No mínimo duas audiências serão necessárias – a primeira sendo de conciliação e a segunda de instrução e julgamento. A partilha de bens, será determinada pelo juiz, com base no regime de casamento adotado.
No litigioso a falta de consenso entre as partes, pode acarretar um processo longo, demorado e muito custoso. Nele, é decidido a partilha de bens e o divórcio somente. É necessário impetrar outras ações para, por exemplo, pactuar as visitas quando o casal possuir filhos, ou uma ação de regulamentação de guarda.
Caso uma das partes, não solicite a alteração de seu nome (caso isso seja a vontade das partes) é necessário fazer o pedido, caso isso não seja feito, e após a homologação da sentença, será necessário outro procedimento para realizar a alteração. Não existe a obrigatoriedade de alteração do nome, pós o divórcio. Isso é optante das partes, não há obrigação jurídica para tal.
O divórcio litigioso demandará diversas ações em conjunto, pois esse não permite que várias demandas sejam decididas na mesma ação.
Ainda é necessário lembrar que a ação do divórcio litigioso, não resolver por si, as questões envolvam menores, essas decisões terão que ser sanadas, em ações que correm separadamente e não podem ser apreciadas em conjunto.
A necessidade de um advogado especialista nesse tipo de ação, é extremamente importante, pois como explanado anteriormente, além de demandar um longo tempo, há diversos pontos a serem verificados e caso esquecidos, incorrerão em mais custos para os demandantes.
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Galvão & Silva Advocacia
Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.
Posso entrar com ação dos alimentos antes do divórcio?
Não, apenas após o divórcio