Concubinato: O Que é e Quais São os Direitos Envolvidos?

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23/12/2024

8 min de leitura

Atualizado em

concubinato
Concubinato, trata-se de um termo jurídico que se refere a uma relação entre duas pessoas impedidas de casar. Esse tipo de união é diferente da união estável, por exemplo, que é reconhecida legalmente como entidade familiar.

O Código Civil brasileiro define concubinato como uma relação não eventual entre pessoas que não podem se casar devido a impedimentos legais. Essa definição exclui as uniões estáveis, que são protegidas pela lei e possuem direitos semelhantes ao casamento.

Pode ocorrer ainda, em situações como quando uma pessoa casada mantém uma relação paralela com outra pessoa, portanto essa condição não gera os mesmos direitos e proteções legais que uma união estável ou um casamento. Nesse sentido, é de grande importância entender as diferenças entre essas formas de relacionamento para evitar confusões e futuros problemas

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O que é concubinato?

Como já dito, se dá quando duas pessoas impedidas de casar mantêm uma relação. Ou seja, ocorre quando há impedimentos para o matrimônio, como quando um dos parceiros já é casado. Antigamente, o termo “concubinato” era usado para descrever uniões estáveis, porém hoje, possui um significado diferente na lei brasileira.

O Código Civil define concubinato no artigo 1.727, como relações duradouras entre pessoas impedidas de casar pelos motivos listados no artigo 1.521. Nesse sentido, alguns exemplos de impedimentos para o casamento incluem pessoas já casadas, parentes próximos e adotante com adotado.

Diferença entre concubinato e união estável

Estes, são dois tipos de relacionamentos que podem parecer similares, porém possuem diferenças importantes na legislação brasileira. Primeiramente, a união estável é reconhecida como uma entidade familiar, e esta ocorre entre duas pessoas solteiras, divorciadas ou viúvas que vivem juntas com a intenção de formar uma família.

Já o concubinato, por outro lado, envolve um relacionamento entre pessoas que não podem se casar legalmente. Isso geralmente acontece quando uma ou ambas as pessoas já possuem outro casamento ativo. 

A lei brasileira protege a união estável, dando aos parceiros direitos semelhantes aos do casamento, incluindo direitos de herança e partilha de bens. Contudo, para pessoas que se enquadram no outro termo, não existe essa proteção legal.

É importante notar ainda que pessoas separadas de fato ou judicialmente podem formar uma união estável, mesmo que ainda não possam se casar novamente. A principal diferença, portanto, se encontra  no status legal e nos direitos concedidos a cada tipo de relacionamento.

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Quais são os tipos de concubinato?

No Brasil, existem dois tipos principais de concubinato: o puro e o impuro.

O puro ocorre quando os parceiros não possuem impedimentos legais para se casar. Nesse contexto, eles escolhem não formalizar a união, mas vivem juntos.

Já o impuro, ocorre quando há impedimentos para o casamento, como os anteriormente citados .

É importante destacar que o tipo impuro, por conta de limitações impostas pela Constituição, não é reconhecido como entidade familiar. Por outro lado, o tipo puro, a depender do caso, pode ser considerado como uma união estável. Contudo, para que isso ocorra, é preciso que a relação seja pública, contínua e duradoura.

Direitos patrimoniais no concubinato

Os concubinos não possuem direito à meação de bens ou herança, por exemplo, também não podem pedir pensão alimentícia um ao outro. Ainda, em questões previdenciárias, o concubino não possui direito à pensão por morte, inclusive, já houve decisão do Supremo Tribunal Federal relacionada a esse benefício.

Contudo, existem algumas proteções legais, por exemplo, se os concubinos formaram uma sociedade de fato, podem pedir um reconhecimento disso na Justiça. Nesse caso, os bens adquiridos pelo esforço comum durante a relação podem ser divididos, evitando desse modo o enriquecimento sem causa de uma das partes.

Tratando da sociedade, o juiz deve analisar cada caso para ver se houve de fato. Para isso, ele pode levar em conta fatores como tempo de convivência, aquisição conjunta de bens e colaboração mútua nos negócios. Se comprovada a sociedade, os bens são divididos de forma justa, não sendo considerado, desse modo, como efeito familiar, mas sim obrigacional.

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Partilha de bens 

Nesses casos, a divisão de bens pode ser complexa, como vimos até aqui. Como ele não possui reconhecimento legal, a partilha de bens nesses casos segue regras diferentes das aplicadas em outros, como divorcio.

Por exemplo, a responsável por julgar questões de partilha dessa natureza é a Vara Cível, e não a Vara da Família, o que reforça que a lei não o considera uma família. Em alguns casos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já permitiu a divisão de bens tanto da união estável quanto do concubinato simultâneo, mas isso definitivamente não é regra. O objetivo da partilha, no geral, é garantir uma divisão justa dos bens adquiridos em conjunto

Possibilidade de pensão alimentícia no concubinato

Tratando- se desse assunto, os tribunais possuem algumas opiniões diferentes. Alguns deles negam totalmente o pedido de alimentos. Outros, chegam a considerar situações especiais. 

