Divórcio Consensual: Entenda como funciona!

Divórcio Consensual: Entenda como funciona!

20/06/2022

8 min de leitura

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Seja por um motivo simples ou mais complexo, os casamentos podem chegar ao fim. Assim, a decisão mais racional e segura a se tomar é através do divórcio, que se trata do rompimento legal do vínculo do casamento civil, onde acabam, definitivamente, as obrigações matrimoniais.

Se houver algum caso em que o casal não é casado legalmente, no civil, poderá encerrar informalmente a união. Porém, se houver bens em comum, filhos, e até mesmo a falta de acordos, será necessário levar o caso até a Justiça, como é feito em um divórcio de casamento formal. Sendo assim, é importante e necessário, também, que haja uma comprovação de reconhecimento e dissolução de união estável.

Como se divorciar consensualmente?

O direito de família estabelece dois tipos de divórcio: o consensual, popularmente conhecido como amigável, e o litigioso.

De certa forma, o divórcio consensual é a via mais prática e menos desgastante para as partes e filhos (caso houver), além de ser um processo mais simples e rápido de se resolver. Neste caso, especificamente, ambas as partes estão de acordo com a separação e conseguiram chegar a um acordo, sobre, por exemplo, guarda dos filhos, pensão, divisão de bens, entre outras situações envolvidas. Este divórcio, como previsto no Art. 713 do CPC (Código de Processo Civil), é mais veloz, devido à concordância das partes.

O advogado do casal irá indicar o acordo feito por ambos e assim o juiz agendará a audiência para a homologação deste. Caso haja a presença de menores de idade no processo, como filhos, é necessária a presença do Ministério Público. Logo após a decretação do divórcio, haverá uma expedição do mandado de averbação (documento que autoriza o Cartório de Registro Civil alterar o estado civil das partes), gerando assim uma anotação na certidão de casamento apresentando o divórcio.

Na situação em que o casal não possui filhos, o divórcio consensual poderá ocorrer de forma extrajudicial, prevista pela Lei n° 11.441/2007, onde não depende do acionamento da Justiça. Neste caso, as partes irão comparecer ao cartório e requisitar o divórcio através da via administrativa.

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O divórcio consensual de forma judicial ou extrajudicial

É perfeitamente possível que o divórcio consensual seja realizado pelo cartório, de maneira extrajudicial, ou ainda, pelo juiz, judicialmente. Entretanto, independente da via eleita pelas partes, a presença do advogado será indispensável.

Caso as partes optem pela realização do divórcio via cartório, ou seja, o divórcio extrajudicial, elas deverão observar os seguintes critérios:

  • não possuir filhos menores e incapazes, ou, se possuírem, deverão comprovar na petição que os interesses relativos aos direitos dos filhos (pensão, guarda, visitas) já estão sendo discutidos em juízo, informando, para tanto, o número de protocolo da ação;
  • a mulher não pode estar em período gestacional (grávida);
  • deve haver consenso entre as partes, sobre todos os termos ali discutidos.

É importante esclarecer ainda que, o divórcio extrajudicial é uma opção das partes, portanto, mesmo que o ex-casal preencha todos os requisitos acima elencados, eles podem, se assim desejarem, optar pelo divórcio consensual judicial.

Vantagens do divórcio consensual judicial

Na hipótese do divórcio consensual judicial, todas as questões inerentes ao fim do casamento poderão ser abordadas pelas partes, inclusive, as questões relativas aos interesses e direitos dos filhos menores.

Se o acordo estabelecido pelo ex-casal na ação de divórcio consensual atender as necessidades e direitos dos filhos menores, o Ministério Público irá se manifestar favorável à homologação do acordo. Assim, o juiz terá sua atuação voltada para aprovar os termos estabelecidos pelas partes.

Para muitas pessoas, a maior vantagem de um divórcio consensual é a de que, através dele as partes têm a liberdade de decidirem o destino de suas vidas. É a opção mais viável no caso do ex-casal possuir patrimônio considerável, ou, filhos menores.

Se as partes estão em consenso e assistidas por um bom advogado, com certeza saberão decidir o que é melhor para ambas, não deixando a solução da lide a total responsabilidade do juiz, que muitas vezes não consegue refletir a realidade dos fatos.

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Vantagens do divórcio consensual extrajudicial

O divórcio extrajudicial quando consensual, ou divórcio de cartório, é um processo menos burocrático, menos oneroso e mais célere. Quando inexiste partilha de bens e filhos menores, preenchidos os requisitos próprios e a disponibilidade do cartório escolhido, o divórcio consensual extrajudicial pode ser realizado em um único dia.

Isso se dá em função do divórcio de cartório não possuir um rito complexo, com prazos ou outros atos processuais, como ocorre no divórcio consensual judicial, que depende da ação de serventuários e da decisão do juiz. A escritura pública de divórcio emitida pelo cartório possui a mesma validade e eficácia da sentença judicial.

