O Direito Real de Habitação é um instituto legal que busca proteger o cônjuge sobrevivente de uma situação de insegurança quanto à moradia no caso de falecimento de seu cônjuge atual. Trata-se de uma condição que mantém o direito à moradia mesmo que a pessoa não seja herdeira integral ou sequer parcial do imóvel, cumpridas certas condições.
No artigo de hoje, veremos como funciona, quais as características e os requisitos do direito real de habitação, além de respondermos algumas das principais dúvidas que recebemos por aqui.
O que é o direito real de habitação?
O Direito Real de Habitação não é uma novidade legal no Brasil. Atualmente, ele emana do artigo 1.831 do Código Civil de 2002, o qual determina:
Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
De forma resumida, pode-se entender que se trata do direito de uma pessoa continuar morando na residência em que já morava com seu cônjuge falecido, caso esta seja a única residência deixada entre os bens.
Este direito de moradia se sobrepõe à própria destinação dos bens do inventário, embora não altere as quantidades nele definidas. Em outras palavras, os herdeiros não podem retirar o cônjuge de sua residência para venderem ou darem outro fim a este bem enquanto a pessoa continuar morando lá. No tópico a seguir, veremos quais as características deste direito.
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Características do direito real de habitação
Como se observa no texto legal, o direito real de habitação possui várias características citadas. Além disso, há outras que são interpretadas doutrinariamente e fazem parte das regras que o regem. Vamos abordar as principais delas de maneira separada:
Não é tácito
O direito de habitação não é tácito nem presumido. Isso significa que ele precisa ser pedido explicitamente ao longo do inventário para que seja concretizado. Destarte, não se presume automaticamente a necessidade de direito de habitação pelo simples fato de haver um único imóvel residencial no inventário, pois o exercício deste direito não é obrigatório.
Não se renuncia tacitamente
Se, por um lado, o exercício do direito de habitação não é presumido, sua renúncia também não é. O fato de o cônjuge sobrevivente não pedir pela manutenção da sua moradia no processo de inventário não significa que abriu mão de exercê-la.
Em outras palavras, este é um tema que precisa ser abordado no processo para que ele tenha completa validade. Seja o resultado a manutenção da moradia ou não, ela precisa ser tratada, sob pena de que ainda esteja sob disputa de herdeiros.
Sem prejuízo de sua herança
O texto legal inclui um trecho que diz que o direito de habitação sobre o imóvel destinado à residência de família ocorre “sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança”. Significa dizer que ter garantido o direito de moradia não tem qualquer efeito positivo ou negativo sobre a parte de cada herdeiro.
Em outras palavras, se o cônjuge sobrevivente tiver direito a 50% do imóvel em que reside e um filho tiver direito aos outros 50%, estes percentuais serão mantidos assim, a despeito de o cônjuge poder continuar morando nele. O filho em questão será igualmente herdeiro dos 50%, apenas não poderá alienar o bem ou dar qualquer outra finalidade para ele enquanto o cônjuge sobrevivente o utilizar como residência.
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Retroage ao momento da morte
Embora não haja reconhecimento tácito do direito à habitação, o direito em si surge no momento da morte do cônjuge. Isso significa que se ele for solicitado e deferido em juízo, seus efeitos retroagem justamente a este momento de falecimento.
Desta forma, quaisquer negócios jurídicos que tenham sido realizados pelos herdeiros impossibilitando a moradia do cônjuge sobreviventes não poderão ter efeito. Em outras palavras, se o bem for vendido, por exemplo, aquela venda será considerada inválida, pois já no momento do negócio havia o impedimento em função do direito de moradia.
Não se confunde com usufruto
É importante entender, com clareza, que o direito real de habitação compreende exatamente isso: a habitação e a moradia. Trata-se de algo diferente do usufruto – como aquele que existe para alguém que doa um imóvel em vida, com reserva de usufruto.
Quem tem o usufruto pode dispor do bem como quiser, desde que não o venda, por não se tratar mais do proprietário. Quem tem moradia tem poderes menos amplos: pode residir à sua maneira, mas não pode dispor do bem como um instrumento negocial. Não é possível, por exemplo, alugar ou locar partes que não utilize.
Porém, é igualmente importante saber que a moradia garante, sim, que a pessoa tem o direito de permanecer no imóvel com o formato familiar que constitui. Pode-se morar com outras pessoas, sem distinção de serem seus filhos, um novo cônjuge ou quem quer que seja.
Aplica-se a qualquer regime de bens
A legislação é absolutamente clara ao explicitar que o direito real de habitação cabe ao cônjuge sobrevivente em “qualquer que seja o regime de bens”. Neste sentido, o direito à moradia existe mesmo quando existe a separação dos bens, pois não se trata de uma direito à propriedade, e sim à própria manutenção de sua residência.
Essa foi uma inovação importante do Código Civil de 2022. Até então, o direito real de habitação só existia no caso de comunhão universal de bens. Hoje, porém, o direito não apenas se estende a qualquer regime, como independe sequer do casamento. O reconhecimento de uma união estável, mesmo que retroativo, é suficiente para reconhecer o direito à moradia.
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Perguntas Frequentes sobre o Direito Real de Habitação
Como referência em Direito de Família e Sucessões, é muito comum que o escritório Galvão & Silva Advocacia receba perguntas relacionadas às mais variadas temáticas. Entre elas, o Direito Real de Habitação geralmente se destaca por ter um caráter muito pessoal, tipicamente abordado em um momento de perda familiar.
Separamos algumas das perguntas mais comuns que recebemos sobre a temática nesta seção, na expectativa de que as respostas sejam úteis para tirar as suas dúvidas:
Como o Direito Real de Habitação altera o inventário?