Naquele caso antes posto, onde o STJ reconheceu o direito a alimentos em uma relação de concubinato, a decisão levou em conta a idade avançada da concubina. Nesse sentido, cada caso é analisado de forma individual, e fatores como tempo de relacionamento e necessidade financeira, podem ser levados em consideração.

Contudo, a possibilidade de pensão nesse tipo de relacionamento ainda gera debates. Não existe portanto uma regra única aplicável a todas as situações, e por esse motivo, para as pessoas que se encontram em uma relação assim, é fundamental que busquem orientação jurídica. Um advogado especialista, nesse contexto, pode avaliar e auxiliar  significativamente nas chances de obter pensão alimentícia em cada caso específico.

Herança e concubinato: há direitos sucessórios?

Como o concubinato não é reconhecido como uma entidade familiar, diferentemente do casamento, o concubino não se enquadra/não entra  na ordem de vocação hereditária e, além disso, não possui direitos sucessórios sobre o patrimônio deixado pelo parceiro após sua morte. Ou seja, isso significa que a não ser que haja um testamento que favoreça o concubino, ele não terá o direito de herdar os bens do falecido.

Porém como vimos, em algumas situações, a jurisprudência brasileira tem evoluído para conceder algum nível de proteção patrimonial a quem vive em concubinato. Os tribunais superiores, como o STJ, por exemplo, têm reconhecido em alguns casos concretos, a possibilidade de divisão do patrimônio quando houver comprovação de contribuição direta ou indireta para sua formação. 

Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem analisado algumas situações excepcionais, especialmente quando há elementos que demonstram a natureza da relação e sua relevância patrimonial e afetiva. Porém, vale relembrar que tais direitos são limitados e não equivalem aos garantidos em casamentos ou uniões estáveis, que possuem proteção legal mais ampla.

Por esse motivo, é altamente recomendável que as pessoas que se encontram em relações de concubinato busquem formalizar suas intenções patrimoniais por meio de instrumentos como testamentos ou contratos particulares. Já que essas medidas oferecem maior segurança jurídica, evitando disputas judiciais que podem ser demoradas e até incertas.

Ou seja, em suma, embora o concubinato seja amplamente desprovido de direitos sucessórios no ordenamento jurídico brasileiro, existem algumas alternativas para proteger o patrimônio e garantir segurança às partes envolvidas, desde que sejam adotadas medidas preventivas e que haja análise criteriosa em casos concretos.

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Jurisprudência recente sobre concubinato no Brasil

Os tribunais brasileiros recentemente tem decidido de formas variadas sobre herança no concubinato. Por exemplo, o Supremo Tribunal Federal não reconhece direitos sucessórios automáticos. Mas há casos em que se admite partilha de bens e isso normalmente ocorre quando há provas de contribuição para o patrimônio.

Contrato de convivência no concubinato: é possível?

Sim, é possível fazer um contrato de convivência no concubinato. Esse documento define regras sobre bens e finanças do casal, vale lembrar que ele não garante direitos sucessórios, mas ajuda a comprovar a relação. Ainda, o contrato deve ser feito por escrito e é recomendado registrá-lo em cartório. 

Diferenças entre concubinato e namoro qualificado

Essas são relações diferentes na legislação. A primeira envolve pessoas impedidas de casar, por outro lado a segunda, ocorre entre pessoas livres. Outras diferenças entre essas são que, por exemplo, no concubinato, há convivência contínua, já no namoro qualificado, podem haver encontros frequentes, mas sem vida em comum. 

Orientações jurídicas para quem vive em concubinato

As pessoas que vivem nesse tipo de relação devem tomar cuidados legais. Por exemplo, é importante guardar provas desta relação, comprovantes de despesas compartilhadas e ainda fotos e mensagens. Fazer um testamento também é uma boa ideia, pois nele, a pessoa pode deixar bens para o parceiro.

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Conclusão

O concubinato, não confere os mesmos direitos legais e proteções que o casamento ou a união estável. Por esse motivo, é de extrema importância compreender as distinções entre essas relações, pois assim, garante-se a segurança jurídica e evita-se complicações em questões patrimoniais e sucessórias.

Nesse contexto, caso você esteja precisando de assistência jurídica relacionada ao concubinato, nós do escritório Galvão & Silva possuímos advogados amplamente capacitados e competentes para lidar com essa questão. Entre em contato conosco hoje mesmo e encontre a ajuda profissional que busca.

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Revisor
Galvão & Silva Advocacia

Artigo escrito por advogados especialistas do escritório Galvão & Silva Advocacia. Inscrita no CNPJ 22.889.244/0001-00 e Registro OAB/DF 2609/15. Conheça nossos autores.

Autor
Daniel Ângelo Luiz da Silva

Advogado sócio fundador do escritório Galvão & Silva Advocacia, formado pela Universidade Processus em Brasília inscrito na OAB/DF sob o número 54.608, professor, escritor e palestrante de diversos temas relacionado ao direito brasileiro.

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