Quais são as documentações necessárias para realizar o divórcio consensual?

Além de entender como funciona o divórcio, é necessário saber quais são os documentos necessários para realizar um divórcio amigável, visto que para que seja dada entrada no processo, é preciso alguns documentos relacionados aos bens, filhos e à união dos cônjuges. Por exemplo: 

  • Certidão de casamento;
  • Escritura de acordo pré-nupcial (se houver) ou certidão do registro do acordo pré-nupcial (se houver);
  • Documentos de identificação dos cônjuges e dos filhos (certidão de nascimento ou casamento, para filhos maiores e casados);
  • Documentos de propriedade de bens do casal 

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Vantagens de se divorciar consensualmente

O divórcio consensual é a melhor opção de divórcio, uma vez que é a modalidade mais rápida. Além disso, os custos são menores quando comparados ao divórcio litigioso.

Ademais, os seus filhos sofrerão bem menos impacto com o rompimento da relação, já que o processo do divórcio consensual será mais rápido, uma vez que vocês estão de comum acordo sobre as decisões.

Portanto, eles não terão que lidar com o prolongamento das discussões que irão surgir de um processo litigioso.

Diferença entre o divórcio consensual e o divórcio litigioso

O divórcio amigável, ou seja, o consensual, é aquele em que as partes estão de acordo com tudo, e querem um divórcio rápido e barato. Além disso, não querem desgaste.

Se o acordo entre os cônjuges se demonstrar impossível ou inviável, uma vez que as partes discordam de todos os termos, há troca de ofensas ou qualquer outro motivo, infelizmente o caminho é o litígio, e o divórcio litigioso será sempre judicial.

A decretação do divórcio litigioso independe da concordância ou vontade mútua. No Brasil, para se divorciar, basta que um dos cônjuges manifeste esse desejo. Contudo, o divórcio litigioso será medida que se impõe sempre que um dos cônjuges resistir à separação, ou ainda, não concordar com a divisão de bens ou fixação de alimentos.

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Após a separação, como é feita a divisão de bens?

Quando é celebrado um casamento, uma das coisas mais importantes a decidir é de como será a divisão de bens após o matrimônio. Dentre as possibilidades, estão:

  •  comunhão parcial de bens;
  • comunhão universal de bens;
  • separação total de bens;
  • separação obrigatória de bens;
  • participação final nos aquestos;

 Caso o casal não tenha optado por nenhum regime de bens, o que irá vigorar será a comunhão parcial de bens.

A comunhão parcial de bens se trata dos bens adquiridos de maneira onerosa durante o matrimônio, sendo de ambas as partes, divididos em partes iguais entre o casal. Não estão inclusos os bens que um dos cônjuges já possuía antes do casamento, estes permanecerão com a parte que já os possuía.

Na comunhão universal de bens, todos os patrimônios que as partes possuem, incluindo os de antes do matrimônio, entrarão na divisão de bens no momento do divórcio. Neste caso, a única exceção será se um dos bens das partes for herança, que não entrará no patrimônio do casal.

Já na separação total de bens, cada patrimônio é apenas da parte que o possui, não havendo bens em comum entre o casal. No momento do divórcio é mais simples, visto que cada um ficará com seus próprios patrimônios. E esse regime pode ser separação obrigatória nos termos do artigo 1.641 do CC ou separação convencional que as próprias partes escolhem esse regime. 

No regime de participação final dos aquestos, durante o casamento, não há bens do casal. Cada uma das partes possui propriedade exclusiva dos bens possuídos. Mas, ao final do casamento, acontecerá a comunhão parcial de bens. Portanto, no casamento por esse regime, cada cônjuge mantém patrimônio distinto, administrando-o com maior liberdade e respondendo individualmente pelas dívidas que contrair.

No entanto, por ocasião de divórcio, dividirá o produto do patrimônio adquirido na constância da união, por isso denominada participação final nos aquestos.

Sendo assim, de forma geral, o divórcio costuma não ser tão demorado, dependendo da forma a qual foi realizado. Se houver consenso, acontecerá em uma média de três meses. Mas, caso o meio escolhido for o divórcio litigioso, que é mais moroso, pode levar uma média de dois anos até sua resolução.

Conclusão

Está pensando em se divorciar ou ainda tem alguma dúvida sobre divórcio consensual? Nós do Galvão & Silva Advocacia estamos prontos para te auxiliar. Contamos com profissionais experientes em direito de família. Ligue e agende uma consultoria

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Autor
Galvão & Silva Advocacia

Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.

Revisor
Daniel Ângelo Luiz da Silva

Advogado sócio fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Processus em Brasília inscrito na OAB/DF sob o número 54.608, professor, escritor e palestrante de diversos temas relacionado ao direito brasileiro.

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