O Direito de Habitação não tem qualquer impacto sobre os percentuais de cada herdeiro sobre o inventário. Desta forma, ele não prejudica nem favorece o cônjuge ou os demais herdeiros neste sentido.
O único impacto que haverá neste sentido é que o imóvel, mesmo que pertença a demais herdeiros, não poderá sofrer nenhum tipo de alienação efetiva que prejudique a característica de moradia do cônjuge sobrevivente.
O Direito de Habitação também se aplica a casas de praia ou campo?
O direito de habitação se aplica somente ao imóvel único que tenha natureza de moradia permanente. Assim, mesmo que uma casa de praia seja a única deixada pelo cônjuge, ela não estará apta a se classificar como habitação caso tenha sido utilizada somente para férias ou lazer.
Isso se aplica a quaisquer imóveis, mesmo que sejam na cidade de moradia, que já não fossem usados para tal fim. O direito de moradia é sobre a manutenção desta condição e não sobre a criação de uma nova relação de residência com um bem.
Quando os herdeiros poderão dispor sobre o bem imóvel sob direito de moradia?
Os herdeiros recuperarão seu direito de dispor livremente, inclusive alienando o bem, quando cessar o direito de moradia. Isso pode acontecer por uma situação de mudança de endereço, pelo fim da ocupação do imóvel como sua residência definitiva ou pelo falecimento da pessoa.
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A pessoa viúva pode viver com um novo cônjuge no imóvel sobre o qual obteve direito real?
Sim. O direito à moradia não é limitado ao cônjuge sobrevivente. Outras pessoas podem continuar morando ou passando a morar com este indivíduo, sem desconfigurar a situação de moradia. Embora seja uma situação que desagrada alguns herdeiros, viver com um novo cônjuge naquela residência não impacta o direito de moradia.
Os demais herdeiros podem cobrar aluguel sobre a moradia?
O direito real de moradia já é reconhecido no próprio registro do bem, de forma que não gera o direito de recebimento de qualquer contrapartida por parte dos herdeiros dele. Não há como cobrar aluguel sobre um direito que já é garantido à pessoa.
Qual deve ser a especialidade de advogado para abordar questões de Direito Real de Habitação?
O Direito Real de Habitação se dá no âmbito do inventário. Por isso, trata-se de uma questão de Sucessão, que é uma das áreas específicas de Direito de Família. Assim sendo, é essencial contar com um escritório de advocacia que não apenas tenha experiência em Direito de Família, mas na própria área de sucessões.
Isso garantirá mais agilidade para a solução da demanda, além de permitir identificar com antecipação possíveis pontos de litígio, buscando evitá-los desde o início. Também é importante considerar um escritório que trabalhe com a possibilidade de uma resolução extrajudicial da questão, evitando um longo e custoso conflito na Justiça.
Além dos benefícios materiais, esta sensibilidade auxilia a lidar em um momento que normalmente é envolto pela situação já delicada de perder alguém. Se você precisa de auxílio jurídico em alguma questão relacionada ao Direito de Habitação, entre em contato com a nossa equipe e agende uma consulta!
O direito real de habitação cabe em situações em que uma pessoa é titular do direito de habitar determinado imóvel, mesmo que não seja proprietária. Geralmente, esse direito é concedido a cônjuges ou companheiros sobreviventes, conforme previsto em lei.
O direito real de imóvel é um direito que confere ao seu titular poderes sobre o imóvel, como o direito de propriedade, uso, gozo e disposição. Ele é garantido pela lei e pode ser adquirido de diversas formas, como compra, herança ou usucapião.
Sim, é possível vender um imóvel que possui direito real de habitação, mas a venda deve respeitar os direitos do titular desse direito. O comprador adquire o imóvel sujeito ao direito de habitação, que continua válido mesmo após a venda.
Os direitos de habitação incluem o direito de residir no imóvel pelo tempo determinado em lei ou pelo resto da vida, dependendo da modalidade do direito concedido. O titular do direito também pode usufruir dos frutos do imóvel, desde que não prejudique sua conservação.
Galvão & Silva Advocacia
Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.
Qual a obrigação do cônjuge sobrevivente em relação a iptu, condomínio , etc..
Agradecemos o contato senhor Paulo! Nossos escritórios contam com advogados especialistas em direito imobiliário, que podem auxiliar em sua demanda, clicando aqui.
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Existe a possibilidade do companheiro da minha finada mãe vender a casa onde os filhos estão morando desde a época em que ela era viva,sem o conhecimento e claro consentimento dos mesmo.
E se isso acontecer como fica a situação do filho que não tem morada própria
A venda da casa sem consentimento pode ser ilegal, principalmente se os filhos forem herdeiros. Para entender sua situação específica e obter orientação sobre como proteger seus direitos, entre em contato conosco pelo link https://www.galvaoesilva.com/contato/.
E o Direito Real de Habitação, de filho com deficiência, Mental e física? Sendo que existe outro imóvel para partilha, não sendo necessário dispor do imóvel que o pai cedeu, para moradia, à filha PCD.
Para questões específicas como essa, recomendamos que entre em contato com nosso advogado especialista em direito de família. Por favor, acesse https://www.galvaoesilva.com/contato/ para obter assistência personalizada.
Olá, boa tarde.
Meu pai faleceu e deixou uma casa e outros bens. A 2ª esposa dele, casada pela comunhão parcial de bens, adquiriu o direito real de habilitação, mas não mora na casa. Eu moro de favor, posso usar a casa que era do pai, mesmo com o direito de real de habilitação concedido para ela?
O inventário ainda está em andamento.
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